SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DE BENEFÍCIOS
D
JHENNYFER PAULA VIANA ARAUJO
CPF
Autor
LIVIA MARIA FERREIRA VIANA
CPF
Autor
PAULO EDUARDO VIANA ARAUJO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
BRUNA BOIBA ARAUJO
OAB/RJ 260457·CPF·Representa: Autor
CARLOS DIEGO PARAVIDINO MACHADO
OAB/SP 518672·Representa: Autor
HIGOR TIAGO NEVES
OAB/MG 203344·Representa: Autor
BRENIS SERGIO GOMES
OAB/ES 37198·CPF·Representa: Autor
MARIANA LEAL RABBI
OAB/ES 36781·Representa: Autor
Movimentações
Mero expediente
10/04/2026, 18:12
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/10/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5000850-17.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RECORRIDO: LIVIA MARIA FERREIRA VIANA (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSANGELA LUCIA DIAS (OAB ES017778)
ADVOGADO(A): BRENIS SERGIO GOMES (OAB ES037198)
RECORRIDO: PAULO OLIVEIRA ARAUJO (Sucessor) (AUTOR)
RECORRIDO: PAULO EDUARDO VIANA ARAUJO (Sucessor) (AUTOR)
RECORRIDO: JHENNYFER PAULA VIANA ARAUJO (Sucessor) (AUTOR)
A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
27/03/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/02/2026, 17:14
Mero expediente
12/02/2026, 16:51
Mero expediente
14/11/2025, 17:39
Mudança de Classe Processual
13/11/2025, 17:08
Recebimento
12/11/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000850-17.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RECORRIDO: LIVIA MARIA FERREIRA VIANA (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSANGELA LUCIA DIAS (OAB ES017778)
ADVOGADO(A): BRENIS SERGIO GOMES (OAB ES037198)
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 08 de outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5000850-17.2025.4.02.5006/ES RECORRIDO: LIVIA MARIA FERREIRA VIANA (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSANGELA LUCIA DIAS (OAB ES017778)
ADVOGADO(A): BRENIS SERGIO GOMES (OAB ES037198)
ATO ORDINATÓRIO
Informo que o presente processo foi incluído em pauta para SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, conforme dados insertos no evento/andamento retro lançado, no qual podem ser observadas a data e horário da sessão, bem como número sequencial para fins de organização no julgamento.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
RECORRIDO: LIVIA MARIA FERREIRA VIANA (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSANGELA LUCIA DIAS (OAB ES017778) ADVOGADO(A): BRENIS SERGIO GOMES (OAB ES037198)
RECORRIDO: PAULO OLIVEIRA ARAUJO (Sucessor) (AUTOR)
RECORRIDO: PAULO EDUARDO VIANA ARAUJO (Sucessor) (AUTOR)
RECORRIDO: JHENNYFER PAULA VIANA ARAUJO (Sucessor) (AUTOR) PERITO: CAROLINA CAETANO CONOPCA Publique-se e Registre-se.Vitória, 18 de setembro de 2025. Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente
80 - 1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 08 de outubro de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. RECURSO CÍVEL Nº 5000850-17.2025.4.02.5006/ES (Pauta: 468) RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
19/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000850-17.2025.4.02.5006/ES RELATOR: RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRA
AUTOR: LIVIA MARIA FERREIRA VIANA (Sucessão)
ADVOGADO(A): ROSANGELA LUCIA DIAS (OAB ES017778)
ADVOGADO(A): BRENIS SERGIO GOMES (OAB ES037198)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 74 - 17/07/2025 - RECURSO INOMINADO
21/07/2025, 00:00
Petição (Recurso inominado)
17/07/2025, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000850-17.2025.4.02.5006/ES AUTOR: LIVIA MARIA FERREIRA VIANA (Sucessão)
ADVOGADO(A): ROSANGELA LUCIA DIAS (OAB ES017778)
ADVOGADO(A): BRENIS SERGIO GOMES (OAB ES037198)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar aos autores (sucessores de Lívia Maria) o valor correspondente à aposentadoria por incapacidade permanente devida pelo período de 09/09/2024 (data do requerimento administrativo) até o óbito de Lívia em 02/04/2025, com o acréscimo de 25%, conforme previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 Os valores serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, de acordo com os índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. As parcelas vencidas anteriormente à data do ajuizamento da ação, somadas às doze parcelas posteriores à referida data, serão limitadas a sessenta salários mínimos, com base na súmula n° 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro. Como houve o falecimento de Lívia durante o processo, entendo que não mais estão presentes os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela (artigo 4º da Lei nº 10.259/2001), devendo haver a execução do julgado apenas após o trânsito em julgado. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995). Deve o INSS ressarcir os valores eventualmente antecipados pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro a título de honorários periciais, por aplicação analógica do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc). Intimem-se. Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000850-17.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RECORRIDO: LIVIA MARIA FERREIRA VIANA (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSANGELA LUCIA DIAS (OAB ES017778)
ADVOGADO(A): BRENIS SERGIO GOMES (OAB ES037198)
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 08 de outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5000850-17.2025.4.02.5006/ES RECORRIDO: LIVIA MARIA FERREIRA VIANA (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSANGELA LUCIA DIAS (OAB ES017778)
ADVOGADO(A): BRENIS SERGIO GOMES (OAB ES037198)
ATO ORDINATÓRIO
Informo que o presente processo foi incluído em pauta para SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, conforme dados insertos no evento/andamento retro lançado, no qual podem ser observadas a data e horário da sessão, bem como número sequencial para fins de organização no julgamento.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
RECORRIDO: LIVIA MARIA FERREIRA VIANA (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSANGELA LUCIA DIAS (OAB ES017778) ADVOGADO(A): BRENIS SERGIO GOMES (OAB ES037198)
RECORRIDO: PAULO OLIVEIRA ARAUJO (Sucessor) (AUTOR)
RECORRIDO: PAULO EDUARDO VIANA ARAUJO (Sucessor) (AUTOR)
RECORRIDO: JHENNYFER PAULA VIANA ARAUJO (Sucessor) (AUTOR) PERITO: CAROLINA CAETANO CONOPCA Publique-se e Registre-se.Vitória, 18 de setembro de 2025. Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente
80 - 1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 08 de outubro de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. RECURSO CÍVEL Nº 5000850-17.2025.4.02.5006/ES (Pauta: 468) RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
19/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000850-17.2025.4.02.5006/ES RELATOR: RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRA
AUTOR: LIVIA MARIA FERREIRA VIANA (Sucessão)
ADVOGADO(A): ROSANGELA LUCIA DIAS (OAB ES017778)
ADVOGADO(A): BRENIS SERGIO GOMES (OAB ES037198)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 74 - 17/07/2025 - RECURSO INOMINADO
21/07/2025, 00:00
Petição (Recurso inominado)
17/07/2025, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000850-17.2025.4.02.5006/ES AUTOR: LIVIA MARIA FERREIRA VIANA (Sucessão)
ADVOGADO(A): ROSANGELA LUCIA DIAS (OAB ES017778)
ADVOGADO(A): BRENIS SERGIO GOMES (OAB ES037198)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar aos autores (sucessores de Lívia Maria) o valor correspondente à aposentadoria por incapacidade permanente devida pelo período de 09/09/2024 (data do requerimento administrativo) até o óbito de Lívia em 02/04/2025, com o acréscimo de 25%, conforme previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 Os valores serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, de acordo com os índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. As parcelas vencidas anteriormente à data do ajuizamento da ação, somadas às doze parcelas posteriores à referida data, serão limitadas a sessenta salários mínimos, com base na súmula n° 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro. Como houve o falecimento de Lívia durante o processo, entendo que não mais estão presentes os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela (artigo 4º da Lei nº 10.259/2001), devendo haver a execução do julgado apenas após o trânsito em julgado. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995). Deve o INSS ressarcir os valores eventualmente antecipados pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro a título de honorários periciais, por aplicação analógica do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc). Intimem-se. Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
15/07/2025, 00:00
Procedência
14/07/2025, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000850-17.2025.4.02.5006/ES RELATOR: RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRA
AUTOR: LIVIA MARIA FERREIRA VIANA (Sucessão)
ADVOGADO(A): ROSANGELA LUCIA DIAS (OAB ES017778)
ADVOGADO(A): BRENIS SERGIO GOMES (OAB ES037198)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 54 - 19/06/2025 - LAUDO PERICIAL
30/06/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
27/06/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000850-17.2025.4.02.5006/ES
AUTOR: LIVIA MARIA FERREIRA VIANA (Sucessão)
ADVOGADO(A): ROSANGELA LUCIA DIAS (OAB ES017778)
ADVOGADO(A): BRENIS SERGIO GOMES (OAB ES037198)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia médica INDIRETA designada nos autos. A parte autora deverá observar o seguinte:
- A perícia será realizada somente com base nos exames/laudos juntados ao processo. Assim, a parte deverá anexar ao processo todos os laudos/exames, cuja análise sirva para comprovar a incapacidade/deficiência alegada, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000850-17.2025.4.02.5006/ES
AUTOR: LIVIA MARIA FERREIRA VIANA (Sucessão)
ADVOGADO(A): ROSANGELA LUCIA DIAS (OAB ES017778)
ADVOGADO(A): BRENIS SERGIO GOMES (OAB ES037198)
DESPACHO/DECISÃO
Ante a notícia de falecimento da parte autora, a certidão de óbito juntada (evento 24, CERTOBT1), o pedido de habilitação (evento 59, PET1) e a manifestação do INSS (evento 32, PET1), defiro a habilitação das partes abaixo descritas. Providencie a secretaria as devidas anotações.
1 – PAULO OLIVEIRA ARAUJO, esposo, CPF nº 053.771.306-93
2 - PAULO EDUARDO VIANA ARAUJO, filho, CPF nº 144.419.396-12
3 - JHENNYFER VIANA ARAUJO, filha, CPF n.º 149.069.446-39
Dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, fica deferida a realização de perícia médica INDIRETA pela perita já nomeada no feito (Evento 16) com base nas documentações juntadas aos autos.
Como quesitos do Juízo, deverá a perita responder fundamentadamente, não obstante os eventualmente apresentados pelas partes:
a) Quais as doenças de que foi portadora a Sra. LIVIA MARIA FERREIRA VIANA?
b) Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por documentação médica comprobatória anexada aos autos (com CID)?
c) A doença/moléstia ou lesão tornou o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
d) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
e) Sendo negativa a resposta ao quesito “d”, e considerando a doença, lesão ou deficiência mencionada na resposta ao quesito “b”, é possível afirmar que o retorno do(a) periciado(a) à sua atividade laborativa habitual importaria em maior risco de ocorrência de acidentes, os quais não se verificariam em um trabalhador que exerce a mesma atividade e que não seja portador da referida doença, lesão ou deficiência?
f) A doença/moléstia ou lesão decorreu do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
g) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
h) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acometeu o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados).
i) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados).
j) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados).
l) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
m) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) estaria apto para o exercício de outra atividade ou para a reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral.
n) Em caso de incapacidade total e permanente, a parte autora necessitaria da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique.
o) Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave?
p) Preste o perito os demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes, para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de TODA documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Apresentada proposta de acordo, manifestem-se os ora habilitados, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Não apresentada proposta de acordo, venham conclusos para sentença.
03/06/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
02/06/2025, 16:05
Mero expediente
02/06/2025, 09:29
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
05/05/2025, 15:06
Ato ordinatório
03/04/2025, 16:56
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
31/03/2025, 13:51
Mero expediente
19/03/2025, 17:53
Antecipação de tutela
28/02/2025, 18:55
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)