Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5001386-20.2019.4.02.5109/RJ
APELANTE: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE LIMA PEDREIRA DE CERQUEIRA (OAB RJ168886)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COMPENSAÇÃO. PROVA PERICIAL. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. UTILIZAÇÃO EM DECLARAÇÕES ANTERIORES. INSUFICIÊNCIA DO SALDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Caso em exame
1. Apelações em face de r. sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado, para anular parcialmente as CDAs nº 70719011629-54 e 70719011630-98, na proporção dos créditos tributários apurados pela perícia.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a legalidade das compensações declaradas pela contribuinte para utilização de créditos decorrente de PIS recolhido a maior nos meses de fevereiro de março de 2003.
Razões de decidir
3. No caso, trata-se de pretensão de compensação de recolhimentos a maior de PIS efetuado nas competências de 02/2003 e 03/2003, para fins de quitação de débitos fiscais do contribuinte. A prova pericial atestou a existência de crédito em favor da autora, embora não no montante por ela informado em suas DCTFs retificadoras.
4. Em que pese o Magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, por tratar-se de matéria de natureza técnica, realizada após minucioso exame da documentação contábil e fiscal da autora, e não havendo elementos em sentido contrário, impõe-se acolher as conclusões da prova pericial.
5. Contudo, não cabe acolher a integralidade da pretensão autoral, pois o crédito apurado em favor da autora no laudo pericial revela-se insuficiente para a homologação das DCOMPs por ela transmitidas. Isso porque, o Fisco informou nos autos que referido crédito foi utilizado em declarações anteriores, "que utilizaram saldos credores provenientes do mesmo pagamento indevido, como demonstrado pelas telas extraídas do Sistema de Controle de Créditos e Compensações (SCC)".
6. Reconhecida a sucumbência mínima da União Federal, diante do diminuto valor do crédito reconhecido em favor da contribuinte, deve a autora custear a integralidade dos honorários advocatícios, forte no art. 86, caput, do CPC.
Conclusão
7. Reforma da sentença para acolher o pedido subsidiário e reconhecer crédito de R$ 394,42 para ser utilizado na DCOMP nº 28264.45744.030505.1.3.04-9838, bem como que não há saldo disponível para ser utilizado na DCOMP nº 20666.93300.030505.1.3.04-2352.
Dispositivo
8. Apelação da autora desprovida. Apelação da União Federal parcialmente provida.
Os embargos de declaração foram desprovidos.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 7, 10, 141, 492, 370 e 473, §2º do CPC/2015 ao adotar como fundamento manifestação unilateral da Receita Federal, apresentada apenas em sede recursal, sem submissão ao contraditório da parte autora ou à análise técnica do perito judicial, comprometendo o devido processo legal, a regular valoração da prova pericial e incorrendo em julgamento ultra petita, extrapolando a delimitação objetiva da lide.
Ressalta que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 170 do CTN e 74 da Lei nº 9.430/1996, ao desconsiderar a compensação tributária de crédito tributário reconhecido por perícia judicial, e exigir da Recorrente ônus probatório excessivo quanto à não utilização pretérita do crédito, atribuição que competia à própria Fazenda Nacional.
Defende, ainda, a existência de omissão e contradição incorridas, pela rejeição imotivada dos embargos de declaração, e ausência de manifestação sobre a impossibilidade de utilização, como razão de decidir, de manifestação unilateral apresentada pela Receita Federal apenas em sede recursal, sem contraditório e sem chancela pericial, em evidente negativa de prestação jurisdicional quanto a questão apta a infirmar a conclusão adotada no acórdão, em ofensa aos artigos 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC/2015 c/c Art. 489, §1º, IV do CPC/2015.
Ao final, formula o seguinte requerimento:
Sendo assim, a Recorrente vem, ante o Ilustre Ministro Relator, requerer seja submetido o presente recurso à apreciação do E. Colegiado, para que seja DADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL para o fim específico de anular o v. acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento com observância das normas legais violadas, notadamente os artigos 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, do CPC, art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, artigos 7, 10, 141, 492, 370 e 473, §2º DO CPC/15, bem assim o artigo 170 do Código Tributário Nacional e artigo 74 da Lei nº 9.430/1996
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Como sabido, para admissão dos recursos especial e extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Assim, não se admite, na via estreita do recurso especial, a rediscussão de matéria fática ou a revaloração de provas, por constituir óbice insuperável à sua admissibilidade, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a análise das razões recursais exigiria a reapreciação do acervo probatório, providência incabível nessa instância recursal excepcional.
Com efeito, para decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou que "não cabe acolher a integralidade da pretensão autoral, pois o crédito apurado em favor da autora no laudo pericial revela-se insuficiente para a homologação das DCOMPs por ela transmitidas".
Para se modificar essas premissas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que, como visto, é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, o recurso também não será admitido sobre a violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que que o órgão julgador apreciou todas as questões essenciais para o julgamento da causa, apresentando fundamentação suficiente à solução do litígio. É entendimento pacífico do STJ que "o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente à solução do litígio" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.265/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC.