Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5002336-37.2021.4.02.5116/RJ
APELANTE: FRANK'S INTERNATIONAL BRASIL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANK'S INTERNATIONAL BRASIL LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada, que restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. FALHAS NA INSTRUÇÃO DOS PEDIDOS DE CONCESSÃO E PRORROGAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido para declarar a nulidade dos créditos tributários objeto do processo administrativo nº 10730.728939/2020-01, em razão da decadência, mantendo, todavia, os créditos objeto dos demais processos administrativos.
II. Questão em discussão
2. Caso em que se discute (i) a nulidade da sentença, ou (ii) subsidiariamente, a sua reforma para que seja julgado integralmente procedente o pedido.
III. Razões de decidir
3. A fundamentação sucinta e suficiente adotada para a solução da controvérsia não significa a ausência de fundamentação, tendo a r. sentença enfrentado os argumentos capazes de infirmar a conclusão por ela adotada, de sorte que não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença.
4. Em todos os processos administrativos mencionados nos autos, percebe-se que houve falhas na instrução do pedido de concessão/prorrogação do Regime de Admissão Temporária.
5. Quanto ao processo nº. 10730.721391/2014-12, a autora deixou de juntar a fatura e o conhecimento de transporte utilizados para instruir a Declaração de Importação, apesar de regularmente intimada para apresentar documentos complementares. A extinção do Regime de Admissão Temporária ocorreu não apenas em razão da divergência encontrada nos contratos de locação apresentados, mas também e, principalmente, pela falta de apresentação da fatura e do conhecimento de transporte, omissão contra a qual não foi apresentada, nem na petição inicial, nem na apelação, qualquer tese capaz de alterar a conclusão do julgado.
6. Quanto ao processo administrativo nº 10730.721410/2014-19, a autora apresentou resposta intempestiva à intimação, além de "constar na descrição das mercadorias o número da fatura original, que foi utilizada em regimes aduaneiros anteriores" e ter sido juntada cópia incompleta da DI nº 14/0527184-3.
7. Em relação aos processos administrativos nºs 10730.721389/2014-43 e 10730.721394/2014-56, a autora restou inerte em relação à intimação da RFB para regularizar a instrução, além de constar "na descrição das mercadorias o número da fatura original, que foi utilizada em regimes aduaneiros anteriores" e ter sido juntada cópia incompleta da 14/0527684-5 e não ter apresentado comprovante de retificação de DI.
8. A extinção do Regime de Admissão Temporária não se deu, única e exclusivamente, pela inidoneidade dos contratos de locação juntados pela Apelante, mas sim por outras razões que, somadas, levam à conclusão de que o Regime foi utilizado irregularmente.
9. Embora o presente caso envolva o pagamento de tributos, as empresas importadoras têm o dever de registrar corretamente todas informações sobre a entrada de bens econômicos no país, o que não ocorreu na hipótese, impedindo assim o efetivo controle aduaneiro pela Receita Federal do Brasil.
10. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. Dispositivo
11. Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração pela recorrente (evento 46), foram acolhidos em parte, em acórdão que restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO NO JULGADO. PROVIMENTO parcial.
Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação para manter a r. sentença proferida em Ação de Procedimento Comum, que julgou procedente, em parte, o pedido formulado para declarar a nulidade dos créditos tributários objeto do processo administrativo nº 10730.728939/2020-01, mantendo a cobrança objeto dos processos administrativos nºs. 10730.721410/2014-19, 10730.721391/2014-12, 10730.721389/2014-43 e 10730.721394/2014-56.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a existência de omissão no v. acórdão recorrido, relacionada à (i) utilização irregular do Regime de Admissão Temporária e (ii) aplicação do disposto no artigo 86 do CPC em relação aos honorários advocatícios.
Razões de decidir
3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
4. No tocante à utilização irregular do Regime de Admissão Temporária, não assiste razão à recorrente, uma vez que o voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
5. No acórdão, concluiu-se que a autora utilizou irregularmente o Regime de Admissão Temporária, porque houve "falha da instrução dos pedidos de concessão/prorrogação, eis que documentos essenciais deixaram de ser juntados, impossibilitando a análise e o desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto das declarações de importação".
6. Analisou-se, de forma fundamentada, todos os processos administrativos objeto da apelação (nºs 10730.721410/2014-19, 10730.721391/2014-12, 10730.721389/2014-43 e 10730.721394/2014-56), concluindo-se pela manutenção da r. sentença, em razão das irregularidades detectadas pela RFB.
7. Não há que se falar em omissão em relação a argumentos, pois o artigo 93, IX da CF/88 não exige o exame minucioso de cada alegação das partes, mas sim acórdão com fundamentação adequada, o que ocorreu no caso.
