Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0021320-37.2016.4.02.5050/ES
EXEQUENTE: MARCIA DE PAULA RANGEL ROMANELLI
ADVOGADO(A): BRUNO AMARANTE SILVA COUTO (OAB ES014487)
ADVOGADO(A): ARI C. MORAES JUNIOR (OAB ES026474)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente MÁRCIA RANGEL DE PAULA ROMANELLI postula a execução do título judicial que reconheceu o caráter especial de suas atividades laborais e concedeu-lhe aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir da data da citação.
Após o trânsito em julgado da sentença e acórdão, a exequente apresentou cálculos de liquidação, os quais foram objeto de impugnação pela executada UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES.
Este Juízo, em decisão proferida no evento 207, DOC1, determinou a suspensão imediata dos descontos administrativos de abono de permanência e a informação do valor total já descontado pela UFES para a Contadoria Judicial.
A Divisão de Cálculos (DCAL) da SJES apresentou novos cálculos no evento 268, DOC2, que incluem o valor principal atualizado e os honorários sucumbenciais de 11%.
A exequente, no evento 273, DOC1, manifestou concordância com os cálculos do evento 268, DOC2 quanto aos valores principais e honorários sucumbenciais, mas reiterou o pedido de destaque dos honorários contratuais de 20% e a liberação imediata da verba sucumbencial.
A executada, em petição do evento 276, DOC1, declarou ciência dos cálculos do evento 268, DOC2 e informou "nada a opor" aos cálculos judiciais com o principal de R$ 263.372,00 (SET/2025) e os honorários sucumbenciais de R$ 28.970,92.
O título executivo judicial, transitado em julgado, reconheceu o direito da exequente à aposentadoria especial com efeitos jurídicos e financeiros a partir da data da citação, o que abrange o abono de permanência devido no período.
A decisão do evento 207, DOC1 é clara e vinculante quanto à determinação de suspensão imediata dos descontos administrativos de abono de permanência e à necessidade de a UFES informar o valor total já descontado para a Contadoria Judicial. A efetividade da execução depende do cumprimento desta ordem para a correta apuração do crédito devido e a devida compensação, conforme determinação do acórdão.
A manifestação da UFES no evento 276, DOC1, declarando "nada a opor" aos cálculos do evento 268, DOC2, corrobora a apuração do valor principal devido à exequente e do montante dos honorários sucumbenciais. A concordância de ambas as partes com estes valores simplifica a liquidação.
Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão (evento 28, DOC2) fixou a verba sucumbencial em 10% sobre o valor da condenação e a majorou em mais 10% em grau recursal, resultando em 11% sobre o valor da condenação principal, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
A exequente concordou com o cálculo do evento 268, DOC2 neste ponto. No tocante aos honorários contratuais, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) autoriza o advogado a requerer o destaque de seus honorários, desde que o contrato seja apresentado nos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. O contrato foi devidamente juntado (evento 133, DOC3) e o pedido reiterado, devendo ser acolhido.
Diante do exposto:
1. Ratifico a decisão do evento 207, DOC1 e DETERMINO à UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES que SUSPENDA IMEDIATAMENTE os descontos referentes ao abono de permanência na remuneração/proventos de MÁRCIA RANGEL DE PAULA ROMANELLI.
2. DETERMINO que a UFES informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor total já descontado da exequente a título de abono de permanência até a efetiva cessação dos descontos.
3. Diante da concordância das partes (eventos 273 e 276) com os valores apurados, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Divisão de Cálculos no evento 268, DOC2, no tocante ao valor principal devido à exequente de R$ 263.372,00 (duzentos e sessenta e três mil, trezentos e setenta e dois reais) e aos honorários sucumbenciais de R$ 28.970,92 (vinte e oito mil, novecentos e setenta reais e noventa e dois centavos), ambos atualizados até setembro de 2025.
4. DEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total principal devido à exequente.
5. DEFIRO a liberação imediata dos honorários sucumbenciais (R$ 28.970,92), mediante expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do Dr. Ari Carneiro Moraes Junior, OAB/ES nº 26.474, CPF nº 150.639.807-32.
6. Uma vez comprovado o cumprimento da determinação de suspensão dos descontos e informados os valores, DETERMINO o retorno dos autos à Divisão de Cálculos (DCAL) para a retificação final, incluindo a compensação dos valores administrativos já descontados, o destaque dos honorários contratuais e a consequente expedição dos requisitórios pertinentes (Precatório para o valor principal remanescente e RPV para os honorários contratuais destacados).
As partes ficam intimadas do teor da presente decisão. A intimação deverá ser efetivada no exato instante do cadastro do precatório ora determinado, possibilitando, caso queira, a interposição de recurso no prazo legal. Tal providência considera a proximidade do recesso do Poder Judiciário e o prazo final para a remessa dos precatórios, estabelecido para o início do mês de fevereiro do próximo exercício.
CUMPRA-SE.