Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5001655-58.2025.4.02.5106/RJ
REQUERENTE: MARCOS CINTRA SILVEIRA
ADVOGADO(A): VALDINEA AMELIA DA SILVA CINTRA (OAB RJ135965)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente requerida por MARCOS CINTRA SILVEIRA contra CONSELHO FEDERA DE MEDICINA - CFM, na qual pleiteial:
1 - Posto isso, requer a V. Exa. a concessão da tutela de urgência, a fim de que:
1.1 Seja garantido ao Autor O LIVRE EXERCÍCIO DA MEDICINA NA ESPECIALIDADE DA NEUROLOGIA, DE FORMA PLENA, podendo o mesmo prestar seus atendimentos nos serviços público e particular, com segurança jurídica;
1.2 que a ré seja condenada a promover o imediato registro da especialização do Autor, em nível de pós-graduação em neurologia como especialidade médica, concedendo-lhe o respectivo registro de especialização profissional (RQE) ou que produza documento oficial garantindo-lhe o direito ao livre exercício como especialista em neurologia, como forma de garantir, em concreto, seu direito incontroverso e, considerando, outrossim, todo o currículo do Autor, comprovado, na área da Neurologia.
2) Que seja citado o Conselho Federal de Medicina, na pessoa do seu representante legal, a fim de responder aos termos da presente demanda;
3) Requer, outrossim, O DEFERIMENTO DEFINITIVO da presente demanda, confirmando a TUTELA PROVISÓRIA deferida, com a decretação de nulidade da Resoluções do CFM acerca do RQE, com relação ao Autor, determinando-se o registro de especialização profissional do mesmo na especialidade da Neurologia, tendo em vista o seu direito há muitos anos adquirido;
Alega, em síntese, ser médico e que resoluções do Conselho Federal de Medicina passaram a condicionar o exercício da medicina do trabalho ao registro de qualificação de especialista (RQE), atribuído, em caráter discricionário, pelo Conselho Regional de Medicina.
Aduz que "com tal ato, estariam excluindo uma parcela considerável de médicos com especializações regularmente instituídas, como é o caso do Dr. Marcos Cintra que, no seu curso de especialização, cumpriu a mesma carga horária exigida nos programas de Residências médicas, por exemplo, que são aceitos pelo Conselho Federal de Medicina, gerando os RQE’S.".
Noticia que "o Conselho Regional de Medicina frequentemente invoca a Resolução CFM nº 2.220, publicada em 24 de janeiro de 2019 para aduzir que apenas pós-graduações concluídas até 1989 teriam direito ao registro. Trata-se de proibição meramente infralegal que fixa marco temporal arbitrário, destituída de qualquer juridicidade ou fundamento de validade".
É o breve relato. DECIDO.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições previstas no art. 300, caput, do CPC. Confira-se:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, própria da apreciação dos pleitos liminares, vislumbro a presença concomitante dos requisitos autorizadores à concessão da medida vindicada.
Quanto ao perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, evidente que encontra-se presente tal requisito, pois decorre da natureza alimentar da pretensão autoral, que busca o exercício pleno da medicina, incluindo a medicina do trabalho, sendo que qualquer obstáculo imposto ao exercício profissional compromete o sustento da parte autora e/ou sua família, mormente diante da pandemia de covid-19 que assola o País.
Quanto à probabilidade do direito, vejamos.
Assim dispõe o art. 17 da Lei nº 3.268/1957, lei que dispõe sobre os Conselhos de Medicina:
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
É de se ver, portanto, que a Lei nº 3.268/1957 confere ao médico pleno exercício da medicina, desde que devidamente registrado no competente Conselho Regional. Não há, no ordenamento jurídico pátrio, lei em sentido estrito que restrinja o exercício da profissão de médico em relação a qualquer ramo ou especialidade da medicina, sendo incabível que norma infralegal disponha messe sentido.
Essa conclusão deriva do próprio texto constitucional ao prever que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, XIII). Em verdade, a aludida norma constitucional encerra norma de eficácia contida cuja incidência, embora difusa, é restringível pelo legislador.
Assim, dispõe o art. 5º, inciso XIII, da CRFB/88:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Também a disposição do art. 22, inciso XVI, que estabelece a competência legislativa privativa da União para dispor sobre condições para o exercício de profissões, deve ser levada em consideração. Confira-se:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
De fato, a redação do art. 5º, inciso XIII, da CRFB evidencia que as qualificações profissionais necessárias ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão somente podem ser estabelecidas por lei, o que resta reforçado pela redação da parte final do inciso XVI, do art. 22 da Carta Magna.
Interpretação conjunta dos referidos os os dispositivos constitucionais sugere que a matéria está sujeita à reserva de lei formal, pois a Constituição refere-se pontualmente ao estabelecimento de “condições” e “qualificações” profissionais, especificidade que dificulta o dimensionamento de eventual esfera de discricionariedade técnica a ser deixada ao ente regulatório.
Essa conclusão deriva da perspectiva de que restrições constitucionalmente admitidas a direitos fundamentais devem ser tão estritas quanto possível e legitimadas pelo concurso necessário do Poder Legislativo em seu estabelecimento.
O E. Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de proclamar a limitação das atribuições regulamentares do Conselho Federal de Medicina (CFM):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESOLUÇÃO CFM N. 1.673/03 E RESOLUÇÃO CRM/ES N. 154/2004. TABELA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. ATOS NORMATIVOS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES TRAÇADOS PELA LEI N. 3.268/57. 1. O art. 22, XVI, da Constituição Federal e claro ao dispor que "compete privativamente à União legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. Nesse sentido, a Lei n. 3.268/57 outorgou ao Conselho Federal de Medicina (CFM) competência administrativa para regular os Conselhos Regionais de Medicina. Mas essa competência não abrange a organização quanto ao exercício da medicina em si, justamente em razão do dispositivo constitucional em testilha. Logo, a Resolução CFM n. 1.673/03 e a Resolução CRM/ES n. 154/2004, que fixam valores mínimos para remuneração dos procedimentos médicos, violam o princípio da reserva legal, já que essa regulação não foi instituída por meio de lei em sentido formal. Precedentes: REsp 1.080.770/SC, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/2/2011;e REsp 828.798/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 19/10/2006). 2. Agravos regimentais não providos.
(STJ, AgRg no REsp 1153444/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014)
No mesmo sentido o magistério jurisprudencial deste E. TRF da 2ª Região, que já teve oportunidade de espancar exigências similares, reconhecendo a reserva de lei formal quanto à matéria:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TÍTULO DE ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA. PÓS-GRADUAÇÃO RECONHECIDA PELO MEC. REALIZAÇÃO DE PROVA ESCRITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL. ART. 5º, XIII, DA CRFB/88. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do disposto no art. 17 da Lei 3.268/57, só poderão exercer a medicina bem como suas especialidades os médicos que efetuarem o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e estiverem inscritos no Conselho Regional de Medicina, em cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. 2. Da leitura do art. 1º, caput, da Lei 6.932/81, notadamente após as alterações promovidas pela Lei 12.871/2013, extrai-se que a residência se inclui entre as modalidades de pós-graduação e é modalidade de certificação das especialidades médicas, não havendo, no entanto, qualquer primazia ou exclusividade da mesma. Não é possível, portanto, afirmar que a especialização lato sensu constitui exceção, a qual a lei reservou tratamento diferenciado. 3. A teor do disposto no art. 5º, XIII, da CRFB/88, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". As limitações ao exercício profissional estão reservadas à lei, entendida em sentido formal, sendo certo que a exigência de realização de provas encontra-se prevista apenas na Resolução CFM nº 2.005/2012. 4. Embora, a rigor, o impetrante não esteja alijado do exercício da atividade médica, é certo que condicionar a divulgação da especialidade ao registro na Sociedade Brasileira de Cardiologia e à realização do exame de certificação limita consideravelmente as perspectivas do profissional no mercado, além de impedir sua habilitação para a disputa de cargos públicos que exijam o título de especialista. 5. Destarte, preenchidas as exigências previstas no art. 17 da Lei 3.268/57, faz jus o impetrante à obtenção do título de especialista. 6. Apelação conhecida e provida.
(TRF 2a Região, Processo 0001002-45.2014.4.02.5101 RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, 06/05/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CREMERJ. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE MÉDICA. PRÉVIO REGISTRO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CERTIFICAÇÃO. EXIGÊNCIAS DESCABIDAS. 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que denegou a segurança, julgando improcedente o pedido veiculado no sentido de que fosse atribuído ao impetrante o título definitivo de especialista em eletrofisiologia, mediante o reconhecimento judicial da validade nacional dos títulos obtidos no exterior. 2. A concessão de especialidade pelas associações médicas encontra previsão expressa em resolução do CFM, que a condiciona à realização de exame e registro prévio na sociedade brasileira da respectiva especialidade, in casu, na Sociedade Brasileira de Cardiologia. 3. Exigência que carece de amparo legal, pois, segundo dispõe o art. 5º, XIII da CRFB/88, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. 4. As limitações ao exercício profissional estão reservadas à lei em sentido formal, de modo que não se revela possível que mero ato administrativo imponha condicionantes a tal direito. 5. “Embora, a rigor, o impetrante não esteja alijado do exercício da atividade médica, é certo que, como bem destacou o representante do MPF, condicionar a divulgação da especialidade ao registro na Sociedade Brasileira de Cardiologia e à realização do exame de certificação limita consideravelmente as perspectivas do profissional no mercado, além de impedir sua habilitação para a disputa de cargos públicos que exijam o título de especialista”. 6. “De ‘lege lata’, o fato é que inexiste previsão legal que condicione o reconhecimento de determinada especialidade médica à realização de exames de certificação. E descabe realizar contorcionismos com o texto constitucional (notadamente com a proteção ao direito à saúde) para criar uma exigência não prevista. A própria Constituição é clara ao exigir lei formal”. 7. Sentença que merece reforma para conceder a segurança e determinar que o CREMERJ realize o registro do impetrante como especialista em eletrofisiologia clínica invasiva. 8. Apelação provida.(TRF2, AC 0139047-24.2017.4.02.5101, Rel. Des. REIS FRIEDE, Turma Espec. III - Administrativo e Cível, DJe 18/09/2018)
No mais, especificamente sobre o tema ora em exame, destacam-se recentes julgados do E. TRF da 2ª Região, cujos judiciosos fundamentos são aqui adotados como razões de decidir:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA (RQE). CRITÉRIOS: RESOLUÇÕES. DESCABIMENTO. 1. Trata-se de Apelação Cível (evento 34/JFRJ) interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, tendo por objeto sentença (evento 20/JFRJ), integrada pela sentença proferida nos aclaratórios (evento 26/JFRJ) e parte apelada MARGARETE DELVIVO, prolatada nos autos de ação ajuizada em face do ora apelante, objetivando que lhe seja assegurado o livre exercício da medicina do trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em ambulatórios de saúde do trabalho. Requer, ainda, que lhe seja restabelecida a condição de médica do trabalho. 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade da exigência de título de especialista para o exercício de cargos de diretor técnico, coordenação e supervisão técnica em Serviços Especializados em Medicina do Trabalho (SESMT’S), postulando a autora, ora apelada, a restituição de seu registro de especialista como médica do trabalho, insurgindo-se contra as exigências impostas pela Resolução CFM nº 2.183/2018. 3. A Constituição da República prevê, expressamente, no artigo 5º, XIII, o livre exercício de qualquer profissão, desde que observadas as qualificações profissionais estabelecidas em lei. Logo, é certo que qualquer restrição ao exercício profissional precisa estar prevista em lei em sentido formal, conforme estabelecido no texto constitucional. 4. A referida matéria também vem disciplinada pela Lei nº 3.268/57, segundo a qual o único requisito para o exercício da medicina é o registro dos respectivos títulos, diplomas, certificados ou cartas, situação comprovada pela apelada. 5. O CREMERJ, com fundamento na Resolução CFM nº 2.183/2018, passou a exigir para o exercício da medicina nos SESMT’s (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) a obtenção de título de especialista em medicina do trabalho junto à Associação Nacional de Medicina do Trabalho, mediante submissão à prova de título. 6. Ainda que o registro dos títulos obtidos pelos médicos represente um controle legítimo ao direito estabelecido no inciso XIII, do artigo 5º da Constituição da República, a norma infralegal em análise (Resolução CFM nº 2.183/2018) não se adequa a tal preceito constitucional, pois as limitações ao exercício profissional devem estar previstas em lei em sentido formal. 7. Inexistindo embasamento legal para a imposição de cursos de pós-graduação lato sensu da exigência adicional de especialização ligada à Associação Nacional de Medicina do Trabalho, afigura-se inconstitucional tal exigência, infringindo, ainda, o direito adquirido dos profissionais, pois não se pode restringir o exercício da profissão ao médico que já reunia as condições para o exercício pleno da profissão anteriormente à nova regulamentação. 8. A edição das resoluções, que preveem recusa do Conselho Federal de Medicina para registrar a especialização em Medicina do Trabalho, alcançada por meio de cursos de especialização em nível de pós-graduação devidamente registrados pelo MEC – exigindo a aprovação da médica em exame perante a Associação Nacional de Medicina do Trabalho, afronta a Lei 3.268/57. Desta forma, configura-se ilícita a negativa de expedição do RQE (registro de qualificação da especialidade). 9. Assim, a Resolução supracitada do Conselho Federal de Medicina foi de encontro ao teor do aludido artigo 17, da Lei nº 3.268/57, supra citado. 10. Recurso desprovido. 11. Honorários advocatícios majorados 1% sobre o valor fixado na sentença.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5078045-94.2019.4.02.5101/RJ, C. 6ª Turma Especializada do E. TRF2, MM. Desembargador Federal Relator POUL ERIK DYRLUND, 10/08/2020)
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. TÍTULO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. RESOLUÇÃO CFM Nº 2.007/2013. EXAME DE CERTIFICAÇÃO. REVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL. LEI Nº 3.268/1957. ART. 5º, II E XIII, DA CRFB/88. 1. O CREMERJ pretende a reforma da sentença que julgou procedente o pedido que objetivava afastar as exigências previstas em Resoluções do Conselho Federal de Medicina, que impuseram a obrigatoriedade de realização de uma prova, aplicada pela Associação Nacional de Medicina do Trabalho – ANAMT, para a revalidação do título de especialista. 2. A autora obteve junto ao CREMERJ o reconhecimento da qualificação de Médico do Trabalho em 25/05/2010, com base nas exigências formuladas pela Portaria MTE nº 25, de 27 de junho de 1989. 3. As Portarias MTE nº 590/2014 e nº 2.018/2014 determinaram que os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT's) devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional. 4. Com a finalidade de regularizar as exigências contidas nas Portarias, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução nº 2.007/2013, que estabelece a exigência de título de especialista para ocupar o cargo de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico dos serviços assistenciais especializados, o que inclui a Medicina do Trabalho. 5. No entanto, a Lei nº 3.268/1957 dispõe em seu art. 17 que "os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade." 6. Embora se reconheça a justa preocupação do Conselho com a capacidade técnica do profissional de Medicina do Trabalho, o fato é que inexiste previsão legal para a realização de exames de certificação. Para veicular tais exigências, a Constituição exige lei formal (art. 5º, XIII, da CRFB/88). 7. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a hipótese de uma norma infralegal limitar o registro de títulos aos cursos credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, pela Associação Médica Brasileira – AMB ou mediante exames de certificação ministrados por entidade indicada (no caso, a ANAMT), estabelece restrições ao exercício da profissão, o que, como é cediço, não se admite. Precedentes: TRF2/AC 0025251-64.2017.4.02.5001, Des. Federal Nizete Lobato Carmo, Sétima Turma Especializada, DJ-e 01/04/2020; TRF2/AC 0139047-24.2017.4.02.5101, Des. Federal Reis Friede, Sexta Turma Especializada, DJ-e 17/09/2018. 8. Além disso, a norma administrativa não pode retroagir para atingir a autora, que é médica com título de especialista em Medicina do Trabalho reconhecido pelo CREMERJ desde em 25/05/2010, atendendo às regras válidas na data do ato administrativo, não se justificando a exigência de revalidação. 9. Sentença mantida. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba. 10. Apelação conhecida e desprovida.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007770-23.2019.4.02.5101/RJ, C. 7ª Turma Especializada do E. TRF2, MM. Desembargador Federal Relator JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, 25/11/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA MEDICINA. ESPECIALIDADE EM MEDICINA DO TRABALHO. EXIGÊNGIA PREVISTA EM LEI. SUBMISSÃO A PROVA. RECONHECIMENTO PELO CONSELHO. ATO JURÍDICO PERFEITO. 1. Apelação cível em face de sentença que julga improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia em definir se os demandantes fazem jus à manutenção dos registros médicos para o regular exercício das funções de médico do trabalho. 2. A Constituição Federal determina que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, XIII). 3. A Lei nº 3.268/57, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, estabelece que o médico só poderá exercer legalmente a medicina, “em qualquer de seus ramos ou especialidades”, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade (art. 17). Sendo assim, uma vez registrado o título de pós-graduação no Conselho competente, o médico poderá exercer livremente a medicina, visto que será o momento a partir do qual o profissional receberá uma carteira profissional que os habitará ao exercício da medicina em todo o País (art. 18). 4. A competência administrativa para regular os Conselhos Regionais de Medicina, encontra-se prevista na Lei nº 3.268/57, mas ela não abrange as limitações ao exercício profissional, pois tal restrição está reservada à lei em sentido formal, de modo que não se revela possível que mero ato administrativo imponha condicionantes a esse direito. Precedente: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 01390472420174025101, Rel. Des. REIS FRIEDE, E-DJF2R 18.9.2018. 5. Qualquer ato posterior que impeça o livre exercício da medicina do trabalho ou por médico registrado perante o Conselho Regional carece de amparo legal. Inteligência dos arts. 17 e 18 da Lei 3.268/57. Assim, cumprimento prévio e já reconhecido do registro da especialidade perante os conselhos regionais para o exercício da medicina, basta para permitir que o demandante exerça, livremente e desde já, o ramo conhecido como medicina do trabalho. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5034545-75.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 29.10.2020. 6. Caso em que os apelantes comprovam possuir registro junto ao CRM, com certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho. 7. Apelação provida para determinar que o Conselho Regional recorrido se abstenha de impedir que os demandantes exerçam livremente ofício de médicos do trabalho, bem como promova o imediato registro das pós-graduações em medicina do trabalho como especialidade médica.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053956-70.2020.4.02.5101/RJ, C. 5ª Turma Especializada do E. TRF2, MM. Desembargador Federal Relator RICARDO PERLINGEIRO, 07/04/2021)
Portanto, tenho que exigências contidas em atos infralegais vão além do que menciona a Lei nº 3.268/1957, não havendo como considerá-las válidas, dada a hierarquia normativa existente entre esses diplomas.
Assim, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, considerando que a parte autora comprovou a sua especialização em neurologia (evento 1, OUT7)
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu promova o imediato registro da especialização do autor, em nível de pós-graduação em neurologia como especialidade médica, concedendo-lhe o respectivo registro de especialização profissional (RQE) ou que produza documento oficial garantindo-lhe o direito ao livre exercício como especialista em neurologia.
Intime-se para cumprimento em 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, intime-se o autor para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias (art. 303, §1º, inciso I, do CPC).
Após, voltem os autos conclusos.