Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003654-35.2023.4.02.5003/ES
AUTOR: DEOCLECIO TADEU MAGNAGO
ADVOGADO(A): LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (OAB ES009542)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que o autor, após o indeferimento da gratuidade de justiça (Evento 8), promoveu o recolhimento das custas processuais (evento 12, DOC1) adotando como base de cálculo a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), montante este que constava equivocadamente no registro de autuação do sistema.
Contudo, ao analisar a petição inicial (evento 1, DOC1), constata-se que o valor expressamente atribuído à causa corresponde a R$ 221.127,00 (duzentos e vinte e um mil, cento e vinte e sete reais), quantia que adequadamente reflete o proveito econômico pretendido com a declaração de isenção e o pedido cumulado de repetição do indébito tributário.
Dessa forma, revela-se imperiosa a adequação do valor da causa, bem como a complementação das custas processuais recolhidas a menor, como condição de prosseguimento e desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto:
Nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico, de ofício, o valor da causa para fixá-lo em R$ 221.127,00.
Proceda a Secretaria com a devida retificação do valor da causa no sistema eletrônico processual.
Intime-se o autor para que comprove nos autos o recolhimento das custas processuais remanescentes – correspondentes à diferença entre a quantia já recolhida e o valor efetivamente devido com base no teto retificado de R$ 221.127,00 –, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a parte advertida de que o descumprimento da determinação no prazo assinalado ensejará o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, forte no art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal.
Comprovado o regular recolhimento, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Decorrido o prazo in albis, venham os autos para sentença extintiva.