Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0072747-57.2016.4.02.5120/RJ
EXECUTADO: JORGE GAMA DE BARROS
ADVOGADO(A): LUIZ ALEXANDRE SILVA DE BARROS (OAB RJ252652)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada requer a liberação dos valores bloqueados por meio do Sistema SISBAJUD, sustentando ter realizado adesão ao parcelamento (Evento 31, PET2).
Em consulta ao sítio Inscreve Fácil, foi localizado adesão ao parcelamento no dia 10/07/2025 com deferimento em 11/07/2025 (Evento 35, OUT1).
De acordo com o comprovante de pagamento anexado pelo executado no Evento 31, COMP5, o pagamento da parcela inicial se deu em 10/07/2025 às 14:50:02.
Verifica-se, outrossim, que os bloqueios foram efetivados antes da adesão ao parcelamento (Evento 33, SISBAJUD1):
BCO BRADESCO S.A. - R$ 15.260,61 - resultado em 07 JUL 2025 às 20:38
CECM SERV POD JUD TCE ORG PUBL MUN EST FED RJ - R$ 7.636,66 - resultado em 08 JUL 2025 às 04:25
ITAÚ UNIBANCO S.A. - R$ 5.332,09 - resultado em 08 JUL 2025 às 20:36
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - R$ 100,00 - resultado em 08 JUL 2025 às 06:34
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - R$ 69,60 - resultado em 08 JUL 2025 às 18:49
MERCADO PAGO IP LTDA. - R$ 65,09 - resultado em 08 JUL 2025 às 15:56
BANCO BTG PACTUAL S.A - R$ 60,69 - resultado em 08 JUL 2025 às 19:30
OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. - R$ 49,80 - resultado em 08 JUL 2025 às 13:47
BANCO SICOOB S.A. - R$ 11,15 - resultado em 08 JUL 2025 às 04:37
Conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1012,
"O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento da executada (Evento 31, PET2), mantendo a constrição realizada nestes autos.
Proceda-se à conversão dos valores bloqueado em penhora, por forma a manter a atualização dos aludidos valores a fim de que não haja prejuízo ao executado, pois apenas após a transferência para uma conta aberta à disposição do Juízo é que o montante será corrigido pelos mesmos índices de correção da dívida em cobrança.
Tendo em vista a informação de adesão da parte executada a parcelamento e considerando o disposto na Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, SUSPENDO o curso da presente execução, enquanto perdurar o parcelamento.
Saliento, desde já, que o controle do parcelamento deverá ser feito exclusivamente pela parte exequente, titular exclusiva da execução fiscal, a qual deverá informar ao Juízo eventual inadimplemento ou cumprimento total do acordo, não transferindo ao judiciário o ônus de controlar prazos de verificação que, data venia, deve ser feito pela parte exequente.
Acaso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma já determinada.
No caso de ocorrer rescisão do acordo de parcelamento, a partir dessa data o feito será automaticamente suspenso, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80, vindo, na sequência, após passado 01 (um) ano, ser arquivado, sem baixa na distribuição, até ulterior ocorrência da prescrição intercorrente.
Findo o prazo previsto para parcelamento, ou decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, sem manifestação, dê-se vista à parte exequente, para que se manifeste acerca da satisfação do débito ou sobre o estado em que se encontra o parcelamento.