Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000496-88.2022.4.02.5105/RJ
AUTOR: MARCO AURELIO IEKER DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAYSA PEREIRA DE MORAES (OAB RJ172582)
ADVOGADO(A): FABIANA MARQUES LIMA RAMOS (OAB RJ169829)
AUTOR: KATIA MARIA IEKER DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAYSA PEREIRA DE MORAES (OAB RJ172582)
ADVOGADO(A): FABIANA MARQUES LIMA RAMOS (OAB RJ169829)
AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAYSA PEREIRA DE MORAES (OAB RJ172582)
ADVOGADO(A): FABIANA MARQUES LIMA RAMOS (OAB RJ169829)
AUTOR: CARLOS JOSE IEKER DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAYSA PEREIRA DE MORAES (OAB RJ172582)
ADVOGADO(A): FABIANA MARQUES LIMA RAMOS (OAB RJ169829)
AUTOR: HAK FABRICA DE FUSOS E PASSAMANARIA LTDA
ADVOGADO(A): RAYSA PEREIRA DE MORAES (OAB RJ172582)
ADVOGADO(A): FABIANA MARQUES LIMA RAMOS (OAB RJ169829)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O perito, no evento 538, alega que: em relação ao contrato de nº 19.1623.767.0000002/72, teria sido apurado o valor pago a maior de R$655.759,60; que o saldo devedor teria sido renegociado, em 16/03/2021, pelo valor de R$ 1.734.185,03, entretanto, após evolução, teria sido apurado o saldo devedor na renegociação de R$1.623.565,76. Para tanto, junta laudo ao evento 538, anexo 2.
Intimada para se manifestar sobre o laudo apresentado, a CEF, no evento 548, requer esclarecimentos. Afirma que o perito não teria demonstrado a apuração do valor que teria sido pago a maior, bem como teria posicionado o saldo devedor de R$ 1.623.565,76 para o dia 28/02/2020, contudo, a data da renegociação teria ocorrido em 16/03/2021. Alega que os valores comparados pelo perito não estariam posicionados para a mesma data.
A parte autora, no evento 550, requer que seja determinada a intimação da CEF para que junte aos autos: as fichas financeiras completas das CCBs 19.1623.690.0000160-53 e 19.1623.690.0000161-34; (b) extratos integrais das contas de débito automático; (c) planilhas internas de evolução dos saldos, eis que indispensáveis à revisão da cadeia negocial e que, após, os autos seja remetidos novamente ao perito.
A promovente reforça, ainda, os seus pedidos iniciais, bem requer como a anulação integral da CCB nº 734-1623003000013670, uma vez que não haveria identificação de parâmetros das condições contratuais de juros e índices de correção no contrato.
Aduz que, no tocante aos cálculos apresentados em Evento 538, referente à CCB nº 19.1623.767.0000002/72, a sua equipe de assistentes técnicos teria identificado que o perito não teve cesso às fichas financeiras completas referentes às renegociações realizadas por meio das CCBs nº 19.1623.690.0000160-53 e nº 19.1623.690.0000161-34, as quais seriam decorrentes do mesmo ciclo financeiro originado na CCB inicial, em que o perito teria identificado pagamento a maior em valor superior a R$600.000,00.
No mais, em síntese, alega que a CEF estaria omitindo informações sobre os contratos e defende a ilegalidade das cobranças. Junta parecer ao evento evento 550, PARECER2.
Decido.
Por ora, determino a intimação do perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o laudo juntado ao evento 538, uma vez que foi realizada a evolução do saldo devedor do contrato de nº 19.1623.767.0000002/72, até a data de 28/02/2020, sendo que o referido contrato foi renegociado em 16/03/2021, por meio do contrato de nº 19.1623.690.0000161-34.
Deverá, ainda, realizar os cálculos em relação ao contrato de nº 19.1623.690.0000161-34, uma vez que se trata de renegociação do 19.1623.767.0000002/72, conforme decisão do evento 300 e de acordo com o estipulado em audiência. Ressalto que constam nos autos informações sobre a renegociação (CCB - evento 13, anexo 5/ evolução contratual evento 13, anexos 10, 15, 19, evento 293, planilha 6/ pagamentos - evento 420, anexo 2).
Em relação ao contrato de nº 19.1623.690.0000160/53, no que tange à manifestação da parte autora, conforme documentos juntados aos autos, o seu saldo foi liberado e liquidado no mesmo dia. Desta forma, ao que parece, este contrato não causou impactos na cadeia evolutiva no contrato de nº 19.1623.767.0000002/72 (evento 13, anexos 13, 17 e 18, 20/ evento 420 - anexo 2). Nesse ponto, determino a intimação da CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se houve algum desembolso pela autora em relação ao referido contrato e, especificamente, se o valor de R$ 4.541,83 foi, de fato, pago pela parte autora, conforme demonstrativos juntados aos autos (evento 13, extrato 8, e evento 420, anexo 2):
Após a juntada dos esclarecimentos e cálculos pelo perito e da manifestação pela CEF, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Vindo-me, após, conclusos.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.