Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008177-81.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELADO: JOSE BARCELOS RODRIGUES FILHO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964)
ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA NA FASE RECURSAL DO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o Presidente da 23ª Junta de Recursos da Previdência Social a proferir decisão no recurso administrativo nº 44235.862124/2022-17, protocolado em 16/11/2022. Alegou-se mora administrativa injustificada, em afronta aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Após a tramitação processual, a sentença concedeu a segurança para determinar o julgamento do recurso em 30 dias. O INSS interpôs apelação sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a impossibilidade de imposição de prazo judicial para conclusão de recurso administrativo em trâmite perante o CRPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão: (i) definir se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de mandado de segurança que visa compelir a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) a julgar recurso administrativo pendente; e (ii) estabelecer se a mora na análise do recurso administrativo pelo CRPS configura ilegalidade apta a justificar a concessão da segurança, com imposição de prazo para julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O CRPS e suas Juntas de Recursos integram a estrutura administrativa do Ministério do Trabalho e Previdência, não havendo subordinação funcional ao INSS, que é autarquia federal distinta. A atuação decisória na fase recursal administrativa compete exclusivamente ao CRPS, nos termos do art. 126 da Lei nº 8.213/91 e do art. 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 72/66.
4. O INSS, por não possuir atribuição legal sobre a tramitação ou julgamento de recursos no âmbito das Juntas de Recursos, não pode ser considerado autoridade coatora em mandado de segurança que questione eventual mora administrativa nessa fase recursal. A ilegitimidade passiva resta caracterizada, uma vez que inexiste nexo de atribuição entre o INSS e o ato omissivo impugnado.
5. A jurisprudência pátria, inclusive do TRF da 2ª Região, reconhece reiteradamente a ilegitimidade do INSS em hipóteses análogas, nas quais o objeto do mandado de segurança se refere à omissão do CRPS, autônomo na estrutura da Administração Pública federal.
6. A tentativa de imputar ao INSS responsabilidade por omissão atribuível a órgão estranho à sua hierarquia compromete os princípios da legalidade e da separação de competências administrativas, implicando desvio da correta delimitação de atribuições no âmbito da Administração Pública.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido para extinguir o feito sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a consequente extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.