Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0017514-35.2016.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: BEL AIR MOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de BEL AIR MOVEIS LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$5.677.325,07 (cinco milhões, seiscentos e setenta e sete mil, trezentos e vinte e cinco reais e sete centavos).
Após a transformação em pagamento definitivo dos valores totais depositados nas contas judiciais nºs. 4117 635 00023316-0, nº 4117 635 00022061-0 e nº 0625 280 00007417-8, imputados no DEBCAD nº 124848192, a parte exequente vem aos autos, em petição do evento 259, informar a alocação dos valores.
Consoante o relatado na decisão do evento 223.1, constatou-se que permanecerem bloqueadas no sistema SISBAJUD, as quantias de R$ 7.005.691,12 (sete milhões, cinco mil seiscentos e noventa e um reais e doze centavos), na ÁGORA CTVM S.A., e de R$ 2.360,00 (dois mil trezentos e sessenta reais), no Banco Itaú Unibanco.
Assim, foi determinada a transferência das quantias bloqueadas na ÁGORA CTVM S.A. e no Banco Itaú Unibanco, para conta judicial à disposição do juízo. No entanto, em consulta ao site de Depósitos Judiciais da CEF, não foi possível obter o número da conta vinculado ao ID de transferência n.º 072025000049644950, relativo ao montante penhorado no Banco Itaú.
Dessa forma, foi determinada a expedição de ofício às instituições financeiras solicitando a transferência das quantias bloqueadas para conta judicial à disposição do juízo.
Em resposta do evento 292, o Banco Itaú informou o cumprimento da determinação, com o depósito da quantia de R$ 2.263,39 (dois mil duzentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos), em 07/04/2025, na conta judicial n.º 4117 / 635 / 00023316-0.
No evento 303.2 consta a resposta da ÁGORA, informando que não foi possível efetuar a transferência solicitada, uma vez que o ativo encontrava-se bloqueado como garantia de outro processo (processo n.º 5050760-63.2018.4.02.5101, em trâmite na 2ª VFEF).
É o relatório. Decido.
Haja vista as repostas apresentadas, constata-se que resta a quantia de R$ 2.263,39 (dois mil duzentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos), depositada na conta judicial nº 4117 / 635 / 00023316-0, como garantia da execução, pendente de transformação em pagamento definitivo.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para informar em qual inscrição deseja que o montante penhorado seja alocado. Prazo: 05 (cinco) dias.
Na hipótese de eventual inércia, serão os valores imputados na ordem decrescente dos montantes, na forma do art. 163, IV do CTN, haja vista ser o critério viável de determinação por este Juízo.
Em seguida, determino que a CEF, agência 4117, efetue a transformação em pagamento definitivo em favor de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, CNPJ n.º 00.394.460/0216-53, da quantia R$ 2.263,39 (dois mil duzentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos), depositada na conta judicial nº 4117 / 635 / 00023316-0, em 07/04/2025, devendo o montante ser alocado na inscrição indicada, servindo a presente decisão como ofício. Prazo: 15 (quinze) dias.
Considerando que o montante deverá ser alocado em DEBCAD, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado na conta indicada, para outra coisa, aberta na operação 280, código de receita 0092. Caso já haja conta previamente aberta com os dados acima, autorizo a sua utilização.
Realizada a transformação, intime-se a parte exequente para ciência. Prazo: 05 (cinco) dias.
Considerando a necessidade de realização de diligências na esfera administrativa para a localização da parte executada ou de seus bens, determino a suspensão e o posterior arquivamento desta execução fiscal, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça.
Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão, de vista periódica dos autos, bem como a concessão de novo prazo para alocação da quantia transformada, devendo os autos permanecerem suspensos na forma do art. 40 da LEF.
O controle administrativo e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte exequente.
Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo.