Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000822-10.2006.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: DAVID CANEL MENDES SILVA
ADVOGADO(A): MARIA LUCIA NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB RJ103971)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 199.1 - A CEF apresenta impugnação ao cumprimento de sentença (valores residuais) alegando, em síntese, excesso de execução, relativamente ao cálculos apresentado pela credora no evento 190.2.
Ocorre que a CEF formula diversas alegações genéricas e não apresenta qualquer demonstrativo de cálculos com os valores que entende corretos, inobservando, portanto, o art. 525, §§4º e 5º do CPC1.
A situação enseja a rejeição liminar da impugnação.
Cito:
Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES CONFUSAS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 525, § 4º, do CPC, ?quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo?. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença se fundamenta tão somente em excesso de execução, com argumentos confusos e dispersos sobre suposto crédito que o executado teria que receber do exequente. 3. Em razão da ausência de indicação clara de valores a serem compensados e de planilha de cálculos detalhada, faltam os requisitos do art. 369 do Código Civil, impondo-se a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença. 4.Agravo de Instrumento não provido. Agravo Interno prejudicado. Unânime.
(TJ-DF 07031642320248070000 1875279, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 06/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2024)
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Na impugnação ao cumprimento de sentença não basta a mera alegação genérica de excesso de execução, devendo o executado apresentar o valor que entende correto instruído com a respectiva memória de cálculo. Nesse sentido o art. 525 do CPC. II. Desta feita, considerado que o agravante deixou de instruir a peça impugnativa com o valor que entende correto (não apresentou qualquer documento ou cálculo), a rejeição liminar da impugnação é medida que se impõe, devendo ser mantida a decisão do MM. Juízo "a quo". III. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF-3 - AI: 50014511320244030000 SP, Relator.: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/07/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/07/2024)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. REQUISITO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Inteligência do Art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Não basta apenas apontar na peça processual os valores que o executado entende como incontroversos e controversos, uma vez que constitui requisito legal à admissão da impugnação ao cumprimento de sentença a apresentação do demonstrativo do cálculo pela parte devedora, o que, no caso, além de não ter sido feito, foi anexada aos autos planilha de cálculo idêntica à elaborada pela Credora. 3. É correta a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença (Art. 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil) ante a ausência de apresentação pelo executado de demonstrativo de cálculo para amparar alegação de excesso de execução. 4. Recurso improvido.
(TJ-DF 0726576-17.2023.8.07.0000 1809258, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024)
Entretanto, em que pese a CEF ter alegado excesso e não ter informado o valor que entende correto, havendo a possibilidade de erro material nos cálculos de liquidação, pode o juízo agir até mesmo de ofício, em decorrência da fidelidade ao título judicial, que orienta as fases de liquidação e execução da sentença. Desse modo, é dever do órgão jurisdicional determinar a correta apuração dos valores exequendos, evitando assim qualquer espécie de enriquecimento sem causa.
A sentença proferida no evento 50.42, mantida pela Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 74, OUT6), assim determinou:
Da análise da planilha autoral do evento 190.2, observa-se que foi utilizada a Tabela de Correção Monetária para as Ações Condenatórias em Geral (Créditos Referentes a Servidores e Empregados Públicos), que não se aplica ao presente caso, bem como foram acrescidos juros de mora à base de 1% em todo o período de cálculos, em desconformidade com o determinado no título.
Assim, com o auxílio do Programa para Cálculos Judiciais - Projef Web, disponibilizado pela Justiça Federal, foram atualizadas as diferenças devidas desde 03/2017 (evento 127.18) até 01/2024 (data dos cálculos do ev. 190.2), obtendo-se os valores de R$123.460,71 (principal), R$51.537,67 (honorários de sucumbência), R$12.454,39 (dano moral) e R$15.020,08 (honorários fixados na decisão do ev. 175.55), totalizando R$202.472,85:
Acrescentando-se, ainda, o percentual de 20% relativo à multa e aos honorários advocatícios estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 523, do CPC, chega-se ao montante de R$242.967,42 (duzentos e quarenta e dois mil novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação da CEF por inépcia, e FIXO o valor da execução em R$242.967,42 (duzentos e quarenta e dois mil novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos), valor este atualizado até janeiro de 2024.
Promova a Secretaria a juntada aos autos das planilhas completas dos cálculos que embasaram a presente decisão.
Intime-se a CEF para comprovar o depósito do valor ora fixado, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on line.
Cumprido, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es). Após, venham conclusos para sentença de extinção da execução.
1. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.