1. IMPORTADORA E EXPORTADORA LUSÍADA LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINE MATIAS GABRIEL
OAB/ES 37351·CPF·Representa: Autor
BELINE JOSE SALLES RAMOS
OAB/ES 5520·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO RIBEIRO PEREIRA
OAB/ES 31480·CPF·Representa: Autor
BELINE JOSE SALLES RAMOS
OAB/ES 005520·CPF·Representa: Autor
CAROLINE MATIAS GABRIEL
OAB/ES 037351·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3264098/ES (2026/0176830-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IMPORTADORA E EXPORTADORA LUSÍADA LTDA
ADVOGADOS: BELINE JOSÉ SALLES RAMOS - ES005520
JOÃO PAULO RIBEIRO PEREIRA - ES031480
CAROLINE MATIAS GABRIEL - ES037351
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5022715-87.2020.4.02.5001/ES
APELANTE: IMPORTADORA E EXPORTADORA LUSIADA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520)
ADVOGADO(A): CAROLINE MATIAS GABRIEL (OAB ES037351)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IMPORTADORA E EXPORTADORA LUSIADA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. QUESTÕES DECIDIDAS EM JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO (ART. 356 DO CPC) E IMPUGNADAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO EM APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PIS E COFINS. APURAÇÃO CONCENTRADA NA MATRIZ. ILEGITIMIDADE DAS FILIAIS. REGIME MONOFÁSICO DE BEBIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS NÃO FORNECIDOS PELO CONTRIBUINTE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA NO TRÂMITE DO PAF. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I. Caso em exame
1. Apelações em face de r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para afastar os juros de mora no período contado a partir do 361º dia do recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes até a decisão do CARF, e do Recurso Especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional até a decisão negando seguimento ao recurso em 03/08/2015, mantida nesse período a cobrança da correção monetária pelo IPCA.
2. Recurso da autora em que objetiva a reforma da sentença para julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Recurso da União Federal em que se objetiva reconhecer a possibilidade de incidência de juros moratórios durante o trâmite do processo administrativo fiscal (PAF).
II. Questão em discussão
3. Caso em que se discute (i) regularidade da identificação do sujeito passivo no no processo administrativo fiscal, em razão de ter sido autuada a matriz da pessoa jurídica, em virtude de movimentações financeiras pertinentes às suas filiais; (ii) inexigibilidade dos créditos tributários constituídos no referido procedimento, por força do regime de tributação monofásica previsto na Lei nº 10.865/2004; (iii) ilegalidade do arbitramento do lucro da pessoa jurídica; (iv) exigibilidade dos juros moratórios na pendência de decisão sobre recurso administrativo; e (v) honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa.
III. Razões de decidir
4. A apelação da parte autora não merece ser conhecida na parte em que veicula impugnação de matéria que foi objeto de julgamento antecipado parcial de mérito, na forma do art. 356 do CPC, em decisão desafiada por Agravo de Instrumento ainda pendente de apreciação definitiva, dada a interposição de recuros às Cortes Superiores.
5. Não há ilegalidade no lançamento da Contribuição ao PIS e da COFINS em desfavor do estabelecimento matriz, ainda que a movimentação financeira seja realizada pelas filiais da pessoa jurídica, pois em relação a esses tributos a legislação determina que a apuração seja concentrada naquele estabelecimento (art. 15, III, da Lei nº 9.779/99). O E. STJ excepciona, em tal hipótese, sua orientação sobre a ilegitimidade da matriz para representar as filiais quanto a fatos geradores por estas praticados. Precedente do E. STJ.
6. Não restou comprovada a alegação de cobrança indevida da Contribuição ao PIS e da COFINS em razão de submissão ao regime monofásico de tributação incidente sobre o comércio de bebidas, previsto no art. 49 da Lei nº 10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 10.865/2004. O objeto social da pessoa jurídica consiste em importação de produtos diversos para comércio no setor varejista. Não há como afirmar, de maneira segura, que as receitas tributadas decorreram exclusivamente dos produtos submetidos à tributação monofásica.
