Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0017017-50.2018.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: MARCIA GARCIA BRANDAO
ADVOGADO(A): BRYAN DE MOURA ALEGRIA (OAB RJ198567)
ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO SALAMONDE PINHO (OAB RJ086847)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que revogou a produção da prova pericial contábil, em razão da ausência de recolhimento dos honorários periciais pela parte embargante.
A parte embargante sustenta, em síntese, a imprescindibilidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia, bem como a sua impossibilidade financeira de arcar com os honorários periciais, requerendo a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a determinação da prova de ofício.
Todavia, não assiste razão à parte embargante, ao menos neste momento.
Isso porque a alegação de impossibilidade financeira não veio acompanhada de qualquer elemento mínimo de prova, sendo certo que a parte não é beneficiária da gratuidade da justiça, tampouco formulou pedido formal nesse sentido, devidamente instruído.
Cumpre destacar que a simples alegação de dificuldade econômica, desacompanhada de comprovação idônea, não é suficiente para afastar o ônus que lhe incumbia quanto ao adiantamento dos honorários periciais.
De outro lado, embora o art. 370 do CPC autorize o magistrado a determinar, de ofício, a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito, tal providência deve ser adotada com cautela, especialmente quando implicar custos, não se revelando, por ora, imprescindível a ponto de justificar a sua realização independentemente da iniciativa e responsabilidade da parte interessada.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de reconsideração.
Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar de forma idônea a alegada impossibilidade financeira, bem como, querendo, formular pedido de gratuidade da justiça, instruindo-o com os documentos pertinentes, ficando ciente de que este Juízo adota, como patamar para tanto, o entendimento firmado no Enunciado nº 125 do FOREJEF1, bem como que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência, por simples afirmação, é relativa.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo insuficiente a comprovação, mantenho a decisão que revogou a prova pericial, prosseguindo-se o feito com os elementos constantes dos autos.
1. À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).