Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5017651-19.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO (OAB RJ108708)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada, que restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Compensação de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre dividendos. artigo 2ºda Lei nº 8.849/94, com a redação dada pela Lei nº 9.064/95. SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava o reconhecimento do direito creditório com a homologação das compensações realizadas.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a possibilidade de se utilizar créditos de IRRF sobre dividendos para quitar débitos de COFINS, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.849/94, com a redação dada pela Lei nº 9.064/95.
Razões de decidir
3. O Imposto de Renda retido sobre dividendos era considerado como antecipação do que a própria pessoa jurídica beneficiária haveria de reter sobre dividendos e lucros que viessem a ser posteriormente distribuídos, podendo ser efetuada a compensação nesse caso. Fora dessa hipótese específica (de IR/Fonte antecipado com IR/Fonte apurado/devido), o imposto descontado deveria ser considerado definitivo, a teor das alíneas “b” e "c" do art. 2º da Lei nº 8.849/94.
4. O art. 2º da Lei nº 8.849/94 só trata de compensação de imposto retido sobre lucros ou dividendos, não sofrendo qualquer alteração em razão da superveniência da Lei n° 9.430/1996, seja porque esta não regulou a matéria específica daquela, seja porque não se vislumbra qualquer incompatibilidade na concomitância dos dois regramentos. Não prospera, assim, a tese da revogação tácita.
5. Ainda que se admita que foi instituído um novo regime de compensação com o advento da Lei n° 9.430/1996, as restrições impostas pela Lei n° 8.849/1994 à compensação do IR/Fonte não foram alcançadas. Precedente da 2ª Seção deste Eg. TRF da 2ª Região.
6. Impossibilidade de interpretação ampliativa para criar hipótese de compensação não prevista em lei.
7. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
Dispositivo
8. Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração pela recorrente (evento 36), foram desprovidos (evento 52).
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: art. 74, da Lei nº 9.430/1996; art. 2º, §1º, alínea 'b', e §2º, da Lei nº 8.849/1994; art. 156, II, do CTN; e art. 170 do CTN.
Defende, em síntese, que deve ser reconhecida a possibilidade de compensação de créditos de IRRF pago sobre dividendos com débitos de COFINS, anulando-se, consequentemente, as decisões proferidas nos Processos Administrativos nºs 10768.720471/2007-02 e 12448.721373/2011-17.
Além disso, sustenta a existência de divergência jurisprudencial com o RESP nº 1.137.738/SP.
Contrarrazões no evento 67.
É o relatório. Decido.
O art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação.
Aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, que consiste em verificar se a legislação tributária, em especial o art. 74 da Lei 9.430/1996 e o art. 2º, §1º, alínea "b", e §2º, da Lei 8.849/1994, permite a compensação de créditos de IRRF sobre dividendos recebidos com débitos de COFINS.
Destaca-se, ainda, que os fatos são incontroversos, restando consignado no acórdão recorrido que:
No caso dos autos, conforme relatado, não há controvérsia quanto à existência do crédito no montante de R$ 6.946.158,35 decorrente de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre dividendos recebidos nos anos-calendário de 1994 e 1995 (evento 23, PET1 fl. 4).
A discussão gira em torno da vedação imposta pela Administração Tributária de se compensar parte desses créditos com débitos de COFINS, à vista do artigo 2º da supracitada legislação.
Assim, entende-se que a questão de fato está bem delimitada, possibilitando a aplicação do direito pelo Tribunal Superior.
No mais, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso especial, tais como cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, tempestividade e regularidade formal, em atendimento aos requisitos exigidos no Código de Processo Civil.
Também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre as questões jurídicas objeto do presente recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.