Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5008866-71.2023.4.02.5121/RJ
RECORRIDO: FERNANDO MAGALHAES DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAROLINA ALMEIDA IGNACIO DE OLIVEIRA (OAB RJ182356)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo apenas um período especial e determinando, em sede de embargos de declaração, a averbação de contribuições como contribuinte individual entre janeiro de 2012 e dezembro de 2017, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de aposentadoria.
O juízo singular reconheceu como tempo especial apenas o período de 22/08/1986 a 10/01/1987, na função de cobrador, por enquadramento profissional, afastando o reconhecimento da especialidade dos períodos como motorista na empresa Rio Mar e como gari na Comlurb, sob fundamento de ausência de prova da efetiva exposição a agentes nocivos ou neutralização por EPI.
No tocante ao tempo comum, admitiu a retificação de vínculo constante em CTPS e reconheceu contribuições como contribuinte individual entre 2012 e 2017 com base em guias juntadas, ainda que recolhidas em atraso.
Nos embargos de declaração, o juízo singular revisou a sentença para determinar a averbação desse período, totalizando 32 anos, 2 meses e 13 dias de contribuição.
O INSS sustenta que os recolhimentos extemporâneos como contribuinte individual, realizados em 22/12/2017, não podem ser computados como tempo de contribuição por ausência de prova do efetivo exercício de atividade remunerada nas respectivas competências. Afirma que o recolhimento, por si só, não comprova filiação ao RGPS, exigindo-se demonstração da atividade, nos termos da legislação previdenciária e de normas administrativas.
Em sede de contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório. Decido.
A controvérsia limita-se à possibilidade de cômputo, como tempo de contribuição, das competências de janeiro de 2012 a dezembro de 2017, recolhidas em atraso na condição de contribuinte individual, diante da alegada ausência de prova do exercício de atividade remunerada no período.
A controvérsia consiste em definir se são válidas, para fins de carência, contribuições recolhidas após a perda da qualidade de segurado do contribuinte individual, quando se refiram a competências anteriores a essa perda.
A tese firmada pela TNU no Tema 192 resolve a questão:
Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.
A tese, em verdade, apenas reproduz a norma contida no art. 27, II, da Lei 8.213/91:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
Assim, é proibido o cômputo das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e sua reaquisição. Nem a tese da TNU nem a lei fazem referência ao período de competência das contribuições, mas sim ao momento do efetivo recolhimento.
No caso, a sentença reconheceu o período com base exclusivamente nas guias de recolhimento (evento 1, ANEXO 20), sem indicação de outros elementos materiais que evidenciem o exercício de atividade remunerada no intervalo de janeiro de 2012 a dezembro de 2017. O conjunto probatório descrito na decisão não aponta documentos como contratos, recibos de prestação de serviços, inscrição em órgão de classe, notas fiscais ou declarações fiscais que permitam vincular as contribuições ao efetivo exercício de atividade.
A ausência de prova material da atividade impede o reconhecimento do período como tempo de contribuição, ainda que as contribuições tenham sido recolhidas. Nessa hipótese, não se trata de mera irregularidade formal, mas de inexistência de comprovação do fato gerador da filiação obrigatória ao RGPS.
Diante disso, a averbação do período de janeiro de 2012 a dezembro de 2017 deve ser afastada, com o retorno ao tempo total originalmente apurado na sentença antes da integração pelos embargos de declaração. Mantida essa exclusão, permanece inalterada a conclusão quanto ao não preenchimento do tempo mínimo para aposentadoria por tempo de contribuição.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso do INSS e DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a averbação das competências de janeiro de 2012 a dezembro de 2017 como tempo de contribuição, mantendo-se a sentença nos demais pontos.. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.