Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5069138-23.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
APELADO: EVELYN TROPE PLACHTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VINICIUS MAGNI VERCOZA (OAB RJ132190)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM OUVIR A PARTE CONTRÁRIA SEM EFEITOS INFRINGENTES SUBSTANCIAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DE IRPF SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PROVA DO RECOLHIMENTO PRODUZIDA EM RÉPLICA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DISPENSA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO ART. 19, §1º, INCISO I, DA LEI 10.522/2002. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1.Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nesta ação de rito ordinário, para (i) reconhecer a inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia, inscritos nas CDAs nº 70 1 24 008969-68 e 70 1 24 008967-04; e (ii) condenar a União a (ii.a) restituir os valores indevidamente recolhidos a esse título, com atualização monetária; (ii.b) excluir o nome da Autora, ora Apelada, do cadastro dos órgãos de restrição ao crédito e o promover o cancelamento dos respectivos protestos; (ii.c) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor integral e atualizado a ser restituído, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
II. Questão em discussão
2. Discute-se (i) a comprovação da incidência do IRPF sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia pela Autora, ora Apelada, no período de 10/08/2020 a 31/08/2023, para fins de restituição; (ii) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência sobre base de cálculo distinta do proveito econômico obtido (valor da restituição); e (iii) a aplicação ao caso da dispensa de honorários advocatícios prevista no art. 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/2002.
III. Razões de decidir
3. Em regra, o embargado deve ser intimado para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, sobretudo quando houver a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao recurso, tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa (AgInt na PET no AREsp n. 1.578.280/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020 e TRF2, Agravo de Instrumento, 5006046-48.2025.4.02.0000, Rel. WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 21/07/2025).
4. No caso, embora a União não tenha sido intimada para impugnar os embargos de declaração, os efeitos modificativos do acolhimento do recurso não foram substanciais, pois decorreram da fundamentação anterior e representaram apenas (i) o acolhimento também do pedido de restituição; e (ii) a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, para incidirem sobre o valor da restituição, e não sobre o valor do débito anulado. Ademais, a União não alegou ter sofrido prejuízo efetivo com a ausência de intimação para impugnação dos embargos de declaração, o qual, ainda que eventualmente existente, foi suprido com a interposição de apelação.
5. Os DARFs apresentados pela Apelada em anexo à réplica comprovam o recolhimento de parcelas avençadas em parcelamento fiscal entre agosto de 2020 e agosto de 2023.
6. No julgamento do Tema Repetitivo 115, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, para o reconhecimento do direito à repetição de indébito, basta a prova da condição de contribuinte, podendo a comprovação dos recolhimentos indevidos ser feita, inclusive, em sede de liquidação de sentença (REsp 1.111.003/PR, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 13/05/2009).
7. No caso, a Autora, ora Apelada, comprovou não apenas a sua condição de contribuinte, como também que efetuou o pagamento de parcelas do parcelamento dos débitos relativos a IRPF incidente sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia. Portanto, há nos autos elementos suficientes para que se reconheça o direito da Apelada à restituição do indébito, podendo a comprovação dos recolhimentos, para fins de repetição de indébito, ser postergada para a fase de liquidação de sentença.
8. Tratando-se de ação ordinária ajuizada em 09/07/2025, o direito à restituição alcança os valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento (art. 168, I, do CTN).
9. A atualização de créditos tributários deve ser feita pela Taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros (art. 84, I, da Lei nº 8.981/95 c/c o art. 13 da Lei nº 9.065/1995; STF, Tema 214 da Repercussão Geral - RE 582.461, relator Ministro Gilmar Mendes, j. 18/05/2011).
10. O art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002 estabelece que a União não será condenada a pagar honorários advocatícios em certas situações específicas, desde que reconheça de forma clara e expressa a procedência do pedido feito pelo autor.
11. No caso, a União reconheceu expressamente a procedência do pedido de não incidência de IRPF sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia, com fundamento no art. 19, V, da Lei nº 10.522/02. Por outro lado, diante da ausência de prova dos recolhimentos junto à petição inicial, opôs-se ao pedido de restituição.
12. De fato, embora comprovem a adesão ao parcelamento, os documentos anexados à petição inicial não demonstram o recolhimento das parcelas avençadas, o que foi comprovado apenas na réplica (evento 1, COMP5 e evento 19, DARF2).
13. De todo modo, tendo em vista a possibilidade de postergação da comprovação do recolhimento do tributo para a fase de liquidação de sentença, não é razoável deixar de aplicar a dispensa do art. 19 da Lei nº 10.522/02 em razão da ressalva manifestada pela União antes da apresentação, pela Apelada, dos documentos comprobatórios do efetivo recolhimento.
IV. Dispositivo
14. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2026.