DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIAO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA
T
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Autor
VR FIT ACADEMIA LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO CARDOSO DE FREITAS
OAB/RJ 84987·Representa: Autor
RAMON DE ANDRADE FURTADO
OAB/RJ 211372·CPF·Representa: Autor
GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA
OAB/RJ 135127·CPF·Representa: Autor
LEONARDO CARDOSO DE FREITAS
OAB/RJ 84987·Representa: Réu
RAMON DE ANDRADE FURTADO
OAB/RJ 211372·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico da Pauta Ordinária Virtual da 17ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 27 de maio de 2026, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 03 de junho de 2026, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução SEI TRF nº 83, de 08 de agosto de 2025, e da Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e, ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta. Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, diretamente no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos (https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/sessoes-de-julgamento). Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real. Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected]
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004764-86.2025.4.02.5104/RJ (Pauta: 146)
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: VR FIT ACADEMIA LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127)
ADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA (IMPETRADO)
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 08 de maio de 2026.
Desembargador Federal PAULO LEITE
Presidente
OAB/RJ 211372
·
CPF
·
Representa: Réu
GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA
OAB/RJ 135127·CPF·Representa: Réu
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5004764-86.2025.4.02.5104 distribuido para GABINETE 27 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/04/2026.
30/04/2026, 00:00
Distribuição (prevenção)
28/04/2026, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004764-86.2025.4.02.5104/RJ
IMPETRANTE: VR FIT ACADEMIA LTDA.
ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127)
ADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme estabelecido no §3º do art. 1.010 do CPC/2015, não há juízo de admissibilidade de recurso de apelação no Juízo de Origem, de modo que as questões porventura apresentadas no processo após a interposição de apelação serão apreciadas e decididas no Tribunal Regional Federal.
Intime-se a parte apelada (impetrante) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC/20151).
Caso a parte apelada, em suas contrarrazões, suscite questão(ões) na forma do §1º2 do art. 1.009 do CPC/2015, e/ou apresente recurso adesivo à apelação, intime-se a parte apelante para que se manifeste no prazo e na forma do art. 1.009, §2º3 e/ou 1.010, §2º4, ambos do CPC/2015.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª Região, sob as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
1. CPC/2015. Art. 1.010. § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
2. CPC/2015. Art. 1.009. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
3. CPC/2015. Art. 1.009. § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
4. CPC/2015. Art. 1.010. § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004764-86.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: VR FIT ACADEMIA LTDA.
ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127)
ADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372)
SENTENÇA
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer, nos termos da fundamentação, (i) que inexiste relação jurídica que obrigue a impetrante a incluir o ISS nas bases de cálculo das contribuições de PIS e COFINS; e (ii) que a impetrante tem o direito de compensar os indébitos tributários recolhidos em decorrência da indevida inclusão do ISS nas bases de cálculo das suas contribuições de PIS e COFINS, compensação essa a ser realizada nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 c/c o art. 26-A da Lei 11.457/2007, mediante a utilização dos indébitos não alcançados pela prescrição quinquenal, devidamente atualizados pela SELIC, após o trânsito o trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos do art. 170-A do CTN. Condeno a União a realizar o reembolso das custas adiantadas pela parte impetrante (art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996). Sem verba honorária (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Não havendo a interposição de apelação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para fins do reexame necessário. Intimem-se. Não se faz necessária a ciência ao MPF, visto que deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse público primário.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004764-86.2025.4.02.5104/RJ
IMPETRANTE: VR FIT ACADEMIA LTDA.
ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127)
ADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372)
DESPACHO/DECISÃO
Não obstante os esforços argumentativos da parte impetrante, é certo que o deferimento de medida liminar, em sede mandamental, conforme o art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da presença do perigo da demora e da prova da probabilidade do direito invocado.
Dito de outro modo, deve-se comprovar que existe fundamento relevante e a possibilidade de que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida.
No caso dos autos não é possível observar o perigo da demora.
Alega a parte demandante que no "caso do periculum in mora, o requisito é preenchido justamente pelo fato das Impetrantes desembolsarem valor superior ao efetivamente devido a título de PIS/COFINS, o que no caso de ausência de pronunciamento do Poder Judiciário sobre a suspensão da exigibilidade do crédito consistirá na nítida ameaça de as empresas se verem compelidas ao recolhimento de tributos em valores indevidos" e que "caso as Impetrantes tenham que aguardar pela decisão definitiva, ao final do processo, para então obter a tutela jurisdicional e excluir o ISS da base de cálculo do PIS e COFINS, estarão diante da necessidade de ajuizamento de outra demanda, para repetir o indébito, o que, pelo óbvio ululante, não faz sentido".
No entanto, em matéria tributária, o perigo da demora está intimamente vinculado à capacidade contributiva, de modo que competiria à parte alegar e comprovar que não poderia arcar com a cobrança enquanto não for proferida decisão final no processo (que, frise-se, submete-se ao rito abreviado do mandado de segurança).
Assim, não há que se supor que a medida será ineficaz se, caso reconhecida a procedência, poderá a parte autora se valer da repetição de indébito ou da compensação tributária (solve et repete), não havendo qualquer evidência de que aguardar a rápida tramitação da ação mandamental poderá acarretar prejuízos à parte autora que impliquem ineficácia da medida a ser eventualmente deferida quando do julgamento do mérito.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Oportunamente, intime-se o MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem-me conclusos para sentença.