Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5042720-87.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: HALLIBURTON PRODUTOS LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE LIMA PEDREIRA DE CERQUEIRA (OAB RJ168886)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HALLIBURTON PRODUTOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada, que restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Crédito postulado em declaração de compensação não homologada. Ausência de prova idônea. Perícia contábil. falta de retificação de escrita fiscal, DACON e DIPJ. SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a declaração de nulidade e desconstituição dos débitos fiscais de PIS-cumulativo e PIS/COFINS não cumulativos inscritos em dívida ativa. No mais, condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §3º e §4º, do CPC.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute se a parte autora comprovou a liquidez e a certeza do crédito postulado em declaração de compensação.
Razões de decidir
3. Incumbe ao interessado comprovar o crédito postulado em declaração de compensação, por meio de documentos idôneos, notadamente contábeis e fiscais, o que não ocorreu no caso, mesmo diante da prova pericial realizada.
4. Ainda na via administrativa, a autora apresentou, em 02/04/2009, a DCOMP nº 14742.22167.310709.1.3.04-0043, pretendendo compensar débitos de PIS e COFINS com crédito decorrente de pagamento a maior de COFINS, no valor originário de R$ 1.231.390,80 (período de apuração 02/2004), oriundo de DARF recolhido sem levar em conta retenções feitas pela Petrobras S/A.
5. A contribuinte foi intimada a apresentar documentos contábeis e fiscais para comprovar o valor apurado do crédito de COFINS. Sobreveio Despacho Decisório não homologando a compensação, pois o direito creditório não foi reconhecido por falta de apresentação dos documentos comprobatórios. Na sequência, manifestação de inconformidade foi julgada improcedente, também por falta de apresentação dos elementos que comprovem cabalmente crédito vindicado.
6. Ajuizada a ação, foi determinada a realização de prova pericial contábil. O laudo, em diversas oportunidades, afirma categoricamente que "a autora não retificou sua escrita fiscal, DACON e DIPJ". De se reparar que a falta das retificações das demais declarações impediu o Perito de informar a base de cálculo original e retificada da COFINS apurada para o mês de fevereiro de 2004.
7. O direito creditório, in casu, não pode ser comprovado única e exclusivamente pela retenção indevida do tributo. Competia à autora apresentar as retificações da sua escrita fiscal, DACON e DIPJ, para evitar divergências nas informações prestadas globalmente à Receita Federal do Brasil.
8. Não se trata, pois, de mero formalismo, mas sim, conforme bem observado pelo Juízo a quo, "da inexistência de elementos que, de fato, demonstrem o efetivo direito creditório".
9. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
Dispositivo
10. Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração pela recorrida (evento 36), não foram acolhidos (evento 52).
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: Arts. 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC/2015 c/c Art. 489, §1º, IV do CPC/2015; Arts. 11, 371, 373, I e 479 do CPC/2015; e Art. 170 do CTN.
Defende, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustenta, em síntese, a validade dos créditos glosados na compensação administrativa referente ao Processo Administrativo nº 16682.902.674/2012-09, que gerou as CDAs nºs 7.07.21004501-00 e 7.06.21017876-40.
Contrarrazões no evento 65.
É o relatório. Decido.
O art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso, o recurso especial interposto não reúne condições de admissibilidade.
Observa-se que para alcançar sua conclusão, o órgão julgador se utilizou do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente da ausência de documentos aptos a comprovar o direito alegado, como se pode observar dos seguintes trechos do voto condutor do acórdão:
Incumbe ao interessado comprovar o seu crédito postulado em declaração de compensação por meio de documentos idôneos, notadamente contábeis e fiscais, o que não ocorreu no caso, mesmo diante da prova pericial realizada.
No caso, ainda na via administrativa, a autora apresentou, em 02/04/2009, a DCOMP nº 14742.22167.310709.1.3.04-0043, pretendendo compensar débitos de PIS e COFINS com crédito decorrente de pagamento a maior de COFINS, no valor originário de R$ 1.231.390,80 (período de apuração 02/2004), oriundo de DARF recolhido sem levar em conta retenções feitas pela Petrobras S/A (evento 1, PROCADM4- fl. 26).
A contribuinte foi intimada a apresentar documentos contábeis e fiscais para comprovar o valor apurado do crédito de COFINS (evento 43, ANEXO2 - fls. 5/9).
Sobreveio Despacho Decisório não homologando a compensação, pois o direito creditório não foi reconhecido por falta de apresentação dos documentos comprobatórios. Na sequência, a manifestação de inconformidade foi julgada improcedente, também por falta de apresentação dos elementos que comprovassem cabalmente o crédito vindicado (evento 1, PROCADM4 - fls. 45/51).
Ajuizada a ação, foi determinada a realização de prova pericial contábil.
O laudo, em diversas oportunidades, afirma categoricamente que "a autora não retificou sua escrita fiscal, DACON e DIPJ".
Confira-se:
Deve ser esclarecido que a Autora não retificou sua escrita fiscal, DACON e DIPJ conforme bem observado no Evento 43, ANEXO2, Página 10 pelo Auditor Fiscal da Receita Federal e como pode ser constatado quando analisado os Balancetes acostados a partir da Evento 42, ANEXO3, Página 1. Entende o Expert que a falta de retificação de escrita fiscal e Declarações não afasta o direito de aproveitamento de crédito uma vez que as retenções de fato ocorreram conforme plenamente identificado nas outras obrigações acessórias apresentadas junto ao Fisco.
De se reparar que a falta das retificações das demais declarações impediu o Perito de informar a base de cálculo original e retificada da COFINS apurada para o mês de fevereiro de 2004, verbis:
2. Queira o Sr. Perito informar a base de cálculo original e retificada da COFINS – incidência cumulativa - apurada para o mês de fevereiro de 2004;
Resposta – Conforme explanado no item 2 deste Laudo Pericial a Embargante não retifica a DACON, DIPJ e sua escrita fiscal o que impossibilita a resposta concreta do quesito, porém o aproveitamento de crédito não pode ser afastado pois as retenções ocorreram conforme explanado no item 2 deste Laudo Pericial. Fazendo com que a Embargante faça jus ao crédito pleiteado.
O direito creditório, in casu, não pode ser comprovado única e exclusivamente pela retenção indevida do tributo.
Competia à autora apresentar as retificações da sua escrita fiscal, DACON e DIPJ, para evitar divergências nas informações prestadas globalmente à Receita Federal do Brasil, o que não logrou fazer.
Para dissentir de tal conclusão e acolher a tese recursal, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência transborda os estreitos limites cognitivos do recurso especial, encontrando óbice intransponível no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Por fim, no tocante à alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, o recurso tampouco merece ser admitido. O órgão julgador apreciou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara e suficiente para a solução do litígio. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade, mas sim a adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte recorrente. A pretensão, sob o pretexto de vício no julgado, configura mero inconformismo e busca, em verdade, a rediscussão do mérito, o que é inviável na via eleita.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.