Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027322-95.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: PLUZIE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA (Assistido)
ADVOGADO(A): MARCELLO DO NASCIMENTO (OAB SP101281)
ADVOGADO(A): RODRIGO GASPAR LAROCCA (OAB SP455171)
ADVOGADO(A): ANA PAULA DE AGUIAR (OAB SP168511)
ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS MAIA (OAB SP243759)
ADVOGADO(A): JOAO MATHEUS ALVES PINTO (OAB SP446134)
RÉU: ILUMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO(A): MARCELLO ALFREDO BERNARDES (OAB RJ067319)
INTERESSADO: LEGRAND BRASIL LTDA (Assistente)
ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO LOPES PAULINO
ADVOGADO(A): CAIO RICHA DE RIBEIRO
INTERESSADO: SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA (Assistente)
ADVOGADO(A): RICARDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): MARCELLO DO NASCIMENTO
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a autora PLUZIE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA requer a nulidade da patente de modelo de utilidade n. BR 2020.13.010424-3, para “disposição construtiva aplicada em conjunto de tomadas”, de titularidade da empresa ré ILUMI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Decisão (120.1): a) deferiu o pedido da parte autora de ajustes na decisão saneadora; b) definiu os pontos controvertidos; c) fixou a metodologia da prova pericial; d) determinou a expedição de ofícios; e) indeferiu o pedido de intimação do Perito para esclarecimentos; f) consignou os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes; g) determinou a apresentação de proposta de honorários.
Embargos de declaração da empresa ré (135.1), requerendo prazo para manifestação das partes sobre os quesitos apresentados, o que foi deferido (137.1).
Proposta de honorários periciais (144.1) no valor de R$ 73.750,00.
Petição da parte autora (146.1), com manifestação sobre o parecer técnico da empresa ré, e trazendo cópia integral do laudo pericial produzido no processo n. 1002693-53.2023.8.26.0318, movido pela titular da patente ILUMI em face da empresa KALOBRÁS COMÉRCIO DE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA., em tramitação na 1ª Vara Regional de competência empresarial e de conflitos relacionados a arbitragem da Comarca de Campinas - SP (146.2).
Petição da assistente LEGRAND (154.1), dizendo não se opor aos quesitos apresentados.
Petição da empresa ré ILUMI (155.1), dizendo concordar com o valor dos honorários periciais, e com impugnação aos seguintes quesitos: a) por extrapolarem os pontos controvertidos fixados pela decisão saneadora: quesitos 43 a 49 da autora, e 8, 10-13, 15-16, 18-23, 25-26, 28-33, 35-36, 38, 40-43, 46-52 e 54 da LEGRAND; b) quesitos impertinentes que não possuem caráter técnico e afrontam o ônus probatório: quesitos n. 1-3, 5, 21, 22, 28, 31, 34, 41 e 42 da autora e quesitos n. 8, 12, 20 e 26 da SCHNEIDER.
Petição da parte autora PLUZIE (156.1), com impugnação aos seguintes quesitos: a) da empresa ré: 6 (irrelevante), 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 35, 43, 91, 96 e 97 (desnecessários), 36, 38, 39, 40 e 41 (intuito de confundir e induzir a erro), 98 (pode induzir a erro), 103 e 104 (desnecessários); b) do INPI: 1, 2, 3, 4 e 6 (podem confundir ou induzir a erro).
Respostas da GOOGLE BRASIL (160.1) e da MAGAZINE LUIZA ( 161.1 e 161.2).
II - VISTA SOBRE DOCUMENTOS
Vista às partes litigantes, por 15 dias, sobre:
a) o laudo pericial produzido na Justiça Estadual, trazido pela parte autora (146.2);
b) as respostas da GOOGLE BRASIL (160.1) e da MAGAZINE LUIZA (161.1 e 161.2) sobre os ofícios enviados, a requerimento da parte autora.
III - impugnação de qUESITOS
A prova pericial destina-se a suprir o Juízo de conhecimentos técnicos sobre o objeto da demanda (CPC/2015, art. 464, § 1º, I), não se podendo admitir que os quesitos elaborados pelas partes versem sobre questões de fato (caso em que evidentemente desnecessários) ou sobre conhecimentos jurídicos, doutrinários ou de hermenêutica (que são evidentemente da alçada do julgador ou da julgadora, profissionais da área do Direito).
Com efeito, o recebimento de quesitos desnecessários ou impertinentes é contraproducente, contrário aos interesses de celeridade e bom andamento processual, implicando ainda em onerosidade do valor dos honorários periciais e, principalmente, desvirtuamento do objetivo da realização de prova pericial.
De tal modo, deverá o Juízo indeferir os quesitos considerados impertinentes (CPC/2015, art. 470, I), assim como todas as "diligências inúteis ou meramente protelatórias" (CPC/2015, art. 370).
No caso dos autos, analisando os quesitos formulados pelas partes, assim decido as respectivas impugnações:
QUESITOS IMPUGNAÇÕES DA AUTORA PLUZIE (156.1) E DA RÉ ILUMI (155.1) DECISÃO QUESITOS MANTIDOS
Juízo
100.1
não há xx 1 a 8
autora PLUZIE
116.2
1, 2, 3, 5, 21, 22, 28, 31, 34, 41 e 42: quesitos impertinentes que não possuem caráter técnico e afrontam o ônus probatório;
43, 44, 45, 46, 47, 48 e 49: por extrapolarem os pontos controvertidos fixados pela decisão saneadora.
INDEFIRO os quesitos 1, 2, 3, 21, 22, 28, 31, 34 e 42, por impertinentes, eis que não possuem caráter técnico.
MANTENHO os quesitos 5, 41 por possuírem caráter técnico, com potencial utilidade para o deslinde da controvérsia.
MANTENHO os quesitos 43, 44 e 45, por se referirem a elemento de prova constante dos autos.
INDEFIRO os quesitos 46, 47, 48 e 49, por pretenderem interpretação jurídica de condutas da parte adversa.
4 a 20
23 a 27
29 - 30
32 - 33
35 a 41
43 a 45
assistente LEGRAND
115.2
8, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 35, 36, 38, 40, 41, 42, 43, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 54: por extrapolarem os pontos controvertidos fixados pela decisão saneadora.
MANTENHO os quesitos 8, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 35, 36, 38, 40, 41, 42, 43, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 54, por tratarem de questões técnicas relativas a documentos referenciados nos autos. 1 a 54
assistente SCHNEIDER
117.2
8, 12, 20 e 26: quesitos impertinentes que não possuem caráter técnico e afrontam o ônus probatório. INDEFIRO os quesitos 8, 12, 20 e 26, por impertinentes, eis que não possuem caráter técnico.
1 a 7
9 a 11
13 a 19
21 a 25
ré ILUMI
118.2
6: irrelevante;
10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 35, 43, 91, 96 e 97: desnecessários;
36, 38, 39, 40 e 41: intuito de confundir e induzir a erro;
98: pode induzir a erro;
103 e 104: desnecessários.
INDEFIRO o quesito 6, por tratar de matéria jurídica.
INDEFIRO os quesitos 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, por desnecessários, eis que se referem ao processamento administrativo da patente, informações disponíveis nos autos e no site do INPI.
INDEFIRO o quesito 35, por pretender mera opinião e compilação de dados disponíveis em arquivos trazidos.
INDEFIRO os quesitos 43, 91, 96 e 97, por desnecessários, por pretenderem a mera reprodução do conteúdo do QR da patente, informação sobre titularidade de patentes, reprodução de parecer técnico do INPI.
1 a 5
7 a 9
29 a 34
36 a 42
44 a 90
92 a 95
98 a 104
INPI
114.2
1, 2, 3, 4 e 6: podem confundir ou induzir a erro. MANTENHO os quesitos 1, 2, 3, 4 e 6, eis que todos tratam de matéria técnica e se encontram adequadamente formulados, podendo contribuir para o deslinde do feito. 1 a 8
Iv - HONORÁRIOS PERICIAIS
Fornecida a proposta de honorários periciais (144.1), não houve discordância de qualquer das partes.
Entendo que o valor requerido pelo Perito mostra-se condizente com os critérios estabelecidos no art. 10 da Lei n. 9.289/1996 (local da prestação de serviço, natureza, complexidade e tempo estimado do trabalho a ser realizado), bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em relação às circunstâncias do caso concreto.
Assim, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 73.750,00.
V - HONORÁRIOS PERICIAIS (responsabilidade)
Considerando que a produção de prova pericial foi requerida expressamente pela autora PLUZIE (96.1), pela assistente SCHNEIDER (97.1) e pela ré ILUMI (98.1), a antecipação dos honorários periciais (CPC/2015, art. 95) deverá ser rateada entre tais empresas, da seguinte forma:
a) polo ativo: 25% a cargo da autora PLUZIE e 25% a cargo da assistente SCHNEIDER;
b) polo passivo: 50% a cargo da ré ILUMI.
Os honorários deverão ser depositados no prazo de 15 dias, por meio de guia de depósito judicial, a ser obtida diretamente na agência da CEF/PAB/JFRJ/RIO BRANCO, comprovando-se nos presentes autos.
Vi - REUNIÃO
Comprovado o depósito dos honorários periciais, verifique a Secretaria a regularidade dos depósitos junto à CEF e, não havendo outros requerimentos, venham conclusos para designação de reunião para início dos trabalhos periciais (CPC/2015, art. 474).