Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0001341-32.2013.4.02.5103/RJ
EMBARGANTE: COOP. FLUM. DOS PROD. DE ACUCAR E ALCOOL LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO GOMES DE MENDONCA (OAB RJ066685)
DESPACHO/DECISÃO
As alegações apresentadas pelo autor em sua petição inicial, nos autos dos embargos à execução nº 00013413220134025103, eram basicamente as seguintes:
1) o INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL “... eis que a causa não é de direito público nem fiscal”, razão pela qual “... emerge limpidamente a inadequação do procedimento adotado, próprio do processo executivo fiscal, a ferir de morte o princípio do devido processo legal”.
2) a ILEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA NACIONAL
3) a NULIDADE DA EXECUÇÃO com base na “ausência de contraditório administrativo”
4) a NULIDADE DA EXECUÇÃO com base na “inexigibilidade, incerteza e iliquidez do título executivo”
5) a PRESCRIÇÃO
A sentença do evento 49, SENT53, proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Campos dos Goitacazes, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, acolhendo a alegação de prescrição.
A Apelação interposta pela União Federal no evento 54, OUT45 contra a referida sentença, formulou pedido de REFORMA DA SENTENÇA “... a fim de acolher a preliminar peremptória da intempestividade destes Embargos à Execução Fiscal” ou “... para julgar integralmente improcedente os termos da pretensão autoral – mantendo-se hígida a exigência dos créditos fiscais objeto da correlata execução fiscal”.
Percebam, portanto, que o pedido recursal apresentado pela União Federal em sua apelação, sempre foi de “REFORMA” da sentença e não de “anulação” da sentença.
No VOTO proferido pelo Exmo. Dr. Desembargador Federal RELATOR nos autos do acórdão proferido na apelação Nº CNJ: 0001341-32.2013.4.02.5103 (2013.51.03.001341-4), que pode ser localizado no evento 18, VOTO76, foi afirmado expressamente que, “in verbis”:
“(....)
Com efeito, deve ser dado provimento à apelação da União para anular a r. sentença, afastando adeclaração da prescrição do crédito executado e de nulidade da execução em razão da ausência de notificação dos devedores durante o processo administrativo, conforme já assentado em acórdão de minha relatoria, porquanto não aferido qualquer fator modificativo do entendimento que aqui também se expõe.
Dado provimento à apelação da União, resta prejudicado o recurso adesivo interposto pela COPERFLU (fls. 565/578).
Portanto, em resumo, é impositiva a reforma da sentença impugnada, de forma a afastar a extinção da execução dos valores da dívida, bem como a inversão do ônus sucumbencial referente aos honorários fixados em sede de embargos.
Ademais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
Na espécie, considerando o provimento do recurso, não resta cabível a majoração da verba honorária.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO e JULGO PREJUDICADO OS RECURSOS ADESIVOS DA COOPERATIVA FLUMINENSE DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL – COPERFLU e de RICARDO GOMES DE MENDONÇA.
É como voto.
(...)"
Percebe-se, portanto, que o RELATOR expressamente votou no sentido de que a sentença fosse REFORMADA, com o julgamento de improcedência dos pedidos apresentados pelo autor, uma vez que foi dado PROVIMENTO À APELAÇÃO da União Federal e julgado prejudicados os recursos adesivos da Cooperativa Fluminense dos Produtores de Açúcar e Álcool – COOPERFLU e de Ricardo Gomes de Mendonça.
Ocorre, entretanto, que houve ERRO MATERIAL NA REDAÇÃO DA EMENTA DO ACÓRDÃO, na medida em que constou a informação de que a sentença teria sido anulada.
Vejam o que constou da referida EMENTA de acórdão:
“Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível
Nº CNJ: 0001341-32.2013.4.02.5103 (2013.51.03.001341-4)
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: Procurador da Fazenda Nacional
APELADO: COOP. FLUM. PROD. DE ACUCAR E ALCOOL
ADVOGADO: RJ066685 - RICARDO GOMES DE MENDONCA
ORIGEM: 02ª Vara Federal de Campos (00013413220134025103)
EMENTA
APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CPC/1973. INSTITUTO DO AÇUCAR E DO ÁLCOOL. SUCESSÃO. UNIÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO.
1. Apelação da União e recurso adesivo da Cooperativa Fluminense dosProdutores de Açúcar e Álcool – COPERFLU e Ricardo Gomes de Mendonça, atribuídas à minha relatoria por prevenção, contra sentença proferida pelo Juízo da 02ª Vara Federal de Campos/RJ que extinguiu a execução fiscal de nº 0003860- 34.2000.4.02.5103 em vista da sua nulidade por ausência de notificaçãodos devedores durante o processo administrativo e pela prescrição do crédito executado, julgando procedente os embargos opostos pela COPERFLU. O valor da dívida atualizado até 18.9.2000 era de R$ 6.042.651,66 (seis milhões, quarenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e um e sessenta e seis centavos).
2. A execução ora embargada tem por base a inscrição em dívida ativa nº 70600010364-42, decorrente do processo administrativo nº 11126000191/00-19, que trata de dívida da recorrente com origem no contrato de abertura de crédito nº 74/00001-9 e nota promissória emitida Companhia Usina Cambahyba. Cumpre consignar que, em consonância com o julgado que atraiu a prevenção para julgar o recurso interposto pela Cooperativa, já há pronunciamento de minha relatoria sobre algumas das questões aventadas na execução que se funda os embargos, porquanto se trata de apelação em embargos opostos à mesma execução.
3. O processo administrativo no qual se baseia a execução embargada teve por fim apenas a consolidação de dívida relativa ao empréstimo tomado pela Cooperativa Fluminense dos Produtores de Açúcar e Álcool Ltda., e à nota promissória emitida pela Cia. Usina Cambahyba, com a respectiva atualização e inclusão dos encargos devidos (correção, juros e multa), não havendo qualquer discussão acerca da existência ou não da dívida.
4. O artigo 28 da Lei nº 9.784/99 se dirige aos processos administrativos nos quais se discute a própria existência de dívida, ou de infração que possa gerar sanção ou restrição de atividades, hipóteses distintas da presente, em que processo teve por fim apenas a atualização dos valores comprovadamente confessados pela recorrente, e, portanto, devidos, de modo a possibilitar sua inscrição em dívida ativa, como exigido pelo artigo 39, § 1º, da Lei nº 4.320/64. Nesse sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00014644520044025103, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, e-DJF2R 9.3.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00004490720054025103, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, eDJF2R 17.11.2015.
5. O prazo prescricional aplicado ao presente caso é vintenário, consoante artigos 177 e 179 do Código Civil de 1916, em razão da natureza cível do contrato, assinado em 03.01.1974, e das notas promissórias a ele vinculadas. Precedente desta Corte Regional: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG00027701220164020000, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, e-DJF2R 29.6.2016; TRF2, 8ª Turma Especializada, ApelReex 00013223620074025103, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, e-DJF2R 31.3.2015.
6. Os devedores firmaram reconhecimento expresso do débito para fins de interrupção da prescrição nos anos de 1978, 1981, 1984, 1990 e 1987. Considerando, ainda, a suspensão do prazo prescricional decorrente da inscrição em dívida ativa (artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80), que ocorreu em 18.9.2000, torna conclusivo o feito no sentido da inocorrência da prescrição dos valores.
7. Em razão provimento do apelo da União, resta prejudicado o recurso adesivo.
8. Apelação da União provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular prosseguimento. Recurso adesivo da COPERFLU prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e julgar prejudicado o recurso adesivo da Cooperativa Fluminense dos Produtores de Açúcar e Álcool – COPERFLU e Ricardo Gomes de Mendonça, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de abril de 2019 (data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal”
Nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra o referido acórdão (evento 24, OUT81 da apelação), mais uma vez a 5ª Turma Especializada do Egrégio TRF da 2ª Região esclareceu e rejeitou expressamente cada uma das alegações do autor, conforme pode ser verificada no acórdão do evento 46, ACOR1 (e no respectivo voto do evento 45, VOTO1) assim redigidos:
"(...)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL. SUCESSÃO. UNIÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. EXISTÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos com o propósito de suprir supostas omissões, contradições e obscuridades no acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação da União Federal e julgou prejudicado o recurso adesivo.
2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.
3. No que concerne à alegação de nulidade da execução por ausência de intimação do processo administrativo, o acórdão recorrido foi expresso no sentido de que “o processo administrativo no qual se baseia a execução embargada teve por fim apenas a consolidação da dívida relativa ao empréstimo tomado pela Cooperativa Fluminense dos Produtores de Açúcar e Álcool LTDA., e à nota promissória emitida pela Cia. Usina Cambahyba, com a respectiva atualização e inclusão dos encargos devidos (correção, juros e multa), não havendo qualquer discussão acerca da existência ou da dívida, o que, mesmo nos embargos à execução, não foi negado pelos embargantes”.
4. Quanto ao ponto, é importante registrar que “o processo administrativo se limitou à formalização da inscrição em dívida ativa, não causando nulidade a ausência de notificação da executada, até por não se verificar efetivo prejuízo, pois a embargante tem plena ciência da dívida, não só por todos os fatos, como também pela certidão de dívida ativa, na qual consta o valor do principal e os juros operacionais, com sua fundamentação legal, não se perdendo de vista que os embargos à execução fiscal se traduzem no mecanismo de impugnação por excelência, em que a devedora pode e deve veicular todas as matérias capazes de infirmar a cobrança” (TRF2, AC 0000122- 52.2011.4.02.5103, 6ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJe 4.4.2018).
5. Com relação à alegada inocorrência de prescrição, o acórdão destacou ser aplicável o prazo vintenário, consoante o disposto nos artigos 177 e 179 do Código Civil de 1916, em razão da natureza cível do contrato assinado em 3.1.74 e das notas promissórias a ele vinculadas.
6. Entretanto, é importante esclarecer que o referido prazo prescricional de 20 anos, estabelecido no art. 177 do CC/1916, é aplicável ao caso adotando-se o critério de especialidade, em detrimento do prazo prescricional de 5 anos estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, bem como em detrimento do prazo de 3 (três) anos estabelecido nos artigos 70, 1ª parte, c/c 77, 1ª parte, do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966, tendo em vista que não se trata de execução fundada exclusivamente em nota promissória ou qualquer outra espécie de título de crédito stricto sensu. Nesse sentido: TRF2, Vice-Presidência, AC 0000938-29.2014.4.02.5103, Rel. Des Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 30.10.2019; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0000484-49.2014.4.02.5103, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, djE 7.10.2019.
7. Não há falar em ilegitimidade ativa da União Federal, por força do disposto no art. 23 da Lei nº 8.029/1990, na medida em que a execução fiscal de origem se fundamenta em CDA originária de crédito não tributário, relacionado à prestação contratual e adquirido por sucessão do IAA. Nessa linha de intelecção: TRF2, Vice-Presidência, AC 0002902-77.2002.4.02.5103, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, DJe 8.7.2020; TRF2, Vice-Presidência, AC 0003622-39.2012.4.02.5153, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 25.6.2019.
8. Deve ser esclarecido ainda que a execução embargada não diz respeito à um direito de regresso, considerando que o Banco do Brasil figurou tão somente como agente financeiro do extinto IAA, de quem efetivamente tiveram origem os valores emprestados, por meio de recursos do FUNPROAÇUCAR, sendo desnecessário, ainda, a comprovação dos valores desembolsados pelo extinto instituto. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0001464-45.2004.4.02.5103, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, DJe 9.3.2017).
9. No mais, quanto ao ônus de sucumbência, assiste razão ao embargante, visto que, invertidos os ônus de sucumbência, deixa-se de condenar o recorrente em honorários, a teor do disposto na Súmula 168 do TFR, bem como orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida no bojo do REsp nº 1.143.320, sob o rito do art. 543-C do CPC/73. Nesse sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0001342-85.2011.4.02.5103, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJe 1.7.2020; TRF2, Vice-Presidência, AC 0000975-90.2013.4.02.5103, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 20.3.2019.
10. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões no acórdão recorrido quanto às seguintes questões: i) não ser aplicável ao caso a Lei Uniforme de Genebra, em razão de a execução fiscal de origem não ser fundada exclusivamente em nota promissória ou qualquer outra espécie de título de crédito; ii) em razão de a execução fiscal de origem fundamentar-se em CDA originária de crédito não tributário, relacionado à prestação contratual e adquirido por sucessão do IAA, não há falar em ilegitimidade ativa da União Federal, por força do disposto no artigo 23 da Lei nº 8.029/1990; iii) a execução embargada não diz respeito à um direito de regresso, considerando que o Banco do Brasil figurou tão somente como agente financeiro do extinto IAA, de quem efetivamente tiveram origem os valores emprestados, por meio de recursos do FUNPROAÇUCAR, sendo desnecessário, ainda, a comprovação dos valores desembolsados pelo extinto instituto. Já com relação ao ônus de sucumbência, com efeitos infringentes, a fim de constar que, invertidos os ônus de sucumbência, deixa-se de condenar o recorrente em honorários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, a fim de que sejam sanadas as omissões no acórdão recorrido quanto às seguintes questões: i) não ser aplicável ao caso a Lei Uniforme de Genebra, em razão de a execução fiscal de origem não ser fundada exclusivamente em nota promissória ou qualquer outra espécie de título de crédito; ii) em razão de a execução fiscal de origem fundamentar-se em CDA originária de crédito não tributário, relacionado à prestação contratual e adquirido por sucessão do IAA, não há falar em ilegitimidade ativa da União Federal, por força do disposto no artigo 23 da Lei nº 8.029/1990; iii) a execução embargada não diz respeito à um direito de regresso, considerando que o Banco do Brasil figurou tão somente como agente financeiro do extinto IAA, de quem efetivamente tiveram origem os valores emprestados, por meio de recursos do FUNPROAÇUCAR, sendo desnecessário, ainda, a comprovação dos valores desembolsados pelo extinto instituto. Já com relação ao ônus de sucumbência, COM EFEITOS INFRINGENTES, a fim de constar que, invertidos os ônus de sucumbência, deixa-se de condenar o recorrente em honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2021.
(...)"
Isso significa dizer que NÃO É POSSÍVEL UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA, uma vez que o Egrégio TRF da 2ª Região não anulou a sentença de 1º grau, mas sim REFORMOU a sentença de 1º grau, COM A ANÁLISE E REJEIÇÃO DE TODAS AS ALEGAÇÕES DA EMBARGANTE.
Não há nenhum sentido no juiz de 1º grau proferir uma nova sentença, quando o Egrégio TRF da 2ª região, através da 5ª Turma Especializada, já rejeitou todas as alegações da embargante, o que acarretou na REFORMA DA SENTENÇA DE 1º GRAU, não obstante na ementa do acórdão constar a menção à nulidade da sentença.
Vejam que o acórdão proferido pelo Egrégio TRF da 2ª Região no julgamento da apelação nº 0001341-32.2013.4.02.5103 (2013.51.03.001341-4) examinou e decidiu cada uma das alegações da embargante, conforme é possível verificar pelo teor dos seguintes trechos:
Quanto às alegações de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL e de ILEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA NACIONAL, o acórdão afirma que “... ii) em razão de a execução fiscal de origem fundamentar-se em CDA originária de crédito não tributário, relacionado à prestação contratual e adquirido por sucessão do IAA, não há falar em ilegitimidade ativa da União Federal, por força do disposto no artigo 23 da Lei nº 8.029/1990”.
Quanto à alegação de NULIDADE DA EXECUÇÃO com base na “ausência de contraditório administrativo” e de NULIDADE DA EXECUÇÃO com base na “inexigibilidade, incerteza e iliquidez do título executivo”, o referido acórdão afirmou que “... O processo administrativo no qual se baseia a execução embargada teve por fim apenas a consolidação de dívida relativa ao empréstimo tomado pela Cooperativa Fluminense dos Produtores de Açúcar e Álcool Ltda., e à nota promissória emitida pela Cia. Usina Cambahyba, com a respectiva atualização e inclusão dos encargos devidos (correção, juros e multa), não havendo qualquer discussão acerca da existência ou não da dívida. O artigo 28 da Lei nº 9.784/99 se dirige aos processos administrativos nos quais se discute a própria existência de dívida, ou de infração que possa gerar sanção ou restrição de atividades, hipóteses distintas da presente, em que processo teve por fim apenas a atualização dos valores comprovadamente confessados pela recorrente, e, portanto, devidos, de modo a possibilitar sua inscrição em dívida ativa, como exigido pelo artigo 39, § 1º, da Lei nº 4.320/64. Nesse sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00014644520044025103, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, e-DJF2R 9.3.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00004490720054025103, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, eDJF2R 17.11.2015.
Quanto à alegação de PRESCRIÇÃO, o acórdão afirmou que “... O prazo prescricional aplicado ao presente caso é vintenário, consoante artigos 177 e 179 do Código Civil de 1916, em razão da natureza cível do contrato, assinado em 03.01.1974, e das notas promissórias a ele vinculadas. Precedente desta Corte Regional: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 00027701220164020000, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, e-DJF2R 29.6.2016; TRF2, 8ª Turma Especializada, ApelReex 00013223620074025103, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, e-DJF2R 31.3.2015. 6. Os devedores firmaram reconhecimento expresso do débito para fins de interrupção da prescrição nos anos de 1978, 1981, 1984, 1990 e 1987. Considerando, ainda, a suspensão do prazo prescricional decorrente da inscrição em dívida ativa (artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80), que ocorreu em 18.9.2000, torna conclusivo o feito no sentido da inocorrência da prescrição dos valores”.
Assim sendo, uma vez o que o Egrégio TRF da 2ª Região já decidiu TODAS as alegações formuladas pela embargante, a hipótese é de trânsito em julgado do referido acórdão, com a formação de COISA JULGADA, no sentido da improcedência do pedido formulado pela embargante e o respectivo prosseguimento da execução fiscal principal.
Assim sendo, é incabível o novo julgamento dos presentes Embargos à Execução, devendo ser certificado o seu respectivo trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos e o prosseguimento da execução fiscal principal.
P.I.