Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001954-93.1992.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: OSVALDO SOARES DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DA VEIGA SENNA (OAB RJ092166)
ADVOGADO(A): LOURENCO BERNARDINO DE SENNA (OAB RJ035055)
DESPACHO/DECISÃO
Na decisão do evento 650, este juízo reconheceu a preclusão da matéria atinente à sucessão processual e a inexistência de prescrição para a habilitação de sucessores, determinando a retificação da autuação para constar o Espólio de OSVALDO SOARES DA SILVA e sua intimação para regularização da situação processual.
Por sua vez, a UNIÃO noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (evento 658), requerendo a suspensão do feito e a reforma da decisão em juízo de retratação.
Instado a apresentar o termo de inventariança, o Espólio de Osvaldo Soares da Silva, no evento 672, informou que a Sra. Claudia Regina Pinheiro da Silva foi nomeada inventariante nos autos do processo de inventário nº 0806672-03.2025.8.19.0004, perante a 2ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo, conforme decisão anexa que dispensou a lavratura de termo de compromisso. Alegou, contudo, que a inventariante ainda não formalizou sua representação naqueles autos por impossibilidade de arcar com os custos da demanda de inventário.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a Sra. Claudia Regina Pinheiro da Silva foi efetivamente nomeada inventariante do Espólio de Osvaldo Soares da Silva pelo juízo da 2ª Vara de Família de São Gonçalo, com a expressa dispensa da lavratura de termo de compromisso.
Nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Uma vez proferida a decisão de nomeação, a representação legal do espólio passa a ser exercida pela pessoa designada, independentemente de questões financeiras afetas ao processo de inventário em trâmite na justiça estadual.
A alegação de "impossibilidade de arcar com os custos" do inventário não constitui óbice legal à regularização processual neste cumprimento de sentença, uma vez que a condição de inventariante já lhe foi conferida judicialmente. Portanto, considero cumprida a identificação do representante legal do espólio, restando apenas a formalização da representação ad judicia.
No que tange ao Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do evento 650 pela UNIÃO, bem como o pedido de a reforma da decisão, em juízo de retratação, não assiste razão à executada.
Como regra geral, os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, conforme preceitua o art. 995 do Código de Processo Civil A suspensão da eficácia da decisão recorrida depende de decisão expressa do relator, caso demonstrado risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso, o que não se verifica na hipótese.
Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a interposição de agravo de instrumento, por si só, não obsta o prosseguimento do processo originário, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do recurso para a prática de atos processuais na instância de origem, especialmente quando o recurso já teve seu provimento negado pela instância superior.
Ante o exposto, entendo devidamente cumprida a decisão do evento 650, em relação à situação processual do Espólio de Osvaldo Soares da Silva, no que tange à identificação de sua representante legal, a Sra. Claudia Regina Pinheiro da Silva, nomeada inventariante nos autos do processo nº 0806672-03.2025.8.19.0004.
Proceda a secretaria a retificação da autuação.
DETERMINO que o Espólio, por intermédio de sua inventariante, proceda à juntada de procuração atualizada outorgada pela Sra. Claudia Regina Pinheiro da Silva, na qualidade de representante do espólio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em relação a este exequente por irregularidade de representação.
Por fim, mantenho a decisão do evento 650 por seus próprios fundamentos, não vislumbrando razões para o exercício do juízo de retratação.