Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001356-42.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: SANTILHA SCHAFELEN SCHAEFER (AUTOR)
ADVOGADO(A): MATEUS DE OLIVEIRA SILVA (OAB BA050742)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADORA RURAL. FIBROMIALGIA. TRANSTORNOS DEPRESSIVOS. DOR LOMBAR CRÔNICA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO ALÉM DO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONSIDERADAS AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente à autora, trabalhadora rural de 51 anos, desde o ajuizamento da ação, em razão de fibromialgia, transtornos depressivos e dores lombares crônicas, apesar de laudo pericial judicial ter concluído pela ausência de incapacidade atual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a conclusão pericial de ausência de incapacidade prevalece diante do conjunto probatório formado por documentos médicos, histórico laboral e condições pessoais da segurada; (ii) estabelecer os critérios aplicáveis à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar convencimento fundamentado a partir da análise conjunta de todas as provas constantes dos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.
4. Documentos médicos particulares, prontuários e laudos especializados confirmam quadro de fibromialgia, patologias ortopédicas e transtornos depressivos compatíveis com limitação funcional relevante para o labor rural braçal.
5. A circunstância de a autora continuar trabalhando por necessidade econômica não afasta a incapacidade previdenciária, sobretudo quando o exercício laboral ocorre em contexto de subsistência e agravamento do quadro clínico.
6. A atividade rural exige esforço físico intenso, incompatível com dores crônicas generalizadas e limitações físicas e psíquicas comprovadas nos autos.
7. A idade, a baixa escolaridade e o histórico exclusivo de trabalho braçal reduzem substancialmente a possibilidade concreta de reabilitação profissional para atividade diversa que garanta subsistência.
8. A incapacidade, considerada sob perspectiva biopsicossocial, revela caráter total e permanente para fins previdenciários, legitimando a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
9. Os consectários legais devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ até a vigência da EC nº 113/2021, incidindo posteriormente o regime constitucional superveniente, inclusive a EC nº 136/2025, apenas a partir de sua vigência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O laudo pericial judicial não vincula o julgador quando o conjunto probatório demonstra incapacidade laboral sob análise global das condições clínicas, pessoais e socioeconômicas da segurada.
2. A aferição da incapacidade previdenciária deve considerar a realidade biopsicossocial do segurado, inclusive idade, escolaridade, profissão habitual e possibilidade concreta de reabilitação.
3. A manutenção de atividade laboral por necessidade econômica não afasta, por si só, a incapacidade para fins previdenciários.
4. Os consectários legais em condenações previdenciárias devem observar o regime normativo vigente em cada período, sem retroatividade das alterações constitucionais supervenientes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC, arts. 371 e 479; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema Repetitivo 905; STJ, Súmula 111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos até a promulgação da EC nº 136/2025, quando juros e correção monetária serão aplicados nos termos da referida emenda constitucional sem efeitos retroativos; e para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2026.