Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5051906-03.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1 – Tendo em vista o teor da certidão negativa de evento 117.1, intime-se a autora para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na oportunidade, informar endereço atualizado para citação do réu.
2 - Verifico que houve diversas tentativas de citação da ré, em vários endereços informados pela credora, sendo que, em todas elas, as diligências foram negativas, conforme se extrai das certidões exaradas pelos Oficiais de Justiça.
3 - É ônus da autora viabilizar a citação dos réus mediante a busca de endereços válidos ou bens passíveis de satisfazer a dívida. Portanto, não serão aceitas indicações de endereços desprovidas da documentação que comprove a fonte da informação, pois não é razoável eternizar a permanência dos autos em cartório.
4 - Caso a autora forneça endereço ainda não diligenciado, expeça-se mandado de citação.
5 – Em caso de silêncio ou de manifestação em desconformidade com esta decisão, reitere-se a intimação pelo prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, na forma do art. 485, §1º, do CPC.