Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5020430-48.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELADO: SILVANDIRA COSTA DE BRITO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): Marcos André Amorim Pimentel (OAB ES019829)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 60 dias, decidisse processo administrativo de requerimento de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, protocolizado em 23/10/2024, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se há direito líquido e certo à apreciação do requerimento administrativo previdenciário dentro de prazo razoável;
(ii) estabelecer se é cabível a imposição de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para o cumprimento da decisão judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança protege direito líquido e certo quando demonstrada demora injustificada da Administração na análise de requerimento previdenciário.
4. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece que a Administração deve decidir em 30 dias, prorrogáveis por igual período de forma motivada, prazo que não foi observado no caso.
5. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e o art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos asseguram a razoável duração do processo administrativo.
6. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.171.152, homologou acordo com prazos máximos para conclusão de processos administrativos pelo INSS, os quais não foram respeitados.
7. A fixação de multa diária é admissível contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do STJ, para assegurar a efetividade da ordem judicial.
8. A sentença está alinhada à jurisprudência do TRF2 que reconhece cabimento de remessa necessária em sentenças ilíquidas e de obrigação de fazer, mas mantém a validade da cominação de multa.
9. Não há condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança, nos termos da Súmula 512 do STF, da Súmula 105 do STJ e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Remessa necessária e apelação desprovidas. Sentença mantida integralmente.
11. Teses de julgamento: 1. A Administração tem o dever de apreciar requerimentos administrativos previdenciários no prazo legal previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, sob pena de violação ao direito líquido e certo do administrado. 2. A razoável duração do processo constitui garantia constitucional aplicável também ao procedimento administrativo. 3. É cabível a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública como medida coercitiva para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer imposta em mandado de segurança. 4. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme entendimento consolidado pelo STF, STJ e legislação específica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC/2015, art. 496, I e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 490; TRF2, Súmula 61; STF, RE nº 1.171.152 (homologação de acordo entre INSS e MPF); STJ, AgRg no Ag 1352318/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/02/2011, DJe 25/02/2011; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel. Des. André Fontes, 18/11/2019; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, Rel. Des. Paulo Cesar Morais Espírito Santo, 10/02/2020; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Fed. Vlamir Costa Magalhães, 22/07/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2025.