7. É legítimo o arbitramento do lucro da empresa por parte do Fisco quando a contribuinte deixa de apresentar diversos elementos de sua escrituração contábil e fiscal, tal como ocorreu na espécie, a exemplo de Livros Diário e Razão, LALUR, bem como transmissão de DIPJ "zerada", isto é, sem informação de quaisquer valores (art. 148 do CTN c/c art. 47 da Lei nº 8.981/95). A jurisprudência reconhece a possibilidade de contestação do arbitramento, seja em sede administrativa seja na seara judicial. Contudo, a autora não apresentou a documentação necessária para afastar o arbitramento do lucro. Logo, impõe-se reconhecer a validade da incidência de PIS e COFINS pelo regime cumulativo, forte no art. 10, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
8. A jurisprudência do E. STJ é firme no sentido de que os juros moratórios incidem durante o trâmite do processo administrativo fiscal, o que somente pode ser afastado pelo depósito do montante integral. A demora na prolação de decisões administrativas, ainda que não observado o prazo do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, não exonera a mora do devedor.
9. Honorários em desfavor da autora majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. Conclusão
10. Reforma da sentença para reconhecer a incidência de juros moratórios durante o trâmite do processo administrativo fiscal, rejeitando integramente a pretensão autoral; e afastar a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios.
V. Dispositivo
11. Apelação da autora parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. Apelação da União Federal provida.
Os embargos de declaração foram desprovidos.
Em suas razões recursais, a recorrente alega
1) Violação aos arts. 1º, § 3º, I, 2º, 49 e 50 da Lei 10.833/03, com a redação dada pela Lei 10.865/04 por ilegalidade do lançamento que se reporta a fatos geradores de PIS/COFINS ocorridos a partir de 2004, à despeito da prova contundente de que ao menos uma parte do faturamento da recorrente referente ao período decorrida de movimentações submetidas ao regime dito monofásico para as contribuições.
2) Violação ao art. 148 do CTN, ao art. 47, II, “a” e “b”, e III, da Lei 8.981/95, e ao art. e 10, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 por ilegalidade em apurar PIS/COFINS em face da recorrente pela sistemática cumulativa, desprezando sua opção pelo lucro real;
3) Violação aos arts. 127, inciso II, e 142, do CTN em razão de erro na Identificação do Sujeito Passivo, ilegitimidade da matriz para representar as filiais e autonomia dos estabelecimentos;
4) Violação ao art. 24 da Lei 11.457/07, ao art. 927, III, do CPC, ao art. 161 do CTN e ao art. 61, § 3º, da Lei 9.430/96, em razão da incidência de encargos moratórios para o período em que a administração desobedeceu ao prazo de 360 dias definido pelo dispositivo em questão.
Defende também ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e VI, 926, 927, III, e 1.022, I, II, e § único, II, todos do CPC, argumentando que
1) A decisão é omissa quanto ao reconhecimento, pela própria administração, de que todas as notas fiscais de entrada da recorrente referentes ao ano de 2004 correspondiam a cervejas e refrigerantes emitidos pela Schincariol, produtos submetidos ao regime de tributação concentrada de PIS/COFINS.
2) Também há omissão quanto à manifestação fiscal constante do ev.1/JFES, PROCADM6, p. 29, a qual, em nenhum momento do lançamento, considera que a empresa estaria dedicada ao comércio de outros produtos.
3) Verifica-se omissão quanto ao argumento de nulidade do lançamento em razão do indeferimento imotivado da prova pericial, em afronta aos arts. 18 e 28 do Decreto nº 70.235/72, sobretudo porque o acórdão afirma não estar comprovado o enquadramento da recorrente no regime monofásico de PIS/COFINS, circunstância que justamente se pretendia demonstrar por meio da perícia requerida.
4) Por fim, há omissão e obscuridade na afirmação de que a empresa deveria ter reconstituído sua escrituração fiscal no âmbito do presente processo judicial.
