Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002905-20.2020.4.02.5004/ES
EXEQUENTE: MARA NUBIA MARCOS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a procuração apresentada pelo advogado no evento 1, PROC2, que confere poderes expressos para receber e dar quitação, e a regularização da representação processual do escritório Mário Marcondes Nascimento Júnior Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 30.656.030/0001-11, com a juntada do substabelecimento no evento 174, PROC1, defiro o requerimento do evento n. 168, a fim de determinar a transferência do valor já depositado em conta judicial pela executada, para a conta bancária do patrono da exequente.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal - Ag. 0555, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à:
1) Transferência no valor de R$ 5.539,76 (cinco mil, quinhentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos) atualizado até 03/12/2024, e seus acréscimos legais, referente ao levantamento total da conta n. 0555 / 005 / 86403521-6, iniciada em 03/12/2024.
2) Transferência no valor de R$ 3.568,68 (três mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos) atualizado até 03/12/2024, e seus acréscimos legais, referente ao levantamento total da conta n. 0555 / 005 / 86403520-8, iniciada em 03/12/2024.
3) Transferência no valor de R$ 934,42 (novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos) atualizado até 03/12/2024, e seus acréscimos legais, referente ao levantamento total da conta n. 0555 / 005 / 86403522-4, iniciada em 03/12/2024.
Para a conta bancária a seguir:
Titular: Mário Marcondes Nascimento Júnior Sociedade Individual de Advocacia (Antiga Marcondes, Macedo e Fischer Advogados Associados)
CNPJ: 30.656.030/0001-11
Banco: Caixa Econômica Federal - 104
Agência: 3078
Operação: 003
Conta Corrente: 3338-1
4) Conversão em renda da importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e seus acréscimos legais, a título de reembolso dos honorários periciais que foram custeados pela SJES, referente ao saldo total da conta, n. 0555 / 005 / 86403542-9, iniciada em 09/12/2024, observando-se os parâmetros indicados na sentença:
Guia GRU emitida no site do Tesouro nacional - A ser paga no Banco do Brasil.
Código da Unidade Gestora Arrecadadora: 090014
Gestão: 00001
Código de Recolhimento: 188620
No caso destes autos, em que a devedora é a CEF, o pagamento também poderá ser feito através do SISTEMA DOC, diretamente com o Banco do Brasil."
Esta decisão servirá de ofício n. 500003830137 para cumprimento pela agência supracitada, ficando dispensada a expedição de alvará.
Comprovada a transferência bancária, intime-se a exequente para ciência. Prazo: 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) para que comprove o recolhimento das custas judiciais remanescentes, no valor de R$ 378,78 (trezentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos), observados os códigos obtidos por meio do site https://www.trf2.jus.br/jfes/consultas-e-servicos/custas-judiciais1.
A seguir, façam-se os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Intime-se.
1. Unidade Gestora da SJES: 090014; Gestão: 00001; Código 18710-0