Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0107041-62.1997.4.02.5101/RJ
AUTOR: ADILSON FERNANDES PEREIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO SOARES FONSECA JUNIOR (OAB DF012452)
AUTOR: CLAUDIA POVOA SARAIVA DE FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): ANTONIO SOARES FONSECA JUNIOR (OAB DF012452)
AUTOR: RICARDO CHALHOUB
ADVOGADO(A): MARCELO CHALHOUB BARBIERI (OAB RJ047083)
AUTOR: VERA LUCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO(A): ANTONIO SOARES FONSECA JUNIOR (OAB DF012452)
AUTOR: ANNITA ETIENNE ROMEU
ADVOGADO(A): CRISTINA TEIXEIRA MATTIOLI (OAB RJ107437)
ADVOGADO(A): MARIA DATIVA TEIXEIRA MATTIOLI (OAB RJ081089)
AUTOR: DENISE FERREIRA DA ROCHA AZEVEDO
ADVOGADO(A): OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA FULGANIO (OAB RJ081451)
AUTOR: DERALDO EIRAS
ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE PIMENTA (OAB RJ079676)
AUTOR: JURANDIR RIBEIRO DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE PIMENTA (OAB RJ079676)
DESPACHO/DECISÃO
relatório
evento 483, OUT13:
pg 33 - Sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos
evento 484, OUT14: Processamento da apelação da União, com trânsito em julgado em 24/08/2000 (pg 24)
evento 506, OUT36 -
pg 8: Autores intimados para promover a execução.
pg 9: J. E. S. (ora excluído) promoveu a execução
pg 12: ADILSON FERNANDES PEREIRA, RICARDO CHALHOUB, VERA LUCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE e CLAUDIA POVOA SARAIVA DE FIGUEIREDO promoveram a execução.
evento 509, OUT39
pg 21: União comunica a distribuição de Embargos à Execução.
pg 22: Determinada a suspensão da 'tramitação do feito até julgamento final nos Embargos Execução nº 0152091-81.2015.4.02.5101'.
evento 510, OUT40: translado da sentença nos Embargos à Execução 0152091-81.2015.4.02.5101 para os presentes autos.
evento 518, EMBDECL3 - Embargos de declaração manejado por 'ADILSON FERNANDES E OUTROS'
evento 522, SENT1 - Sentença dos embargos de declaração
evento 541, APELACAO1 - apelação quanto à sentença transladada dos autos 0152091-81.2015.4.02.5101.
evento 544, PET2 e evento 554, PET1: RICARDO CHALHOUB informa que 'não tem mais interesse no prosseguimento do feito, RENUNCIANDO assim aos seus direitos. Face ao pedido de RENUNCIA, o autor solicita ainda que VOSSA EXCELÊNCIA exclua seu nome do recurso de apelação interposto ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DA 2ª REGIÃO.'
Esclarece que 'solicitou RENÚNCIA ao processo, conforme consta da petição do EVENTO 544, de 08/07/2024, ratificando e complementando o pedido de RENUNCIA através da petição do EVENTO 545, de 29/07/2024, tendo renunciado expressamente ao seu direito sobre o qual se funda a demanda, abrindo mão do direito material que alegava possuir, ciente de que a partir da RENÚNCIA, não será mais possível discutir a matéria, devido ao encerramento da demanda, com resolução do mérito, nos termos da alínea C, do inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil de 2015'.
evento 548, PET1: CLAUDIA POVOA SARAIVA DE FIGUEIREDO, ADILSON FERNANDES PEREIRA E VERA LUCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE informam que 'não possuem mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência desta ação'.
evento 552, PET1 e evento 583, PET1: União aduz que:
'Não é mais possível a desistência da ação, após o decurso de um processo por quase uma década e já com julgamento final nos Embargos à Execução opostos pela União, nos seguintes termos:
Evento 510:
"Posto isso, JULGO PROCEDENTE os Embargos à Execução, extinguindo o processo com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para declarar que não há valor devido ao embargado. Via de consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem custas. Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, osquais fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa nos embargos, nos termos do artigo85, § 3º, II, do CPC" '
fundamentação
Inicialmente, registre-se que a apelação do evento 541, APELACAO1 foi interposta contra sentença transladada de outra ação, gerando a impressão equivocada de que se trataria da continuidade do processamento dos presentes autos.
Porém, como os autores RICARDO CHALHOUB, CLAUDIA POVOA SARAIVA DE FIGUEIREDO, ADILSON FERNANDES PEREIRA e VERA LUCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUEinformaram não ter mais interesse no feito, requerendo a desistência da ação, o prosseguimento da apelação torna-se desnecessário. Diferente da desistência da ação, a desistência da apelação é faculdade da parte e está implícito na desistência da ação.
Quanto à possibilidade da desistência da ação em si, aduz a União que os embargos à execução tramitaram por quase 10 anos e que já possuem julgamento final.
O argumento se equivoca, porquanto a ação de Embargos à Execução de número 0152091-81.2015.4.02.5101 foi proposta, tramitou e foi julgada exclusivamente em face de J. E. S., inclusive com a sucumbência paga naqueles autos, não havendo mais nada a reclamar e executar quanto àquele autor.
Quanto aos demais autores, ao que se descortina da análise dos autos, nunca foram propostos embargos à execução, com o processo tendo sido suspenso sem que continuasse a execução em relação a estes.
Desta forma, não havendo óbice apresentado pela União e não havendo interesse de sua parte na continuação do feito, deve ser deferida a desistência.
decisão
Pelo quanto exposto, DEFIRO os requerimentos de desistência da ação de RICARDO CHALHOUB, CLAUDIA POVOA SARAIVA DE FIGUEIREDO, ADILSON FERNANDES PEREIRA e VERA LUCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE.
Intimem-se os demais autores e a EXECUTADA para informar se têm algo a requerer. Decorrido in albis, arquivem-se os autos.