Ao final, formula o seguinte requerimento:
Por todo o exposto, REQUER seja o presente recurso especial admitido e regularmente processado, para enfim ser remetido ao Superior Tribunal de Justiça, a fim de que este então admita-o e lhe dê provimento, a fim de que:
a) Seja anulado o acórdão de origem, em decorrência dos diversos vícios de fundamentação narrados alhures;
b) Sucessivamente, seja reformado o r. acórdão, reconhecendo-se a nulidade do lançamento de origem, considerando os diversos elementos de convicção fática expostos pelo acórdão e que apontam nesse sentido;
c) Ainda sucessivamente, requer seja reformado o r. acórdão, afastando-se a incidência de encargos moratórios para o período em que a administração desobedeceu ao prazo de 360 dias definido pelo art. 24 da Lei 11.457/07;
d) Em se acolhendo alguma das teses de mérito expostas, pelas quais a recorrente pleiteia a reforma do acórdão, requer seja fixada a sucumbência em desfavor da União Federal.
É o relatório. Decido.
1) Violação aos arts. 1º, § 3º, I, 2º, 49 e 50 da Lei 10.833/03;
O recorrente defende a ilegalidade do lançamento que se reporta a fatos geradores de PIS/COFINS ocorridos a partir de 2004, à despeito de prova contundente de que, ao menos uma parte do seu faturamento, refere-se ao período decorrida de movimentações submetidas ao regime dito monofásico para as contribuições.
Quanto ao ponto, o acórdão concluiu o seguinte:
"(...) o acolhimento da pretensão autoral esbarra na ausência de provas que corroboram sua afirmação. Senão, vejamos.
O histórico dos contratos sociais da autora demonstra que o objeto da pessoa jurídica era, inicialmente, "a Importação e Exportação de Qualquer Mercadoria ou Produto" (Evento 1, PROCADM5, fl. 150).
Por ocasião da décima sexta alteração contratual, firmada em 28/01/2004 (última alteração antes da vigência da Lei nº 10.865/2004), o objeto social foi descrito como sendo a "Importação e Exportação de mercadorias em geral e distribuição de bebidas e cigarros em geral e produtos do gênero" (Evento 1, PROCADM6, fl. 03).
Evidencia-se, pois, que a autora não se dedicava exclusivamente ao comércio dos produtos descritos no art. 49 da Lei nº 10.833/2003, na redação dada pela Lei nº 10.865/2004.
Desse modo, compete à autora demonstrar que a tributação recaiu sobre os bens sujeitos ao regime monofásico de tributação, forte no art. 373, inciso I, do CPC, o que não se verifica nos autos.
O relatório fiscal do auto de infração informa que o trabalho de auditoria realizado na empresa resultou na constatação das seguintes irregularidades: (i) as DIPJ's dos anos-calendário de 2004 e 2005 foram entregues com todos os campos zerados (em branco); (ii) não foram apresentados balanços, apuração de resultado, nem o Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) de 2004 e 2005; (iii) não foram entregues os livros diário e razão de 2005; e (iv) não foram entregues as DCTF's de 2005 (Evento 1, PROCADM17, fl. 06).
Em seguida, o mesmo relatório fiscal destaca a apuração de diferenças de PIS e COFINS no ano de 2004, sob os seguintes fundamentos (Evento 1, PROCADM17, fls. 08/09):
A não apresentação do Diário e Razão do ano de 2005, nem do LALUR ou dos Balanços, nem das demais Demonstrações Financeiras de 2004 e 2005 e a apresentação das DIPJ's destes anos com os campos em branco só deixou a alternativa para a fiscalização de apurar o IRPJ e a CSLL pelo Lucro Arbitrado. O preenchimento em branco das DIPJ's e o não pagamento do imposto e da contribuição devidos se configura numa não opção pela forma de tributação.
(...)
Em virtude do exposto, nos anos de 2004 e 2005 as contribuições COFINS e PIS foram calculadas pela modalidade cumulativa uma vez que o IRPJ destes anos foi tributado pelo Lucro Presumido. Foram descontados os valores constantes das DCTF's de 2004.
Tal conclusão foi mantida no julgamento da impugnação pela DRJ, que inclusive enfrentou expressamente a alegação da autora acerca da tributação monofásica, nos seguintes termos (Evento 1, PROCADM18, fls. 25/26):
Ao contrário do informado pelo sujeito passivo, o artigo 49 teve redação determinada pela Lei 10.865/2004 (DOU 30/04/2004, Edição Extra), em vigor da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2004, vide o artigo 50 da referida Lei.
(...)
Com efeito, o diploma legal acima transcrito estipula que a partir de 05/2004, foi reduzida a 0 (zero) as alíquotas da contribuição ao PIS e a COFINS em relação às vendas efetuadas pelos comerciantes atacadistas e varejistas em relação à cerveja sem álcool, água e refrigerante, sem que o contribuinte, no entanto, comprove nos autos que as Receitas de Venda indicada em sua contabilidade, que resultou na falta de recolhimento de que trata o presente Auto de Infração, tenha sido exclusivamente da venda a varejo ou atacado dessas mercadorias.
Nos contratos sociais acostados aos autos durante o procedimento fiscal, consta como objeto da sociedade, na Cláusula Terceira: "Os objetivos da sociedade consistem na Importação e Exportação de mercadorias em geral e distribuição de bebidas e cigarros em geral e produtos do gênero" — fls.352.
A documentação contábil constante nos autos — cópia do Livro Razão, não comprova que a contribuinte adquiriu de somente uma empresa os seus produtos para revenda e que, igualmente, os valores provenientes das Receitas Contabilizadas apuradas pela fiscalização são provenientes dos produtos cuja tributação das contribuições está submetida ao Regime Concentrado a partir do período de apuração maio/2004.
Ocorre que, na presente via judicial, a apelante também não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de modificar o cenário verificado pela Administração Tributária, relativo às inconsistências na documentação contábil da empresa.
Desde a petição inicial, a autora sustenta que não lhe era possível fornecer tais elementos de prova, tendo em vista que toda a documentação contábil e fiscal da empresa estava apreendida pela Polícia Federal.
Contudo, conforme certidão anexada aos autos, a autora obteve acesso a esses documentos ainda em março de 2017. Ainda assim, deixou de apresentá-los no presente feito (Evento 1, ANEXO23)."
Para se modificar essas premissas fáticas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, especialmente o processo administrativo fiscal e as notas fiscais juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2) Violação ao art. 148 do CTN, ao art. 47, II, “a” e “b”, e III, da Lei 8.981/95, e ao art. e 10, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003;
O recorrente sustenta a ilegalidade da apuração de PIS e COFINS pela sistemática cumulativa, sob o argumento de que teria optado pelo regime de tributação do lucro real.
Sobre o ponto, o acórdão do evento 58 consignou que “o lançamento de PIS e COFINS pelo regime cumulativo, em relação ao ano de 2004, encontra fundamento no fato de que a embargante não comprovou o seu lucro real, o que ensejou a cobrança de IRPJ pelo lucro arbitrado, na forma do art. 47 da Lei nº 8.981/95. Por conseguinte, o contribuinte fica sujeito à incidência de PIS e COFINS pelo regime cumulativo, onde não há que se falar em aplicação do regime monofásico da Lei nº 10.833/2003, conforme prevê o seu art. 10, inciso II”.
A parte recorrente, por sua vez, sustenta que o arbitramento do lucro é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses do art. 148 do CTN e do art. 47 da Lei nº 8.981/95, sendo indevido no caso concreto. Alega que a fiscalização fundamentou o arbitramento na ausência de documentos e em DIPJs com campos em branco, embora a empresa estivesse submetida ao lucro real e a própria Receita Federal e a Polícia Federal já detivessem vasta documentação contábil e fiscal apreendida em procedimentos anteriores. Acrescenta que informou tal circunstância à fiscalização e requereu prova pericial para demonstrar a possibilidade de apuração do lucro real, pedido que foi indeferido, o que configuraria cerceamento de defesa e afastaria a justificativa para o arbitramento.
Entretanto, tais alegações se voltam, em realidade, contra o arbitramento do lucro, sem apresentar argumentos jurídicos específicos aptos a infirmar o fundamento do acórdão recorrido quanto à incidência de PIS e COFINS pelo regime cumulativo, apontada como consequência do arbitramento.
Dessa forma, ao deixar de impugnar todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, o recurso, em princípio, não atende aos requisitos mínimos de admissibilidade. Aplica-se, por analogia, o entendimento consubstanciado nos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
3) Violação aos arts. 127, inciso II, e 142, do CTN;
O recorrente defende ter havido erro na identificação do sujeito passivo, pois o auto de infração foi lavrado contra a matriz, embora os tributos decorram quase integralmente das movimentações das filiais, que possuem autonomia tributária (art. 127, II, do CTN). Afirma que a centralização da apuração do PIS/COFINS na matriz não afasta tal autonomia e destaca que a movimentação da matriz no período (R$ 221.873,10) representa apenas cerca de 0,18% do total considerado no lançamento, majoritariamente referente às filiais, razão pela qual seria indevida a imputação integral do crédito tributário ao estabelecimento matriz.
A propósito, o julgado recorrido concluiu que, nos termos do art. 15, III, da Lei nº 9.779/99, a apuração e o pagamento das contribuições ao PIS e à COFINS devem ser realizados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, razão pela qual, conforme entendimento do STJ, admite-se excepcionalmente a legitimidade da matriz para responder por obrigações tributárias decorrentes de fatos geradores praticados pelas filiais.
Registre-se que a parte não impugna as disposições do art. 15, III, da Lei nº 9.779/99, fundamento central do acórdão acerca da legitmidade tributária da matriz pelas exações em questão. Incide, então, o óbice dos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, acima mencionados.
4) Violação ao art. 24 da Lei 11.457/07, art. 927, III, do CPC, art. 161 do CTN e art. 61, § 3º, da Lei 9.430/96;
O recorrente defende que não são devidos encargos moratórios para o período em que a administração desobedeceu ao prazo de 360 dias definido pelo art. 24 da Lei 11.457/07.
O acórdão consignou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as reclamações e recursos administrativos, ainda que decididos de maneira extemporânea, isto é, após o prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, não têm o condão de afastar a incidência dos juros moratórios.
De fato, o Tribunal Superior possui entendimento pacífico acerca da fluência dos juros de mora durante o curso do processo administrativo, os quais somente são dispensados pelo depósito do montante integral do crédito. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA VERIFICADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA DEVIDOS DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. INCIDÊNCIA. ARTS. 161 DO CTN E 5º DO DECRETO-LEI 1.736/1979. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. Porém, há de se destacar que a jurisprudência do STJ admite serem concedidos efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado embargado. 2. Hipótese em que o recurso da ora embargada foi parcialmente provido para afastar a incidência dos juros de mora durante o trâmite do processo administrativo. 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que os juros de mora e as penalidades são devidas em razão da falta de pagamento do tributo no modo e tempo devidos, nos termos do art. 161 do CTN. É cediço que, para desincumbir-se dos juros de mora, o contribuinte deveria ter realizado o depósito do montante integral do crédito, nele incluídos os juros de mora até a data do depósito ( REsp 1.398.534/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe 9/12/2013). 4. No caso dos autos, não há notícia de depósito do montante integral para fins de não imputar ao contribuinte os juros moratórios incidentes durante o período de pendência do processo administrativo. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido: "a alegação de que a discussão administrativa afastaria sua fluência não tem supedâneo, pois os encargos legais somente podem ser excluídos por dispositivo expresso, inserido em ato de mesma espécie normativa que os instituiu, qual seja, a lei, ao passo que a simples suspensão da exigibilidade não tem o condão de afastar sua fluência, relacionada que está apenas à possibilidade de cobrança do montante do tributo devido. Apenas o depósito integral do valor devido susta a incidência de juros (art. 9º, § 4º, da LEF)" (fl. 215, e-STJ). 5. Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente para conhecer parcialmente do Recurso Especial de Marli Coelho Marques de Abreu e nessa parte negar-lhe provimento.
(STJ - EDcl no REsp: 1641553 SP 2016/0318233-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO PAGO E DISCUTIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRAZO SUPERIOR A 360 DIAS PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO JULGADOR. JUROS DE MORA DURANTE O PERÍODO. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. O Código Tributário Nacional, no art. 161, impõe: "o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária". A exceção à essa regra está no mesmo artigo, no § 2º: "o disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito".
3. Enquanto permanecer o estado de inadimplência do devedor, e não havendo disposição legal em contrário, há incidência dos encargos financeiros próprios da mora; conclusão que se mantêm na hipótese de paralização dos órgãos julgadores. E a regra do art. 24 da Lei n. 11.457/2007 nada se relaciona com o período de incidência de juros mora pela falta de pagamento do crédito tributário e, por isso, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do STF, tendo em vista a ausência de comando normativo apto a ensejar a reforma do acórdão a quo.
4. Agravo interno não provido.
(STJ. Primeira Turma. AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.334.934/SP. Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES. Julgado em 01/03/2021. DJe 03/03/2021) - Grifos acrescidos.
Aplica-se ao caso, portanto, o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, que, pelas mesmas razões, é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
5) Violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, 926, 927, III, e 1.022, I, II, e § único, II, todos do CPC;
O recorrente afirma que a decisão foi omissa quanto ao reconhecimento, pela própria administração, de que todas as notas fiscais de entrada da recorrente referentes ao ano de 2004 correspondiam a cervejas e refrigerantes emitidos pela Schincariol, produtos submetidos ao regime de tributação concentrada de PIS/COFINS.
Aparentemente, o acórdão dirimiu, de forma fundamentada e suficiente, a questão tida por omissa pela parte. Veja-se trecho do acórdão do evento 58:
A embargante afirma que o v. acórdão embargado é omisso quanto à alegação de que ela estava, desde maio de 2004, sujeita ao regime monofásico de tributação relativamente ao PIS e COFINS, de modo que tais exações não poderiam lhe ser exigidas enquanto varejista, já que a cobrança deveria ser concentrada na fabricante PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S/A.
Isso porque deixou de considerar que a própria Administração tributária reconheceu que todas as notas fiscais de entrada relativas ao ano de 2004 eram de cervejas e refrigerantes emitidas pela mencionada fornecedora.
A tese não prospera. Primeiro, porque o documento mencionado pela embargante refere-se a um relatório preliminar emitido pela RFB, no qual foi realizada uma análise superficial das "14 caixas de arquivo" localizadas na sede da empresa. Ou seja, tal documento não representou manifestação conclusiva sequer no âmbito da própria Administração Pública (Evento 1, PROCADM6, fl. 29, dos autos originários).
Depois, observa-se que o v. acórdão rejeitou a alegação com base em dois fundamentos: (i) o objeto social da embargante não era exclusivamente o comércio de cervejas e refrigerantes, produtos que serviram de base à alegação de incidência do regime monofásico; e (ii) a embargante não trouxe aos autos documentação capaz de afastar a conclusão administrativa no sentido de que o Livro Razão da empresa "não comprova que a contribuinte adquiriu de somente uma empresa os seus produtos para revenda e que, igualmente, os valores provenientes das Receitas Contabilizadas apuradas pela fiscalização são provenientes dos produtos cuja tributação das contribuições está submetida ao Regime Concentrado a partir do período de apuração maio/2004".
Não se trata de ignorar as notas fiscais de entrada emitidas pela empresa PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S/A, mas sim considerar outros elementos que demonstram um cenário mais abrangente acerca da apuração do crédito tributário, que leva em conta o fato de que a contribuinte dedicava-se ao comércio de outros produtos e o seu faturamento (base de cálculo de PIS e COFINS) não era composto apenas da venda de cerveja e refrigerantes. Tudo isso, somado à ausência de apresentação da documentação contábil e fiscal da empresa, constitui fundamento capaz de sustentar a exigência tributária, uma vez que compete à contribuinte afastar a presunção de veracidade e legitimidade do lançamento, enquanto ato administrativo que é.
Igualmente, não que se verifica, a princípio, omissão quanto ao argumento de nulidade do lançamento em razão do indeferimento imotivado da prova pericial, em afronta aos arts. 18 e 28 do Decreto nº 70.235/72, na medida em que o acórdão não conheceu da presente matéria, por estar sendo apreciada em outro recurso. Confira-se:
De início, observa-se que, no curso do trâmite processual, o Juízo a quo proferiu decisão interlocutória de julgamento antecipado parcial do mérito, na forma do art. 356 do CPC, por meio da qual enfrentou, em cognição exauriente, as alegações autorais relacionadas (i) à prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal (PAF); (ii) à invalidade da notificação da empresa sobre a lavratura do auto de infração; (iii) ao cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de provas pericial e documental suplementar (após a impugnação administrativa), bem como em razão da apreensão de documentos pela Polícia Federal e da ausência de acesso aos autos do PAF (Evento 24, SENT1).
Inconformada, a parte autora, ora apelante, manejou o adequado recurso de Agravo de Instrumento, autuado nesta Eg. Corte Regional sob o nº 5004229-51.2022.4.02.0000, conforme preceitua o art. 356, § 5º, do CPC.
Assim, em 05/02/2024, esta 4ª Turma Especializada proferiu acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento, ocasião em que as teses da autora foram exaustivamente enfrentadas, concluindo o Colegiado pela manutenção da decisão (Evento 69, ACOR2, dos autos nº 5004229- 51.2022.4.02.0000).
Diante desse panorama, não se revela cabível trazer novamente à apreciação desta Corte, em sede de Apelação, questões resolvidas de maneira definitiva nos autos do Agravo de Instrumento, eis que abarcadas pela preclusão consumativa. Ademais, deve-se considerar que o v. acórdão, proferido no citado Agravo de Instrumento, foi desafiado por Recursos Especial e Extraordinário, a demonstrar que a apreciação da matéria compete, agora, aos Tribunais Superiores (Evento 129 dos autos nº 5004229-51.2022.4.02.0000).
Logo, com relação a esses temas, não deve ser conhecido o recurso interposto pela autora.
Sobre tais dispositivos, o recurso encontra óbice no Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, alínea V, do CPC.
19/03/2026, 00:00
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
29/09/2025, 12:05
Petição (Recurso especial)
06/08/2025, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5022715-87.2020.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: IMPORTADORA E EXPORTADORA LUSIADA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520)
ADVOGADO(A): CAROLINE MATIAS GABRIEL (OAB ES037351)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que reformou parcialmente a r. sentença para reconhecer a incidência de juros moratórios durante o trâmite do processo administrativo fiscal, rejeitando integramente a pretensão autoral, e afastar a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a presença de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão recorrido, relacionadas à (i) sujeição da pessoa jurídica ao regime monofásico de tributação instituído pela Lei nº 10.865/2004, no ponto em que modificou a Lei nº 10.833/2003; (ii) existência de vícios no processo administrativo fiscal (PAF); (iii) validade do lançamento por arbitramento; e (iv) incidência de encargos moratórios durante o contencioso administrativo.
Razões de decidir
3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
Dispositivo
5. Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.
15/07/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/07/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IMPORTADORA E EXPORTADORA LUSIADA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) ADVOGADO(A): CAROLINE MATIAS GABRIEL (OAB ES037351)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5022715-87.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 68) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
17/06/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2025, 19:47
Publicação (Acórdão)
07/02/2025, 20:00
Sentença desconstituída
05/02/2025, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IMPORTADORA E EXPORTADORA LUSIADA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS (OAB ES011520)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 04 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023). Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência. Apelação Cível Nº 5022715-87.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 23) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IMPORTADORA E EXPORTADORA LUSIADA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS (OAB ES011520)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia.25/11/2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 2911/2024. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5022715-87.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 41) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA