Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052855-22.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: EDER MIRANDA LEMOS
ADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por EDER MIRANDA LEMOS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando (sic - fls. 09/10 do evento 1, INIC1):
"1- O deferimento da prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC, por ser o(a) Autor(a) idoso(a) e portador(a) de doença grave devidamente comprovada nos autos;
2- O deferimento da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, NCPC/15, por ser o(a) Autor(a) hipossuficiente na acepção legal do termo, não podendo arcar com as custas e as demais despesas processuais sem acarretar prejuízo ao seu sustento e sua saúde;
3- A intimação e citação do Requerido para tomar conhecimento da demanda e, caso queira, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335, NCPC, sob pena de revelia e confissão;
4- Ao final sejam julgados procedentes os pedidos da presente ação para declarar o direito do(a) Autor(a) à isenção do desconto do Imposto de Renda Pessoa Física retido na sua folha de pagamento da aposentadoria, por ter os requisitos cumulativos que se enquadram nas condições legais;
5- A condenação do Requerido a repetir o indébito tributário do Imposto de Renda descontado em sua folha de pagamento indevidamente nos últimos 5 anos desde a data da propositura da demanda até a data da efetiva suspensão dos descontos (04/2025 – INSS e 05/2025 – FIPECQ);
6- A condenação do Requerido em custas processuais, se houver, e honorários advocatícios, a serem fixados nos moldes do artigo 85, parágrafos 3º e 4º, do CPC;
7- Sejam todas as publicações feitas em nome do advogado signatário, RENATO PARENTE SANTOS, OAB/DF – 25.815.
Não há comprovação do recolhimento de custas, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado."
Não há comprovação do recolhimento de custas, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
No evento 2, INF1, é juntada informação de prevenção apontada pelo sistema e-Proc.
É o relatório necessário. Decido.
De início, reconheço a prioridade na tramitação do feito, na forma do artigo 1.048, I, do CPC.
COISA JULGADA
Conforme informado pelo próprio autor na petição inicial (fl. 05 do evento 1, INIC1) e apontado pelo termo de prevenção e peças adunadas nos eventos 2 e 5, respectivamente, forçoso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido do item 4 de fl. 10 da petição inicial -evento 1, INIC1 (4- Ao final sejam julgados procedentes os pedidos da presente ação para declarar o direito do(a) Autor(a) à isenção do desconto do Imposto de Renda Pessoa Física retido na sua folha de pagamento da aposentadoria, por ter os requisitos cumulativos que se enquadram nas condições legais;).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelecem que para a sua concessão é necessário apenas a apresentação de declaração da parte interessada.
Referido diploma legal não estabelece parâmetros de renda para a concessão do benefício, havendo, portanto, uma presunção juris tantum de que o declarante necessita de assistência judiciária.
Sobredita presunção pode ser elidida mediante prova hábil a ser analisada pelo Juízo, ao qual cumpre, efetivamente, verificar se a parte requerente possui condições de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso em análise, a parte autora não demonstrou despesas que a incapacita de pagar custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, mormente se considerada a modicidade do valor das custas na Justiça Federal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto:
1. Em relação ao item 4 dos pedidos da petição inicial (fl. 10 do evento 1, INIC1), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, V, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC), emende a petição inicial para acostar ao feito comprovantes de gastos, aptos à concessão da gratuidade de justiça ou que, no mesmo lapso temporal, efetue o recolhimento das custas, de acordo com a certidão do evento 3, CERT1, em uma das agências da CEF (artigo 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
3. Cumprido, voltem-me conclusos.
4. Decorrido, sem cumprimento, tornem os autos à conclusão para sentença de extinção.