Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007163-94.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: ELIZANDRO GERMANO DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): RHAYANE CRISTINI MARTINS DA ROSA (OAB RJ249540)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ROSILENE RIBEIRO DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO(A): RHAYANE CRISTINI MARTINS DA ROSA (OAB RJ249540)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, ajuizada por ELIZANDRO GERMANO DA SILVA, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da qual pleiteia o reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda, com base no que dispõe o art. 6, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a restituição dos valores indevidamente cobrados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios.
Em sede de tutela de urgência/evidência, requer a suspensão da exigibilidade dos tributos, na forma do art. 151, V, do Código Tributário Nacional, de modo que não sejam realizadas as retenções mensais do Imposto de renda sobre os proventos de pensão/aposentadoria do autor.
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar. Passo a decidir.
Da ilegitimidade passiva do INSS.
Considerando que cabe à Fazenda Nacional representar a União nas causas judiciais de natureza tributária, saliento que é esse o órgão que deve constar no polo passivo e ser citado e intimado, razão pela qual determino a exclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS do polo passivo da demanda e manutenção da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Da liminar.
O pedido de tutela antecipada de urgência está previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil e será concedida quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A exigência da “probabilidade do direito” visa chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.
Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente.
Em suma, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência. Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo/multa é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não resta evidenciado os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do processo, de acordo com o art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Em se tratando de demanda que envolve interesse de incapaz, INTIME-SE o MPF para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil.
CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
P.I.