Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5000146-82.2022.4.02.5111/RJ
APELANTE: GABRIELLA DE OLIVEIRA PINHO ALONSO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAGNO CELESTINO (OAB RJ100953)
ADVOGADO(A): PATRICIA FERREIRA SILVA (OAB RJ101729)
ADVOGADO(A): MILLER PEREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ170724)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ANDERSON PINHO ALONSO (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAGNO CELESTINO (OAB RJ100953)
ADVOGADO(A): PATRICIA FERREIRA SILVA (OAB RJ101729)
ADVOGADO(A): MILLER PEREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ170724)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, no evento 63.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 18.2, cuja ementa possui o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IPI. ISENÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ART. 5º DA LEI 10.690/2003. COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido de "anulação da decisão administrativa proferida que indeferiu a isenção de IPI para compra de veículo que a Autora tem direito.".
Questão em discussão
2. Caso em que se discute o preenchimento do requisito previsto no art. 5º da Lei n. 10.690/2003 (capacidade financeira), pela pessoa com deficiência que postula isenção do Imposto sobre Produtos Importados - IPI para aquisição de automóvel.
Razões de decidir
3. A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência encontra-se prevista na Lei n. 8.989/95, com redação dada Lei n. 10.690/2003.
4. O artigo 5º da Lei n. 10.690/2003 passou a prever o dever de o adquirente comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido.
5. O recebimento do benefício LOAS não é incompatível com a comprovação da capacidade econômico-financeira da autora para aquisição do automóvel. Ainda que hipossuficientes, essas pessoas podem ter outras fontes de recursos para aquisição de veículos, como empréstimos bancários, doações de familiares ou de terceiros, até loterias.
6. No caso, a autora, representada pelo seu genitor, prestou declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido. A Receita afirmou, por outro lado, que "ser beneficiário de BPC (...) infirma a declaração (...) quanto à sua capacidade financeira para aquisição do veículo".
7. Sucede, porém, que a autora justificou que o veículo será adquirido com recursos do seu genitor/representante, oriundos, sobretudo, de uma indenização de seguro automotivo, justificativa esta que sequer foi analisada/verificada pela Administração Tributária.
8. A situação fática dos autos, portanto, aponta para a necessidade de se dar oportunidade para comprovação dessa alegação, o que não ocorreu na situação, sendo nula a decisão administrativa que indefere o pedido, desde o princípio, sem observar o contraditório e a ampla defesa, com base apenas na aparente contradição entre o requerimento da isenção fiscal pretendida e o percebimento do BPC.
9. Ainda que seja beneficiário do LOAS e, portanto, hipossuficiente, o requerente da isenção de IPI tem o direito de comprovar a respectiva capacidade financeira para aquisição do veículo pretendido, pelos meios admitidos em direito, como empréstimos bancários, doações de familiares ou de terceiros etc.
Conclusão
10. Reforma da sentença para julgar procedente, em parte, o pedido, com fulcro no artigo 487, I do CPC, para anular a decisão administrativa impugnada e determinar que a Receita Federal do Brasil autorize a isenção do IPI para veículos automotores para a autora, na condição de pessoa com transtorno do espectro autista, desde que preenchidos os demais requisitos legais, não constituindo óbice à fruição da isenção a presunção de contradição entre o requerimento da isenção fiscal pretendida com o percebimento do BPC, invertendo-se a condenação nos ônus sucumbenciais.
Dispositivo
11. Apelação parcialmente provida.
Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais foram desprovidos pelo acórdão de evento 50.2.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial em face do acórdão, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 1022, II, do CPC, sob o argumento de que deixou de se pronunciar a respeito de dois pontos essenciais ao desate da lide apontados pela União em seus embargos declaratórios; ii) 20, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.742/93, sob o argumento de que como a impetrante é beneficiária de amparo social pago a pessoa com deficiência, este fato de per si a impede de acumular com outro benefício concedido pelo Governo Federal.
Foram apresentadas contrarrazões no evento 70.1.
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art.105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos.
Inicialmente, não se vislumbra a omissão do acórdão em enfrentar as alegações deduzidas pela parte em seu recurso.
Isto porque a 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da apelação cível, enfrentou expressamente a controvérsia jurídica posta a sua apreciação:
4. Recebimento de benefício do LOAS e comprovação da capacidade financeira para aquisição de automóvel isento de IPI.
A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência encontra-se prevista na Lei n. 8.989/95, com redação dada Lei n. 10.690/2003.
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por:
(...)
IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; - Sem grifos no original
O artigo 5º da Lei n. 10.690/2003 passou a prever o dever de o adquirente comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, verbis:
Art. 5o Para os fins da isenção estabelecida no art. 1o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com a nova redação dada por esta Lei, os adquirentes de automóveis de passageiros deverão comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido.
No caso, a autoridade administrativa indeferiu o pedido da autora, por dois fundamentos (evento 1, OUT14):
FUNDAMENTAÇÃO E ENQUADRAMENTO LEGAL
De acordo com o requerimento apresentado, constatou-se que o interessado não atendeu aos seguintes requisitos legais:
- O requerente recebe do INSS Benefício de Prestação Continuada (BPC), da espécie 87 - AMP. SOCIAL PESSOA PORTADORA DEFICIENCIA, de número 5315013614, com início em 22/07/2008. O BPC não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, como exige a Lei 8.742/93, art 20 e seu § 4°.
O BPC somente é concedido a pessoas que, comprovadamente, não possuem meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O fato de o(a) contribuinte ser beneficiário de BPC contradiz e infirma sua declaração prestada junto ao Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (SISEN) quanto à sua capacidade financeira para aquisição do veículo cuja isenção está pleiteando. (Enquadramento legal: art. 5º da Lei nº 10.690, de 16/06/2003, combinada com o art. 20, caput, da Lei nº 8.742, de 07/12/1993). - Sem grifos no original.
Conforme relatado, a questão devolvida neste recurso diz respeito somente ao preenchimento do requisito da capacidade financeira previsto no art. 5º da Lei n. 10.690/2003, segundo fundamento utilizado pela autoridade administrativa.
Verifica-se que a autora, representada pelo seu genitor, prestou declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido (evento 1, COMP9).
A Receita afirmou, por outro lado, que "ser beneficiário de BPC (...) infirma a declaração (...) quanto à sua capacidade financeira para aquisição do veículo" (evento 1, OUT14).
Sucede, porém, que a autora justificou que o veículo será adquirido com recursos do seu genitor/representante, oriundos, sobretudo, de uma indenização de seguro automotivo, justificativa esta que sequer foi analisada/verificada pela Administração Tributária (evento 1, OUT16).
A situação fática dos autos, portanto, aponta para a necessidade de se dar oportunidade para comprovação dessa alegação, o que não ocorreu na situação, sendo nula a decisão administrativa que indefere o pedido, desde o princípio, sem observar o contraditório e a ampla defesa, com base apenas na aparente contradição entre o requerimento da isenção fiscal pretendida e o percebimento do BPC.
Ainda que seja beneficiário de LOAS e, portanto, hipossuficiente, o requerente da isenção de IPI tem o direito de comprovar a respectiva capacidade financeira para aquisição do veículo pretendido, pelos meios admitidos em direito, como empréstimos bancários, doações de familiares ou de terceiros etc.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que tenha solucionado a controvérsia apresentada.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE PARA VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).2. A defesa alega omissão quanto à superação da Súmula n. 284 do STF com base no princípio da primazia do mérito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar o argumento de superação da Súmula n. 284 do STF, em razão do princípio da primazia do mérito.
III. Razões de decidir
4. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes.
5. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sendo aplicável apenas para sanar vícios estritamente formais. IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes capazes de ensejar eventual alteração no julgamento. 2. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.029, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013; STJ, AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.698.120/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.
No ponto, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que é ilegal o indeferimento do pedido de isenção de IPI na aquisição de veículo automotor por pessoa com Transtorno do Espectro Autista, sob o fundamento precípuo de que o requerente é beneficiário de Prestação Continuada
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INSEÇÃO DE IPI, EFETUADO POR PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, EM RAZÃO DE ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DA PRETENSÃO COM O FATO DE O REQUERENTE SER BENEFICIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC), QUE TEM COMO PRESSUPOSTO A AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA SUBSISTÊNCIA. CONDIÇÃO NEGATIVA NÃO PREVISTA EM LEI. CONCESSÃO DA ORDEM NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a concessão da segurança para assegurar a isenção de IPI na aquisição de veículo automotor por pessoa com Transtorno do Espectro Autista, independentemente do recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
2. Razões recursais expendidas pela Fazenda Nacional destinadas a corroborar a decisão administrativa de indeferimento do pedido de isenção de IPI, sob o argumento de que o requerente recebe o BPC, o qual não pode ser cumulado com outros benefícios no âmbito da seguridade social, conforme o art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/1993.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros por pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é condicionada, ou não, à circunstância de que esta não receba, concomitante à pretendida isenção, o Benefício de Prestação Continuada - BPC, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
III. Razões de decidir
4. Na hipótese dos autos, a despeito do preenchimento dos requisitos legais à concessão da isenção de IPI na aquisição de veículo automotor, por pessoa com Transtorno do Espectro Autista (apresentação de laudo, com especificação do diagnóstico médico e comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido), a administração fazendária erigiu, como condição negativa à obtenção do benefício fiscal, a circunstância - não estabelecida na lei isentiva de regência - de que o requerente não fizesse jus, simultaneamente, à percepção do Benefício de Prestação Continuada - BPC, invocando, para tanto, o disposto no art. 20, § 4º da Lei n. 8.742/1993, cujos contornos, todavia, não conferem respaldo algum a essa conclusão.
5. De seus termos (do § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993) ressai evidenciado que o Benefício de Prestação Continuada não pode ser cumulado com nenhum outro benefício no âmbito da seguridade social (como o são o seguro-desemprego, a aposentadoria, pensão por morte, v.g.) ou de outro regime - aqui, leia-se, regime previdenciário -, ressalvadas assistência médica, pensão especial de natureza indenizatória (como a regulada na Lei n. 7.070/1982); e transferências de renda oriunda da chamada "renda básica de cidadania", mencionada no art. 6º, parágrafo único, da Constituição Federal e no art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.835/2004 (no que se insere o "bolsa família", benefício concebido como etapa do processo gradual e progressivo da universalização da renda básica de cidadania - art. 1º, § 1º, da Lei n. 14.601/2023).
5.1 Justifica-se a impossibilidade de acumulação, a considerar que o BPC tem por finalidade precípua justamente prover o mínimo existencial do beneficiário (pessoa idosa ou portadora de deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista), o que já seria alcançado pela concessão de outros benefícios previdenciários e assistenciais, circunstância, por evidente, que não se aplica, nem sequer reflexamente, aos benefícios fiscais. Por tal razão, não se poderia conferir à norma de caráter indiscutivelmente restritiva (por restringir o direito à percepção do BPC) interpretação ampliativa para fazer incluir na vedação ali prevista os benefícios de ordem fiscal, que não guardam, como visto, nenhum paralelo com a justificação contida na norma proibitiva.
6. A interpretação conferida pela autoridade coatora, ao reputar vedado ao beneficiário do BPC - pessoa com deficiência e idoso com 65 anos ou mais, sem condições de prover sua própria subsistência - fazer jus à obtenção de um benefício fiscal, vulnera substancialmente os princípios da capacidade econômica do contribuinte, bem como da isonomia (que viabiliza, em certos casos, discriminações legais que se afiguram justas e razoáveis a fim de alcançar a igualdade material entre os contribuintes), o que não se concebe.
7. O benefício fiscal em questão dirige-se, no que importa ao caso em análise, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista em relação às quais não se exige a comprovação de hipossuficiência financeira.
De modo diverso, a lei isentiva do IPI exige destas a demonstração a respeito da disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido.
7.1 Este requisito - hipossuficiência financeira -, nos exatos termos em que especificado na Lei de Organização de Assistência Social, relaciona-se à concessão do Benefício Prestação Continuada, apresentando-se à administração fazendária como questão absolutamente irrelevante para fins de concessão ou não do benefício fiscal em exame, mostrando-se, por isso, indevida qualquer consideração a esse respeito.
8. O reconhecimento de suposta ou eventual capacidade financeira do núcleo familiar do impetrante poderia, em tese, ser fundamento para revogação do benefício assistencial - garantido ao beneficiário, em todo caso, o exercício do contraditório e da ampla defesa -, e não o indeferimento de isenção de IPI sobre o veículo.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É ilegal o indeferimento do pedido de isenção de IPI na aquisição de veículo automotor por pessoa com Transtorno do Espectro Autista, sob o fundamento precípuo de que o requerente é beneficiário de Prestação Continuada. 2. A proibição veiculada no § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 consiste na impossibilidade de acumulação do Benefício de Prestação Continuada com outros benefícios previdenciários e assistenciais, ressalvados os casos ali mencionados, não se referindo, nem sequer reflexamente, aos benefícios fiscais.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.989/1995, art. 1º, IV; Lei n. 10.690/2003, art. 5º; Lei n. 8.742/1993, art. 20, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
(REsp n. 1.993.981/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Nos termos do Enunciado nº 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Referido enunciado, pelas mesmas razões, é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como na presente hipótese.
O recurso não reúne, portanto, condições de admissibilidade.
Do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.