Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5006011-24.2019.4.02.5101/RJ
APELADO: ERISLUCIA MARIA CUNHA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ACIMAEL NOGUEIRA CUNHA (OAB RJ106250)
APELADO: LAURENTINA FIGUEIREDO DE MENEZES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ACIMAEL NOGUEIRA CUNHA (OAB RJ106250)
APELADO: VALERIA FIGUEIREDO DO ROSARIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ACIMAEL NOGUEIRA CUNHA (OAB RJ106250)
APELADO: VANIA FIGUEIREDO DO ROSARIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ACIMAEL NOGUEIRA CUNHA (OAB RJ106250)
APELADO: VANIALUCIA NOGUEIRA CUNHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ACIMAEL NOGUEIRA CUNHA (OAB RJ106250)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 59.2), assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DE PENSIONISTAS DE EX-MILITAR. SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA – FUNSA. TEMA 1.080 DO STJ. NECESSIDADE DE DEVIDO PROCESSO LEGAL PARA O CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela UNIÃO objetivando reformar sentença que reconheceu o direito de pensionistas de ex-militares — na condição de viúva e filhas — ao restabelecimento da Assistência Médico-Hospitalar prestada pelo Sistema de Saúde da Aeronáutica – FUNSA, com fundamento no vínculo de dependência econômica mantido com o instituidor da pensão. A UNIÃO defende a legalidade da exclusão das apeladas do sistema de saúde, sob a alegação de que percebem rendimentos superiores ao salário-mínimo, nos termos da tese firmada no Tema 1.080 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as pensionistas de ex-militares falecidos antes da Lei nº 13.954/2019 fazem jus à Assistência Médico-Hospitalar prestada pelo FUNSA, mesmo percebendo pensão em valor superior ao salário-mínimo; e (ii) determinar se a exclusão do benefício pode ocorrer sem a observância do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas deve ser analisado à luz da legislação vigente à época do falecimento do militar instituidor da pensão, conforme o princípio do tempus regit actum e a Súmula nº 340 do STJ. 4. A legislação aplicável ao caso — Lei nº 3.765/1960 e Lei nº 6.880/1980, em suas redações anteriores à Lei nº 13.954/2019 — assegurava o direito à assistência médico-hospitalar aos dependentes do militar, incluindo a viúva e filhas pensionistas, desde que preenchidos os requisitos de dependência. 5. As apeladas demonstraram a condição de pensionistas e a percepção da pensão militar, não havendo nos autos qualquer elemento que comprove o afastamento dos requisitos legais exigidos para a manutenção do benefício à época da concessão. 6. A tese firmada pelo STJ no Tema 1.080 estabeleceu que não há direito adquirido à assistência médico-hospitalar após o falecimento do militar, se o pensionista perceber rendimento igual ou superior ao salário-mínimo, salvo se houver início de tratamento ou processo de autorização em curso ou ausência de observância do devido processo legal no cancelamento. 7. No caso, embora as apeladas percebam pensão em valor superior ao salário-mínimo, a UNIÃO não comprovou ter instaurado regular processo administrativo prévio ao cancelamento do benefício, limitando-se a juntar ofício que apenas reafirma a fundamentação jurídica da exclusão. 8. A jurisprudência do STF (Tema 138) e desta Corte Regional exige a instauração de procedimento administrativo com respeito ao contraditório e à ampla defesa antes da anulação de ato administrativo com efeitos concretos, como é o caso da cessação da assistência médico-hospitalar prestada pelo FUNSA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (evento 97.1).
Em suas razões recursais (evento 113.1), a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) houve negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 1.022 do CPC; (b) o acórdão recorrido afronta a tese firmada no Tema 1080 do STJ; (c) inexiste direito adquirido a regime jurídico relativo à assistência médico-hospitalar militar; (d) a percepção de pensão em valor igual ou superior ao salário-mínimo descaracteriza a condição de dependente para fins de assistência médico-hospitalar (art. 50 da Lei 6.880/80); e (e) houve interpretação ampliativa do art. 23 da Lei 13.954/19.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas seguintes hipóteses: (a) quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (b) quando julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; e (c) quando der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Nos termos do art. 1030, I, alínea 'b', do CPC, o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
No julgamento do tema 1080 dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese:
1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
No caso em exame, o acórdão recorrido está em plena conformidade com a tese firmada pelo STJ, pois decidiu que o cancelamento da assistência médico-hospitalar fornecida pelo Sistema de Saúde da Aeronáutica, embora fundamentado na percepção de rendimentos superiores ao salário-mínimo, "somente poderá ocorrer mediante a instauração do devido processo administrativo" (evento 59.1). Tal conclusão adere estritamente ao item 3 da tese repetitiva do Tema 1080/STJ, que, ao reconhecer o poder-dever de fiscalização da Administração Militar, ressalva expressamente que este deve ser exercido "respeitado o devido processo legal".
Assim, tendo o órgão julgador desta Corte condicionado a exclusão das pensionistas à prévia observância do contraditório e da ampla defesa, agiu em total sintonia com o precedente vinculante do Tribunal Superior.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil.