Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5020588-06.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: ANA CAROLINA DE GOES BATISTA AMARAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE MATTOS PAGANI (OAB ES017496)
APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS (RÉU)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI 12.550/2011. REVISÃO NA PONTUAÇÃO. PROVA DE TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO DO EDITAL NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE DIPLOMA DA GRADUAÇÃO DE MEDICINA E DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE RESIDÊNCIA SEM HISTÓRICO ESCOLAR. ISONOMIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela autora, ANA CAROLINA DE GOES BATISTA AMARAL, da sentença proferida pela 5ª Vara Federal de Vitória/ES, na ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS e da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, que decretou a revelia da FGV, deferiu parcialmente o pedido da EBSERH para reconhecer a sua prerrogativa de Fazenda Pública, exclusivamente, ao regime de precatórios e julgou improcedente o pedido para reanálise dos documentos apresentados pela candidata-autora, na etapa de títulos e a correspondente reclassificação no cargo de Médico - Neonatologia, com lotação no HUCAM-UFES.
2. A EBSERH alega sua ilegitimidade passiva, pois conforme o próprio edital do certame, a banca examinadora é quem detém a autonomia e a competência técnica para conduzir todas as etapas do concurso. Aduz que sua responsabilidade limita-se a receber a lista final de classificação para fins de homologação. No entanto, em casos de concurso público existe responsabilidade solidária entre a empresa que realiza o concurso e a empresa contratada para elaborar a avaliação.
3. A EBSERH é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda porque, nos termos do artigo 10 da Lei 12.550/2011, é de sua atribuição a contratação de pessoal, mediante prévio concurso público, para preenchimento do quadro de funcionários.
4. Não há elementos suficientes para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo que atribuiu a candidata 40,6 pontos na nota final, e a classificou em 14º lugar, pois a opção pela forma de pontuação das atividades se insere no âmbito do mérito administrativo e não cabe ao Poder Judiciário intervir quando não for constatada ilegalidade.
5. No caso, os documentos apresentados pela candidata não atendem ao requisito previsto no edital, para fins de pontuação. Isso porque todos os títulos deveriam ser comprovados por documentos que contenham as informações necessárias para a consequente valoração. Outrossim, o edital destacou, expressamente, que os documentos para a Prova de Títulos que não preencherem às exigências de comprovação contidas neste edital, não serão considerados.
6. Ainda assim, a candidata se insurge contra a sua pontuação e classificação no concurso. No entanto, a Administração atuou em consonância com as normas do edital do concurso e não há nenhum elemento que afasta a presunção de legalidade do ato administrativo.
7. Ademais, acolher a pretensão da candidata violaria o princípio da isonomia e implicaria preterição dos demais candidatos, que se submeteram integralmente às exigências do edital regente do certame e apresentaram os documentos com as informações necessárias para a consequente valoração e pontuação na prova de títulos.
8 Apelação desprovida. Majoração de honorários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da da autora/apelante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.