Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001492-88.2019.4.02.5106/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO IMOTIVADO DE DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de cobrança proposta pela Caixa Econômica Federal visando ao recebimento de valores relativos ao inadimplemento de contratos bancários (cheque especial, CDC e cartão de crédito), ajuizada após tentativas infrutíferas de localização do réu. O juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de citação válida, e indeferiu os pedidos da autora de utilização dos sistemas de informação (Sisbajud, Renajud, Infojud e SIEL) para localização do devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) definir se a extinção do processo sem exame do mérito foi precipitada diante do indeferimento de diligências adequadas à localização da parte ré; (ii) estabelecer se o indeferimento imotivado dessas diligências configura cerceamento de acesso à Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção do feito antes do esgotamento dos meios disponíveis para localização da parte ré viola os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à Justiça, especialmente quando a parte autora diligencia ativamente e requer acesso aos sistemas oficiais de informação mantidos em cooperação com o Poder Judiciário.
4. O indeferimento dos pedidos de acesso aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e SIEL careceu de fundamentação suficiente e contrariou jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece que o uso desses sistemas não está condicionado ao esgotamento prévio de diligências extrajudiciais (REsp 1.112.943/MA, Tema 487/STJ).
5. A negativa de tais medidas, somada à ausência de intimação expressa sobre o indeferimento, frustrou o contraditório e comprometeu a efetividade da prestação jurisdicional, configurando cerceamento do direito de ação da parte autora.
6. A sentença não observou os deveres de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º) e de cooperação (CPC, art. 6º), tornando-se nula por vício de procedimento, conforme reiterada jurisprudência do TRF da 2ª Região.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação para anular a sentença proferida, que extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com apreciação dos pedidos de diligência formulados, especialmente quanto à utilização dos sistemas de informação disponíveis ao Poder Judiciário para a localização da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.