8. Em relação à aplicação do artigo 86 do CPC, assiste razão à embargante. De fato, o v. acórdão embargado, ao analisar a matéria recorrida, incorreu em omissão, de sorte que está caracterizada uma das causas para o acolhimento dos embargos de declaração opostos.
9. Na hipótese, a autora formulou pedido de desconstituição dos créditos tributários objeto de 5 (cinco) processos administrativos (nº 10730.721410/2014-19, 10730.721391/2014-12, 10730.721389/2014-43, 10730.721394/2014 -56 e 10730.728939/2020-01), tendo sucumbido em relação aos 4 (quatro) primeiros, de sorte que restou configurada a sucumbência parcial.
10. Assim, em observância aos critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no §3º do art. 85 do CPC e sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes (para a autora, sobre a parcela desconstituída do crédito tributário, e, para a União, sobre a parcela remanescente do crédito tributário), a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Conclusão
11. Embargos de Declaração acolhidos em parte para sanar a omissão apontada, e, assim, dar parcial provimento à Apelação da autora para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos estabelecidos no §3º do art. 85 do CPC e sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Dispositivo
12. Embargos de Declaração providos em parte.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: artigo 1.022, inciso II c/c 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil.
Defende, em síntese, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que teria incorrido em omissão quanto (i) ao argumento da recorrente de que a documentação apresentada à época dos fatos estava em conformidade com os requisitos vigentes; e (ii) aos argumentos quanto à ausência de análise da idoneidade dos contratos de importação apresentados.
Contrarrazões no evento 81.
É o relatório. Decido.
O art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso, o recurso especial interposto não reúne condições de admissibilidade.
O órgão julgador apreciou todas as questões essenciais para o julgamento da causa, apresentando fundamentação suficiente à solução do litígio. É entendimento pacífico do STJ que "o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente à solução do litígio" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.265/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Na hipótese, é possível observar trechos do voto condutor do acórdão recorrido em que o órgão julgador analisa a questão documental, contrapondo a alegação de omissão da recorrente:
Veja-se que o problema não gira em torno do "meio adequado" para apresentação desses pedidos, SISCOMEX ou processos administrativos próprios como defende a apelante. A questão não está no fato de a parte autora ter instruído corretamente processos administrativos próprios, ao invés de ter sido feito no SISCOMEX, mas sim na falha da instrução dos pedidos de concessão/prorrogação, eis que documentos essenciais deixaram de ser juntados, impossibilitando a análise e o desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto das declarações de importação.
[...]
Conforme se depreende, a apelante deixou de apresentar a fatura e o conhecimento de transporte exigidos pelo Fisco, documentos essenciais à análise do despacho aduaneiro, não sendo suficiente para alterar a conclusão do julgado os esclarecimentos feitos em relação aos contratos de locação, os quais mencionam, como proprietária dos bens importados, empresa diversa da que constou na DI.
A extinção do Regime, portanto, não se deu somente por essa divergência encontrada nos contratos de locação apresentados, mas também e, principalmente, por falta de apresentação da fatura e do conhecimento de transporte, omissão contra a qual não foi apresentada, nem na petição inicial, nem na apelação, qualquer tese capaz de alterar a conclusão do julgado.
Em relação aos demais processos administrativos, outras irregularidades foram detectadas pela RFB, que não somente a questão da inidoneidade dos contratos de locação.
Em relação ao processo administrativo nº 10730.721410/2014-19, a autora apresentou resposta intempestiva à intimação, além de "constar na descrição das mercadorias o número da fatura original, que foi utilizada em regimes aduaneiros anteriores" e ter sido juntada cópia incompleta da DI nº 14/0527184-3. (Evento 18, fls. 8/9).
Em relação aos processos administrativos nºs 10730.721389/2014-43 e 10730.721394/2014-56, a autora restou inerte em relação à intimação da RFB para regularizar a instrução, além de constar "na descrição das mercadorias o número da fatura original, que foi utilizada em regimes aduaneiros anteriores." e ter sido juntada cópia incompleta da 14/0527684-5 e não ter apresentado comprovante de retificação de DI (Evento 18, fls. 15/20).
Portanto, a extinção do RAT não se deu, única e exclusivamente, pela inidoneidade dos contratos de locação juntados pela apelante, mas sim por outras razões que, somadas, levam à conclusão de que o Regime foi utilizado irregularmente.
Além disso, tendo em vista que a recorrente faz afirmações sobre o conteúdo probatório dos autos distintas do que restou consignado no acórdão, a análise de negativa de prestação jurisdicional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível pelo óbice do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.