Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Criminal Nº 5000677-95.2018.4.02.5116/RJ
APELANTE: DANIEL DA CONCEICAO BENEDITO (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): RICARDO BRAGA DE OLIVEIRA (OAB RJ083134)
ADVOGADO(A): CASSIO HELENO CUNHA DE OLIVEIRA (OAB RJ126655)
DESPACHO/DECISÃO
evento 66, PET1: Petição atravessada pela defesa de DANIEL DA CONCEICAO BENEDITO.
Passo a analisar.
No dia 31/07/2025 (evento 56, PET1), houve o substabelecimento sem reservas de poderes do advogado CILAS BLUNNO DA ROCHA E SILVA, inscrito na OAB/RJ sob o nº 141.748 para o advogado CÁSSIO HELENO CUNHA DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/RJ sob o nº 126.655 e para o advogado RICARDO BRAGA DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/RJ sob o nº83.134. Contudo, verificou-se a ausência de assinatura no documento (evento 56, SUBS2).
Lançado Ato Ordinatório no evento 58, ATOORD1 (datado de 01/08/2025, às 09:53:42h), para que em 24 (vinte e quatro) horas fosse providenciada a regularização do substabelecimento acostado no evento 56, SUBS2, haja vista a inclusão do feito na pauta da Sessão Virtual prevista para ocorrer no período de 04/08/2025 13:00 a 08/08/2025.
Em razão da urgência, a defesa foi intimada por e-mail (evento 60, EMAIL1, evento 61, EMAIL1, evento 62, EMAIL1) no próprio dia 01/08/2025.
Conforme previsto, a Sessão virtual em que o presente feito fora pautado, iniciou no dia 04/08/2025, às 13:00h.
No dia 06/08/2025, às 15:25:48h, a defesa atravessa a Petição no evento 66, PET1, por meio da qual providencia a juntada do substabelecimento devidamente assinado, sanando a irregularidade apontada no evento 58, ATOORD1 e regularizando a representação processual da defesa. Requer, no mesmo ato: I) a exclusão, no cadastro processual, dos advogados anteriormente habilitados, para que constem, para fins exclusivos de intimação, apenas os novos patronos indicados no substabelecimento ora juntado; II) a retirada do presente feito da pauta de julgamento virtual designada para o período de 04/08/2025 a 08/08/2025.
Ocorre que, em análise ao documento de substabelecimento verifico que data de 30 de junho de 2025, em que pese ter sido regularmente apresentado tão somente dia 06/08/2025, ou seja, já no transcorrer da Sessão Virtual em que está sendo julgado o presente feito. Veja-se.
Por todo contexto delineado:
I) Providencie-se a exclusão do antigo patrono de DANIEL DA CONCEICAO BENEDITO, com posterior regularização da representação processual, conforme evento 66, SUBS2. Todas as futuras publicações e intimações devem ser realizadas exclusivamente em nome dos novos advogados indicados no substabelecimento.
II) INDEFIRO a retirada do presente feito da pauta virtual que se iniciou em 04/08/2025, por não verificar prejuízo para a defesa, já que DANIEL DA CONCEICAO BENEDITO esteve assistido por advogado constituído em todo o processo, ocorrendo, nesta semana o julgamento do feito. Ademais, como demonstrado, o substabelecimento data de 30/06/2025, e, em que pese antes de iniciada a sessão ter sido juntado aos autos documento de substabelecimento ausente de assinatura (dia 31/07/2025 - evento 56, PET1), nada foi requerido pela nova defesa - que inclusive foi quem atravessou a Petição - acerca da retirada do processo da pauta, vindo este requerimento tão somente no curso da Sessão de Julgamento Virtual.
Intimem-se.