Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5006471-47.2025.4.02.5118/RJ
RECORRENTE: ROSINETE ROSA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE DAMHA (OAB PR054209)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍlIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE. SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de redução da capacidade.
A parte autora alega que "antes da realização da perícia judicial, a Recorrente havia anexado aos autos um relatório médico da L&A SAÚDE (Evento 21, LAUDO2), datado de 03/10/2025, emitido pelo Dr. OTAVIO VITORIO ALVARENGA PEREIRA. Este relatório atestava expressamente uma "Invalidez Parcial Permanente do tornozelo esquerdo (aprox. 50%)" e descrevia "Dor crônica, limitação para subir e descer rampas ou escadas, além de dor e inchaço frequentes após longos períodos em ortostatismo", concluindo por "restrições funcionais definitivas para atividades que exijam esforço físico intenso, ortostatismo prolongado, deslocamentos repetitivos em rampas e escadas, bem como funções laborais de alta demanda física".
Aduz, ainda, que "Diante da flagrante disparidade entre as conclusões dos laudos e da insuficiência da análise do perito judicial em detalhar o impacto da sequela na capacidade da Recorrente de exercer sua atividade habitual de Auxiliar de Produção, que, conforme descrição do CBO 7842-05 (Evento 1, INIC1, Página 2), demanda "ortostatismo prolongado" e "trabalho em posições desconfortáveis", a parte autora apresentou uma Impugnação ao Laudo Pericial e requereu a complementação da prova técnica (Evento 33, PET1), formulando quesitos complementares específicos (Evento 34, QUESITOS1)."
Afirma, ainda, que "Apesar da pertinência e relevância dos quesitos complementares para a elucidação da controvérsia, o Juízo a quo, na r. sentença (Evento 36, SENT1), rejeitou a necessidade de qualquer esclarecimento adicional, afirmando que "O laudo pericial se encontra suficientemente fundamentado, não mais havendo necessidade de esclarecimentos ou complementação por meio novo exame pericial ou respostas a quesitos".
Por fim, informa que "é Auxiliar de Produção, função que, conforme sua descrição sumária (Evento 1, INIC1, Página 2), envolve preparar materiais, organizar a área de serviço, abastecer linhas de produção, alimentar máquinas e separar materiais para reaproveitamento. Tais atividades são realizadas em "postos de trabalho" e podem exigir "trabalhar em posições desconfortáveis", "rodízios de turnos, nos períodos diurno e noturno", e, implicitamente, "ortostatismo prolongado". A Recorrente sofreu um acidente em 15/01/2024, que lhe causou fraturas da perna, incluindo o tornozelo (S82), especificamente uma fratura bimaleolar do tornozelo esquerdo, necessitando de tratamento cirúrgico com fixação interna (placa e parafusos) em 05/02/2024 (Evento 21, LAUDO2). O próprio laudo pericial judicial (Evento 22, LAUDPERI1) confirma a "sequela de fratura de tornozelo esquerdo", resultante de acidente de qualquer natureza. Embora o perito mencione que "Não houve perda anatômica."
Colaciona julgados e requer a reforma da sentença, nos seguintes termos:
1. 2. PRELIMINARMENTE, seja conhecido e provido o presente Recurso Inominado para anular a r. sentença de primeira instância, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja promovida a complementação da prova pericial, com a intimação do perito judicial para que responda aos quesitos complementares formulados pela parte autora (Evento 34, QUESITOS1).
SUBSIDIARIAMENTE, caso a preliminar não seja acolhida, o que se admite apenas por argumentação, seja conhecido e provido o presente Recurso Inominado para reformar integralmente a r. sentença, reconhecendo o direito da Recorrente ao auxílio-acidente.
É o breve relatório. Decido.
Dispõe o art. 86 da Lei nº. 8.213/91:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(...)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.”
Realizada a cabível perícia, o laudo pericial do evento 22, LAUDPERI1 atestou que há sequela consolidada, mas não há redução da capacidade laboral da parte autora:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Autora apresenta lesão consolidada em tornozelo esquerdo. Não há incapacidade atual. Não há redução de capacidade relevante. Apresenta cicatrizes cirúrgicas em tornozelo esquerdo. Leve edema em tornozelo. Sem calor local. Sem hipotrofia muscular ou sinais de desuso em membro inferior esquerdo. Mobilidade articular preservada em tornozelo esquerdo. Sem sinais de instabilidade.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Sequela de fratura de tornozelo esquerdo.
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO
- Justificativa: Não há redução de capacidade relevante. Apresenta cicatrizes cirúrgicas em tornozelo esquerdo. Leve edema em tornozelo. Sem calor local. Sem hipotrofia muscular ou sinais de desuso em membro inferior esquerdo. Mobilidade articular preservada em tornozelo esquerdo. Sem sinais de instabilidade.
Transcrevo o exame físico realizado:
Exame físico/do estado mental: Autora demonstra lucidez, com orientação preservada em relação ao tempo e ao espaço. O pensamento mostra-se coerente, organizado e adequado. A memória encontra-se íntegra e funcional. O humor está compatível com as circunstâncias apresentadas. Não foram evidenciados sinais de delírios ou alucinações.
Apresenta cicatrizes cirúrgicas em tornozelo esquerdo. Leve edema em tornozelo. Sem calor local. Sem hipotrofia muscular ou sinais de desuso em membro inferior esquerdo. Mobilidade articular preservada em tornozelo esquerdo. Sem sinais de instabilidade.
Diagnóstico/CID:
- T93 - Seqüelas de traumatismos do membro inferior
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Acidentária.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 15/01/2024.
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento: Foi submetida a cirurgia e faz acompanhamento médico.
QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE
O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
Apresenta sequela de fratura consolidada de tornozelo esquerdo, sem redução de capacidade relevante.
Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Decorre de acidente de qualquer natureza, queda da própria altura em 15/01/2024, com atendimento médico e tratamento cirúrgico em hospital.
O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
Apresenta sequela de acidente de qualquer natureza, porém não há redução de capacidade relevante.
É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC). No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Por conseguinte, deve ser mantida a sentença, aplicando-se o enunciado 72 destas Turmas Recursais:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01).
Por fim, indefiro a complementação da perícia, uma vez que o laudo se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo no sentido de não haver redução da capacidade laborativa, não sendo razoável que se reabra a instrução processual.
No que se refere à irresignação da parte autora diante da divergência entre o laudo judicial e os laudos de seus médicos assistentes, entendo que, no presente caso, o laudo pericial elaborado por perito expert do Juízo deve prevalecer. Ressalto que tal laudo foi confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, está revestido de imparcialidade.
Observo que o perito analisou o laudo anexado ao Evento 21, LAUDO2 no item 'Documentos médicos analisados'e ainda assim concluiu que não há redução da capacidade:
Laudo INSS - DID 15/01/2024
Exames de Rx
Boletim de Atendimento Hosp. Municipal Dr. Nelson de Sa 15/01/2024
LM Dr. Vinicius Silva 22/07/2025
LM Dr. Otávio Vitorio 03/10/2025
TC TORNOZELO ESQUERDO - 02/02/2024
RX PERNA, PE E TORNOZELO ESQUERDO - 02/02/2024
RX TORNOZELO ESQUERDO - 19/06/2024 e 17/04/2024
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator.
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.