Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004022-49.2025.4.02.5108/RJ
AUTOR: FREDERICO HEITOR TUROLLA
ADVOGADO(A): BRUNO AUGUSTO SOUZA FREITAS (OAB RJ088699)
AUTOR: TANIA CRISTINA AREIAS
ADVOGADO(A): BRUNO AUGUSTO SOUZA FREITAS (OAB RJ088699)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
FREDERICO HEITOR TUROLLA e TANIA CRISTINA AREIAS, devidamente qualificados, ajuizaram presente ação cognitiva em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a “concessão da Tutela Provisória de Urgência, em caráter antecedente, para determinar, o cancelamento do leilão ou sua arrematação (caso já tenha sido efetivado), bem como a purgação da mora a ser deferida pelo principal em aberto e diferença após a intimação da ré para atualização dos cálculos (uma vez que a CEF não informa sobre os valores devidos”.
Requerem, ainda, a gratuidade de justiça.
Alegam que contrataram com requerida, em 29/06/ 2017, Mútuo Habitacional com Alienação Fiduciária pelo Sistema Financeiro de Habitação vinculado ao FGTS com vistas à aquisição do imóvel situado na Rua Roselis, n. 494, Lt 38, Qd 32 - Vila Capri - Araruama/RJ.
Sustentam que por problemas financeiros, atrasaram as parcelas do financiamento contratado.
Aduzem, ainda, que, "dias atrás, procuraram a CEF para negociar as parcelas que estavam em atraso", no entanto, foram informados que já “haviam perdido o imóvel, através da consolidação de propriedade prevista em contrato e que a sua casa estava para leilão em função da ausência de pagamento”, apesar de não terem sido notificados para purgar a mora.
Por fim, ressaltam que “a consolidação da propriedade em nome da CEF é nula de pleno direito, já que não foram observadas as regras contidas no contrato”.
A exordial veio acompanhada de procuração e documentos.
DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Outrossim, é inequívoca a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, consoante o entendimento já firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, que assentou a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados por instituições bancárias (ADIn.2.591, rel. min. Eros Grau).
O Código Consumerista tem por escopo a humanização das relações, conferindo igualdade de partes no plano material, não servindo, de modo algum, para proteger o inadimplente.
Portanto, a aplicação das regras de proteção do consumidor aos contratos habitacionais, por si só, não significa procedência total das alegações da parte autora, mas sim que as cláusulas contratuais serão interpretadas favoravelmente ao devedor, sempre que se apresentarem duvidosas, ambíguas ou contraditórias e que impliquem prejuízos ao consumidor.
Com efeito, a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor não pode ser interpretada como um salvo-conduto, a justificar o descumprimento de cláusulas previamente previstas na forma da legislação vigente.
É importante destacar que o CDC deve ser aplicado em conjunto com a legislação específica que trata dos contratos bancários, de forma dialógica e sistemática.
Dito isto, ressalto que o deferimento de inversão do ônus da prova é condicionado aos pressupostos do artigo 6º, VIII, do CDC, bem como do art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, que ampliou as possibilidades de redistribuição do onus probandi.
No presente caso, a hipossuficiência não é presumida tão somente por se tratar de contrato pactuado com instituição financeira. A mera incapacidade econômica ou técnica do consumidor em relação ao cumprimento do ajuste não implica necessariamente a sua incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, fazendo-se imprescindível que o consumidor comprove a impossibilidade de fazer prova do restante.
Dito isso, estabelece o artigo 300 do diploma processual civil brasileiro, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a sua concessão, como visto, é exigido, além da comprovação da probabilidade do direito, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
No caso sub examen, a parte autora celebrou com a ré contrato de financiamento habitacional para aquisição de imóvel, e se comprometeu ao pagamento, em dinheiro, de parcelas mensais, sendo descabido que se imponha ao credor o recebimento de prestação diversa daquela previamente estabelecida, consoante o disposto no art. 313 do Código Civil:
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Ao adquirir um financiamento a ser pago em diversas parcelas mensais, a parte demandante deveria saber que sua receita poderia neste período variar, inclusive com eventual perda da mesma.
Com efeito, caso se considerasse sempre possível a revisão do acordado diante das dificuldades financeiras do mutuário, restariam violadas a segurança e o equilíbrio contratual. Variação de receita é vista como um risco comum aos negócios jurídicos, álea normal do contrato.
É inviável que, após consumada inadimplência da parte autora, seja a CEF compelida a se abster de realizar atos executórios que tenham por fundamento o contrato habitacional em questão.
No caso, a parte autora sequer juntou a matrícula do imóvel para averiguação de anotação quanto à sua intimação para purgar a mora.
Ressalte-se, ainda, que em se tratando de prova de fato negativo, é necessária a oitiva da parte contrária a fim de que se conclua pela não realização da notificação nos moldes fixados em lei.
Somente, assim, o Juízo terá mais subsídios para a formação do seu convencimento.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Fica desde já advertida a parte autora de que a apresentação extemporânea de documentos que poderiam ter sido trazidos com a inicial não enseja pedido de reconsideração, devendo a decisão ora proferida ser objeto de recurso adequado, previsto no ordenamento jurídico vigente,
Cite-se a ré (artigo 335 CPC) para apresentar sua defesa.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à parte autora em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela ré a existência de proposta de autocomposição, deve a parte demandante manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda a parte autora, em réplica, manifestar-se acerca de eventuais preliminares/prejudiciais suscitadas à resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial ou posteriormente no curso do processo, proceder ao cadastramento no sistema eProc dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P. I.