Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0004435-79.2004.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA
ADVOGADO(A): PRISCILA DE FATIMA CAVALCANTE BUENO ANTUNES (OAB SP214032)
ADVOGADO(A): KARINA DE LOURDES DE OLIVEIRA (OAB SP511588)
ADVOGADO(A): FABIO RODRIGUES GARCIA (OAB SP160182)
DESPACHO/DECISÃO
A União Federal (Fazenda Nacional) propôs execução fiscal em desfavor da “Casa de Saúde e Maternidade Terezinha de Jesus Ltda.”
A execução estava suspensa, em razão de parcelamento (folhas 66 do evento 99 – OUT1, bem como eventos 101 e 107).
Pois bem.
1. A parte executada noticiou que os créditos foram transacionados (transação individual: evento 122). Juntou procuração com poderes específicos.
Importa que a fazenda pública se manifeste a respeito.
2. Contra a devedora tramitam, neste Juízo, outras execuções também propostas pela União Federal (Fazenda Nacional). O contexto descortinado pelas múltiplas demandas reclama aperfeiçoar a estratégia de perseguição dos créditos e racionalizar a prática de atos processuais, porque a cobrança judicial, para ser eficiente, deve estar pautada na economia e celeridade processuais, que se revelam quando o tempo e os meios do serviço judiciário e do serviço administrativo de cobrança do crédito público são otimizados.
Numa visão ampliada, há uma dívida global cobrada em vários feitos executivos ajuizados, cada qual em seu tempo, à medida que os créditos integrantes daquela dívida foram constituídos. Mas, diferentemente da instauração autônoma das demandas, o bom gerenciamento de todas exige unidade.
A Lei 6.830/80 conta com um dispositivo voltado ao processamento conjunto de execuções propostas contra um mesmo devedor: a reunião dos feitos (artigo 28 da LEF). Considerando que esse é o instrumento adequado para a efetivação dos princípios processuais já mencionados, é necessário que a fazenda pública reorganize sua estratégia de gerenciamento das cobranças judiciais e, assim, observando a identidade de fase processual, aponte as execuções fiscais que poderão ser reunidas, indicando qual(is) servirá(ão) como processo(s) principal(is) e quais serão os apensos.
Importa que a fazenda pública, caso assim entenda, indique quais execuções deverão ser reunidas.
3. Em face do exposto, confiro oportunidade para a manifestação da fazenda pública. Prazo: 20 (vinte) dias. Intimem-se.