Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000216-37.2024.4.02.5109/RJ
AUTOR: VERA LUCIA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por VERA LUCIA GOMES DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando: (i) o cômputo dos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença (13/06/2002 a 12/07/2002 e 14/06/2011 a 20/07/2011); (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/02/2000 a 30/11/2007; 01/12/2007 a 08/10/2014; 01/04/2015 a 17/08/2016 e 08/11/2016 a 31/07/2023; (ii) a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento dos atrasados devidos desde a DER (29/01/2024).
O procedimento administrativo referente ao requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição / especial – NB 42/209.501.189-3 foi juntado pelo autor no evento 1, procadm6.
O INSS apresenta contestação no evento 11, pugnando pela improcedência dos pedidos.
O autor apresenta réplica e requer a produção de prova pericial e testemunhal, no evento 18.
O INSS informa não possuir interesse na produção de outras provas (evento 21).
É relatório. Decido.
Promovo o saneamento e a organização do processo com base no art. 357 do CPC.
A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é a especialidade dos períodos de 02/02/2000 a 30/11/2007; 01/12/2007 a 08/10/2014; 01/04/2015 a 17/08/2016 e 08/11/2016 a 31/07/2023.
É ônus de cada parte provar as próprias alegações (CPC, art. 357, III).
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito dizem respeito à existência de prova idônea para reconhecimento do tempo controvertido como laborado em condições especiais e a existência de tempo mínimo de contribuição para o gozo do benefício de aposentadoria especial na data da entrada do requerimento (CPC, art. 357, IV).
Passo à análise das provas requeridas.
Após o Decreto nº 2.172, de 05/03/97, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário emitido pelo empregador, com base em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O pedido de realização de perícia técnica, requerido na petição do evento 16, não deve ser acolhido, tendo em vista que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Além disso, o Juiz deve deferir as provas requeridas que forem pertinentes e úteis à instrução do feito, na forma do art. 370, caput e parágrafo único, do referido Código. A legislação trabalhista/previdenciária determina que a empresa realize perícias com intuito de aferir a insalubridade do local de trabalho. Após, deve ser elaborado o Laudo Técnico da Condições de Ambiente de Trabalho (LTCAT) e, com base nas informações do laudo, é preenchido o PPP.
Cabe ressaltar que a função do Judiciário é julgar a causa à luz das provas oferecidas pelas partes, e, não, produzi-las. Assim, a parte autora não pode transferir para o Judiciário o ônus probatório que lhe cabe.
Ante o exposto, indefiro o requerimento da parte autora de produção de prova pericial.
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.