Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051877-45.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LEONARDO DOS SANTOS CARLI
ADVOGADO(A): RENATA MACHADO BALLEJO (OAB RS131784)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum objetivando o pagamento dos atrasados do benefício de pensão por morte NB: 207.363.269-0 desde o óbito de seu pai em 18/08/1995, considerando que ficou comprovada a condição de Dependente - Filho Maior Inválido do Requerente em relação ao Instituidor na análise do requerimento nº 613874212 formulado em 23/10/2024.
Segundo consta no evento 7, CCON1, a pensão foi concedida, inicialmente, para os três dependentes:
Atualmente, o benefício encontra-se desdobrado entre o autor e sua mãe (evento 8, INFBEN1):
Entendo não ser cabível a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação no presente feito (CPC, art. 334, § 4º, II), eis que nele figura como parte ré o INSS, evidenciando-se, em princípio, a impossibilidade de autocomposição, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
A pessoa incapaz de realizar os atos da vida civil deve ser representada, uma vez que não tem capacidade postulatória, e o termo de curatela é o documento que comprova a incapacidade de uma pessoa adulta (com 18 anos ou mais) e indica que ela está sob a responsabilidade de outrem, que passa a lhe representar, inclusive em juízo.
Portanto, forneça o respectivo Termo de Curatela atualizado (provisória ou definitiva) e cópia do documento de identidade/CPF, tanto do autor quanto de sua curadora.
Cumprido, deverá a Secretaria incluir a curadora na autuação, como representante do autor, e o Ministério Público Federal.
Intime-se a parte autora para juntar procuração e declaração de hipossuficiência assinadas de próprio punho pela curadora do autor ou com assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, acompanhada da certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade.
A assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI (https://validar.iti.gov.br/), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento. São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica).
Apresente a parte autora comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço.
Cumprido, cite-se o INSS.