Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004775-18.2025.4.02.5104/RJ
AUTOR: DOUGLAS VIEIRA MARTINS
ADVOGADO(A): MARCELO TOLENTINO RODRIGUES (OAB RJ180435)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação proposta por DOUGLAS VIEIRA MARTINS em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual o demandante requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Narra que "foi autuado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) por suposta infração de trânsito, lavrada em 24 de outubro de 2018, originando o Auto de Infração nº T161741525" e que "recorreu em 17 de janeiro de 2019, tempestivamente, obtendo, desfavoravelmente, o indeferimento e a coisa jugada em 08 de fevereiro de 2019".
Afirma que com "base no decurso do tempo legal, protocolou pedido administrativo de reconhecimento da prescrição da multa em 30 de dezembro de 2024" junto à 5ª Delegacia da PRF em Barra do Piraí/RJ.
Sustenta que "Apesar de reiteradas tentativas de solução administrativa" o "pedido permanece sem qualquer análise ou resposta" e que em "razão disso, o Autor enfrenta restrição ativa indevida no registro de seu veículo motocicleta Honda/XRE 190, placa KYE9892, RENAVAM n° 01139298612, impedindo sua venda já negociada com terceiro".
Requer a concessão de tutela antecipada para determinar que "a União, por meio da PRF, analise imediatamente o pedido de reconhecimento da prescrição da multa formulado em 30/12/2024" e que "seja suspensa ou retirada a restrição ativa no registro do veículo motocicleta Honda/XRE 190, placa KYE9892, RENAVAM n° 01139298612, até o julgamento final".
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo demandante.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela jurisdicional de urgência, tal como a ora requerida pelo demandante, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, através dos documentos apresentados não é possível verificar a atual situação do processo administrativo, razão pela qual não vislumbro a prova da probabilidade do direito invocado, tampouco o perigo de dano irreparável apto a autorizar, neste momento, o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, trata-se de questão a ser melhor analisada na sentença, quando então se fará cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de exercido o direito constitucional ao contraditório e após a instrução processual.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista a indisponibilidade do objeto do litígio.
CITE-SE a ré UNIÃO FEDERAL para que apresente resposta na forma e no prazo previstos nos arts. 335 e seguintes do CPC, devendo, no prazo para a contestação, fornecer cópia do processo administrativo (CPC, art. 438, II) que acarretou o auto de infração número T161741525.
Apresentada a contestação, e havendo tema relacionado a alguma das matérias previstas no art. 350 e/ou 351 do CPC, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, inclusive acerca de documentos que porventura sejam juntados pela parte ré.
Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Ficam as partes cientes de que qualquer prova documental suplementar deverá ser produzida no prazo ora estabelecido, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo acima fixado e não havendo requerimentos de dilação probatória, venham os autos conclusos para sentença.