Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5021710-88.2024.4.02.5001/ES
APELANTE: BRAMETAL S/A (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA ARNAU RODRIGUES (OAB RS130600)
ADVOGADO(A): EDUARDO ALVES PAIM (OAB RS049540)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União/Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a', da CF/88, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada, que restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. LEI Nº 11.457/2007. PRAZO DE 360 DIAS. DEMORA NA ANÁLISE E CONCLUSÃO DOS ATOS DECORRENTES DA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ULTIMAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE RESTITUIÇÃO. ARTIGOS 98 E 99 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.055/2021. APELAÇÃO parcialmente PROVIDA.
I- Caso em Exame
1. BRAMETAL S/A interpôs recurso de Apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA que tem por finalidade a concessão da segurança para que seja a Autoridade Coatora profira decisão de mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos pedidos administrativos de ressarcimento de créditos de COFINS controlados pelos PER/DComps nºs 27750.80171.170123.1.1.19-0331 e 34823.53075.200423.1.1.19-6456, de PIS controlados pelos PER/DComps nºs 05833.09948.170123.1.1.18-5785 e 24490.18718.200423.1.1.18- 4307, e de IPI controlado pelo PER/DComp nº 35003.74876.200423.1.1.01-8113.
II – Questão em Discussão
2. O juízo a quo denegou a segurança em relação ao primeiro pedido, mas julgou improcedente o pedido sucessivo, entendendo que eventual procedimento de intimação, pagamento ou critérios de correção deverão ser determinados pela própria autoridade coatora, nos termos da legislação que rege os pedidos administrativos de restituição.
3. Como relatado, a Apelante alega, em resumo, que o pedido sucessivo visa assegurar a efetiva conclusão dos processos administrativos em tempo razoável pela autoridade coatora, considerando o decurso do prazo legal de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no artigo 24, da Lei nº 11.457/2007.
4. Afirma que seu pedido sucessivo está em conformidade com os procedimentos normatizados no âmbito da Receita Federal do Brasil em especial à Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, da qual se extrai a conclusão de que o processo administrativo de restituição se perfectibiliza mediante o efetivo creditamento em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do beneficiário.
III – Razões de Decidir
5. O artio 98 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 determina que, após realizada a compensação de ofício, a Receita Federal deve, no prazo máximo de trinta dias “debitar o valor bruto da restituição, acrescido de juros, se cabíveis, ou do ressarcimento, à conta do tributo respectivo; creditar o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo e dos respectivos acréscimos e encargos legais, caso devidos.”
6. Ademais, o artigo 99 da referida normativa, ainda, determina que, deverá ser expedida ordem bancária caso haja saldo remanescente a restituir, após efetivada a compensação de ofício.
7. Os prazos legais são destinados tanto para o contribuinte como para a Administração Tributária, estando ambas as partes sujeitas a sanções em virtude de seu descumprimento.
8. A razoável duração do processo é uma garantia dos direitos fundamentais, devendo ser observada nos processos judiciais assim como nos administrativos.
9. Não se trata de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, mas de controle judicial da própria legalidade, tendo em vista que os princípios da razoabilidade, da eficiência compõem a noção de legalidade do ato administrativo.
10. O Desembargador Federal Dr. Marcus Abraham, na Apelação/Remessa Necessária nº 5107238-86.2021.4.02.5101/RJ, fixou o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da conclusão da decisão administrativa, para que a RFB procedesse à requisição ao Tesouro Nacional da verba necessária ao pagamento ao contribuinte, considerando a exposição realizada por membros da administração da Superintendência da RFB-7ª Região, no dia 13-05-2022, para a magistratura federal da 2ª Região.
11. Necessário esclarecer que a obrigação discutida na presente demanda se resume em obrigação de fazer, qual seja, que a Administração Tributária profira decisão no processo administrativo fiscal e, consequentemente, implemente a decisão exarada, no prazo fixado judicialmente, visando à efetividade integral do processo, conforme dispõem os artigos 98 e 99 da Instrução Normativa RFB nº 2055/2021. Logo, ela não se confunde com a obrigação de pagar, o que afasta qualquer alegação de violação às súmulas 269 e 271 do STF.
12. Deste modo, a Autoridade Coatora deverá, após expirado o prazo de 30 (trinta) dias para proferir decisão nos PER/DCOMP n. 27750.80171.170123.1.1.19-0331;PER/DCOMP n. 34823.53075.200423.1.1.19-6456; PER/DCOMP n. 05833.09948.170123.1.1.18-5785 e PER/DCOMP n. 24490.18718.200423.1.1.18-4307, concluí-los, conforme as determinações contidas nos artigos 98 e 99 da Instrução Normativa nº 2055/2021, em até 90 (noventa) dias.
IV – Dispositivo
13. Apelação do Impetrante parcialmente provida.
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Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021: artigos 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2ª Região, Apelação Cível nº 5107238-86.2021.402.5101, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, 3ª Turma Especializada, julgado em 16/08/2022, juntado aos autos em 16/08/2022;
TRF-2ª Região, Apelação Cível nº 5002563-78.2022.4.02.5120, Rel. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, 3ª Turma Especializada, julgado em 13/12/2022, juntado aos autos em 10/02/2023.
Opostos embargos de declaração pela recorrente (evento 25), foram desprovidos (evento 42).
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: art. 74, §§ 2º, 5º e 14, da Lei nº 9.430/1996 e art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
Defende, em síntese, que o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/07 não abrange a restituição administrativa.
Não foram oferecidas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que concluiu que "a Autoridade Coatora deverá, após expirado o prazo de 30 (trinta) dias para proferir decisão nos PER/DCOMP n. 27750.80171.170123.1.1.19-0331;PER/DCOMP n. 34823.53075.200423.1.1.19-6456; PER/DCOMP n. 05833.09948.170123.1.1.18-5785 e PER/DCOMP n. 24490.18718.200423.1.1.18-4307, concluí-los, conforme as determinações contidas nos artigos 98 e 99 da Instrução Normativa nº 2055/2021, em até 90 (noventa) dias".
A parte recorrente sustenta, em síntese, que em nenhum momento a redação do dispositivo legal acima transcrito se refere à prática de atos de execução, mas apenas e tão somente à conclusão do processo, com o respectivo despacho decisório.
Conclui-se, portanto, que há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação. Verifica-se, ainda, que no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, qual seja, verificar a possibilidade de determinar prazo para operacionalização da ordem emanada de decisão proferida em processo administrativo fiscal após esgotado o prazo de 360 (trezentos e sessenta).
Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia, inclusive mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.