Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004030-93.2025.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: RUI RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): MARSELLE MONDA FAGUNDES (OAB RJ201883)
ADVOGADO(A): FELIPPE CAMPOS DESCHAMPS DE ALMEIDA (OAB RJ204576)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença do evento 50, SENT1 homologou o acordo entre as partes, para conceder à parte exequente o benefício de pensão por morte instituído por seu cônjuge desde a data do óbito, em 11/01/2020.
A parte exequente apresentou planilha de cálculos, nos moldes do art. 534 do C.P.C. (evento 73, CALC2).
O INSS foi intimado, nos termos do art. 535 do CPC, com base nos cálculos da parte exequente (R$ 118.823,28 - evento 73, CALC2).
A parte executada apresentou sua impugnação por excesso de execução, sustentando que os cálculos não observaram o termo inicial do pagamento das parcelas atrasadas, não descontou os valores recebidos a título de LOAS no período de 30/04/2020 até 08/09/2022, não considerou o deságio e 5% conforme proposta de acordo, pagou a integralidade do 13º do ano de 2020, e, consequentemente, apurou incorretamente o valor dos honorários, e que o valor devido seria o dos cálculos que apresenta (R$ 72.660,51 - evento 77, ANEXO3).
Posteriormente, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos trazidos pelo INSS (evento 82, PET1).
É o relato do necessário. Decido.
Assiste razão ao INSS, haja vista que a data inicial das parcelas atrasadas seria em 30/04/2020, e não no dia 01/04/2020, conforme ajuizamento da ação em 30/04/2025, assim como, o pagamento do 13º do ano de 2020 deve ser proporcional ao respectivo período.
Outrossim, devem ser descontadas as parcelas do benefício assistencial recebido no período de 30/04/2020 até 08/09/2022, conforme histórico de créditos juntado aos autos no evento 77, ANEXO2.
Ademais, os valores atrasados devem ser calculados no percentual de 95%, conforme proposta de acordo homologada entre as partes (evento 31, PROACORDO1).
Por fim, os valores dos honorários sucumbenciais devem ser recalculados conforme o montante principal retificado, e considerando que o valor econômico da condenação não ultrapassa 200 (duzentos) salários mínimos, no percentual mínimo de 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, observado o disposto no enunciado sumular nº 111, do STJ.
Ademais, o STF reafirmou entendimento de que a taxa Selic deverá ser aplicada como índice de atualização de valores em todas as discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, vide ARE 1557312 RG / SP, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1419).
Tese:
“A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários”
Sendo assim, tendo em vista que os cálculos do evento 77, ANEXO3 refletiram com exatidão as determinações contidas no título judicial para apuração do montante principal devido ao exequente, com apuração de excesso de execução, ACOLHO a impugnação apresentada pelo INSS e HOMOLOGO o respectivo montante no importe de R$ 72.660,51 (setenta e dois mil seiscentos e sessenta reais e cinquenta e um centavos) como definitivo para o cumprimento do julgado.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante, aqui entendido como a diferença entre o valor indevidamente executado (R$ 118.823,28 - evento 73, CALC2) e o valor apurado como devido (R$ 72.660,51 - evento 77, ANEXO3), qual seja, 10% sobre R$ 46.162,77 (R$ 4.616,27). No entanto, a cobrança deverá observar os termos do artigo 98, 3º, CPC, em face da gratuidade da justiça, A QUAL DEFIRO.
Melhor refletindo sobre o tema da condenação em honorários de sucumbência em fase de cumprimento de sentença, entendo que não se trata de hipótese em que a gratuidade de justiça possa ser revogada, eis que, embora a parte possa ter direito a valores expressivos por ocasião da execução do julgado, trata-se de quantia correspondente àquilo que o segurado deveria ter recebido ao longo de meses e que, se a autarquia previdenciária houvesse adimplido com sua obrigação, voluntária e oportunamente, não haveria alteração da condição econômica do segurado ou mesmo a configuração da hipossuficiência que ensejou a concessão da gratuidade nos autos do presente feito. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. O fato de a parte ter créditos a receber não afasta a sua condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido na ação principal. Entendimento contrário acarretaria a perda do direito à isenção a todo beneficiário da assistência judiciária gratuita que postulasse em juízo o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e viesse a obter sucesso em sua demanda. 2. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TRF3 - AI nº 5016152-23.2017.4.03.0000/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, intimação via sistema em 22/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. - A parte agravante não comprova que houve situação capaz de revogar os benefícios da justiça gratuita incialmente deferida, uma vez que o recebimento futuro de crédito judicial não implica na conclusão de que houve alteração da situação econômica do segurado. De fato, referido crédito judicial atine ao pagamento das quantias mensais que a parte agravada deixou de receber em momento oportuno. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004391-92.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 14/02/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/02/2018)
À Secretaria para cadastramento do formulário de requisição dos valores devidos.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 10 (dez) dias, em planilha única onde conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso. Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
Findo o prazo, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da requisição, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
Por fim, suspenda-se o curso do processo até a efetivação do pagamento.
Transcorrido o prazo acima, sem manifestação, ou havendo informação quanto à efetivação do pagamento, venha-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
P.I.