Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006765-53.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CREONICE CORREA ALVES
ADVOGADO(A): DEBORA DAVILA DA COSTA FRADE ANDRADE (OAB RJ126390)
ADVOGADO(A): CRISTIANO CRUZ DE MORAIS (OAB RJ143174)
EXEQUENTE: ANALZIRA ROSA DE SOUZA ALVES
ADVOGADO(A): DEBORA DAVILA DA COSTA FRADE ANDRADE (OAB RJ126390)
ADVOGADO(A): CRISTIANO CRUZ DE MORAIS (OAB RJ143174)
EXEQUENTE: MARIA CLAUDIA ALVES
ADVOGADO(A): DEBORA DAVILA DA COSTA FRADE ANDRADE (OAB RJ126390)
ADVOGADO(A): CRISTIANO CRUZ DE MORAIS (OAB RJ143174)
EXEQUENTE: DANIEL DE SOUZA ALVES
ADVOGADO(A): DEBORA DAVILA DA COSTA FRADE ANDRADE (OAB RJ126390)
ADVOGADO(A): CRISTIANO CRUZ DE MORAIS (OAB RJ143174)
EXEQUENTE: CAROLINA CORREA ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): DEBORA DAVILA DA COSTA FRADE ANDRADE (OAB RJ126390)
ADVOGADO(A): CRISTIANO CRUZ DE MORAIS (OAB RJ143174)
EXEQUENTE: ANA PAULA DE SOUZA ALVES
ADVOGADO(A): DEBORA DAVILA DA COSTA FRADE ANDRADE (OAB RJ126390)
ADVOGADO(A): CRISTIANO CRUZ DE MORAIS (OAB RJ143174)
EXEQUENTE: FLAVIA CORREA ALVES
ADVOGADO(A): DEBORA DAVILA DA COSTA FRADE ANDRADE (OAB RJ126390)
ADVOGADO(A): CRISTIANO CRUZ DE MORAIS (OAB RJ143174)
DESPACHO/DECISÃO
CREONICE CORREA ALVES e OUTROS movem ação de habilitação para posterior reinclusão da RPV devolvida para os confres públicos, conforme informado na petição do Evento 1.
Junto à inicial consta cópia do requisitório expedido nos autos da ação nº 0029180-92.2000.4.02.5101 em nome de CARLOS ANTÔNIO ALVES (Evento 1, REQ11), bem como extato fornecido pela CEF informando a devolução dos valores para UNIÃO, nos termos da Lei 13.463/2017 (Evento 1, EXT10).
Intimada, a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ impugnou a gratuidade de justiça deferida, e arguiu prescrição intercorrente no que tange ao pedido de habilitação, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e do art. 313, I, do CP, bem como a prescrição quinquenal prevista no decreto nº 20.910/1932, contando-se o prazo prescricional a partir da data do cancelamento do precatório/RPV. Por fim manifestou discordância em relação à habilitação requerida, uma vez que não se demonstrou a ausência de inventário (Evento 53).
É o relatório. Decido.
Mantenho a gratuidade de justiça, tendo em vista que os exequentes comprovaram o estado de hipossuficiência financeira.
A alegação de prescrição da habilitação não merece acolhimento.
O falecimento da parte implica suspensão do processo (art. 313, I, CPC), e, enquanto perdurar a suspensão, não há curso de prazo prescricional que inviabilize a habilitação dos sucessores. Trata-se de hipótese de impedimento legal à prática de atos processuais, de modo que não se pode imputar ao sucessor inércia apta a atrair prescrição. Nesse sentido, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o prazo prescricional não flui durante a suspensão do processo por morte da parte, podendo a habilitação ser formulada a qualquer tempo enquanto não retomado o curso processual.
Passo à análise da prescrição prevista no Decreto nº 20.910/1932.
Em recente julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.141), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que ” a pretensão de expedição de novo precatório ou de requisição de pequeno valor (RPV), com base nos artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017, está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.”
De acordo com o colegiado, o marco inicial da contagem do prazo é a notificação do credor, nos termos do art. 2º, parágrafo 4º, da Lei 13.463/2017.
Compulsando os autos, verifica-se que o cancelamento do requisitório ocorreu em 25.08.2017 (Evento 1, EXT10). Entretanto, não há notícia da notificação do credor quanto ao cancelamento.
Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem nos autos a data da notificação do credor do cancelamento da RPV nº 20080503343.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação da arguição de prescrição.