Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5015474-23.2024.4.02.5001/ES
REQUERENTE: CLERIA MARGEM DOS SANTOS
ADVOGADO(A): THIAGO SOARES ANDRADE (OAB ES024506)
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada pelo BANCO DAYCOVAL S/A, requerendo a expedição de ofício ao INSS para restabelecimento da operação de empréstimo consignado e retomada dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da Autora, ao argumento de que a suspensão anteriormente determinada decorreu de tutela provisória deferida nestes autos, a qual deixou de subsistir após a reforma da sentença.
Conforme se verifica dos autos, foi proferida sentença que havia reconhecido a irregularidade do contrato discutido, oportunidade em que foram mantidos os efeitos da tutela anteriormente concedida, com a suspensão dos descontos do empréstimo consignado no benefício da Autora.
Ocorre que, conforme se extrai da Ata de julgamento da Turma Recursal juntada aos autos, evento 95, EXTRATOATA1, a decisão foi reformada em grau recursal, resultando no encerramento do processo sem resolução do mérito.
Nesse contexto, a tutela provisória anteriormente deferida perde sua eficácia, uma vez que possui natureza precária e instrumental, estando necessariamente vinculada à subsistência da decisão que lhe deu suporte. Reformada a decisão que a embasava, opera-se a revogação tácita da medida, restabelecendo-se o estado anterior à sua concessão.
No caso concreto, a suspensão da consignação decorreu de determinação judicial dirigida ao órgão pagador, razão pela qual eventual reativação da operação não pode ser promovida unilateralmente pela instituição financeira, dependendo de comunicação formal ao INSS para regularização do sistema de consignações.
Assim, considerando que não mais subsiste decisão judicial que impeça a continuidade da execução do contrato de empréstimo consignado, mostra-se razoável o pedido formulado pela instituição financeira para fins de restabelecimento da averbação anteriormente suspensa.
Contudo, a providência deve limitar-se à comunicação ao órgão pagador para restabelecimento da operação consignada, cabendo à instituição financeira observar os termos contratuais e eventuais limitações legais aplicáveis aos descontos em benefício previdenciário.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo BANCO DAYCOVAL S/A, para determinar a intimação do INSS, pelo sistema e-proc, e não por ofício, conforme requerido, para que proceda ao restabelecimento da operação de empréstimo consignado anteriormente suspensa em razão de tutela provisória concedida nestes autos, promovendo, se ainda vigente o contrato, a reativação da averbação e a retomada dos descontos em folha/benefício previdenciário da Autora, nos termos do contrato firmado entre as partes. Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
No mesmo prazo acima, deverá o INSS comprovar nos autos o cumprimento da medida. Comprovado o cumprimento, abra-se vista dos autos à Autora e ao Banco Daycoval para ciência. Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo acima, dou como encerrada a fase de cumprimento de sentença da presente demanda e determino a baixa e arquivamento dos autos, respeitadas as cautelas legais.
Intimem-se. Cumpra-se.