Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001086-17.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: RITA DE CASSIA QUEIROZ DE AGUIAR
ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. TEMAS 810, 1170 E 1361 DO STF. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXERCIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO.
I – CASO EM EXAME
1 – Apelação interposta pela União em face de decisão que, no âmbito de execução contra a Fazenda Pública, determinou a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária e a manutenção dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em definir se, diante dos Temas 810, 1170 e 1361 do STF, deve ser realizado juízo de adequação quanto à aplicabilidade dos índices de correção monetária e juros moratórios previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009, especialmente na hipótese de título judicial anterior à fixação das referidas teses.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3 - O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 810 e 1170, firmou entendimento de que é inconstitucional a utilização do índice da caderneta de poupança para fins de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, por não refletir a efetiva inflação do período, devendo-se adotar o IPCA-E.
4. No que se refere aos juros de mora, permanece válida a aplicação do índice previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no âmbito de relações jurídicas não tributárias.
5. O Tema 1361 do STF estabelece que o trânsito em julgado de decisão que fixa índice específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação superveniente ou de entendimento firmado posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal, autorizando, portanto, a realização de juízo de adequação.
6. A decisão de origem encontra-se em consonância com os parâmetros fixados pelo STF, ao determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e a manutenção dos juros de mora conforme os parâmetros legais do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, razão pela qual não merece reforma.
IV – DISPOSITIVO
4 – Adequação do julgado ao Tema 1.361/STF com o desprovimento da apelação interposta pela União.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União, mantendo-se a sentença no que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.