Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5030688-55.2018.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELADO: MARIA DA PAZ SOARES SALGADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARICEL PÁDUA GOMES (OAB RJ197067)
ADVOGADO(A): WAGNER MARTINS GOMES (OAB RJ180613)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA
EMBARGANTE: MARIA DA PAZ SOARES SALGADO
EMBARGADA: UNIÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. militar. FILHA. ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR. FUNSA. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos pela autora contra o v. acórdão proferido, por unanimidade, pela Oitava Turma Especializada do TRF2, que deu provimento à remessa necessária e à apelação da União, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, que objetivava a reinclusão de pensionista de militar ao sistema de saúde da Aeronáutica.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido teria incorrido em vício de fundamentação.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.
4. In casu, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Da leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este analisou o caso em apreço de acordo com a legislação anterior à vigência da Lei nº 13.954/2019, bem como à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.080, tendo concluído que a autora, ora embargante, filha de militar falecido no ano de 1997, não faz jus ao acesso ao sistema de saúde da Aeronáutica, por ser maior de idade, não inválida e usufruir pensão por morte em valor superior a um salário-mínimo, bem como não se encontrar realizando nenhum tratamento médico cuja interrupção possa causar risco de vida.
5. Depreende-se que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.
IV - DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.