Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0120365-55.2016.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO INTEGRAL EM AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DE TODOS OS ADVOGADOS QUE FIGURAM NA PROCURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível e apelação cível adesiva interpostas contra sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento na falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios definidos por equidade. O fundamento da sentença foi a suspensão da exigibilidade do crédito em razão do depósito integral realizado na ação anulatória anterior, ajuizada pela Petrobras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal deve ser extinta diante da suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, decorrente do depósito integral realizado na ação anulatória anteriormente ajuizada; (ii) definir se os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por equidade no caso em análise.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O depósito integral do débito suspende a exigibilidade do crédito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.140.956/SP, aplicado por analogia aos créditos não tributários.
4. A execução fiscal pressupõe que o crédito seja líquido, certo e exigível, o que não se verifica quando há depósito integral em ação anulatória anterior, impedindo a cobrança judicial.
5. A jurisprudência do STJ admite que a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário pode ocorrer mediante a apresentação de fiança bancária ou seguro garantia judicial, desde que em valor suficiente para cobrir o débito acrescido de 30%, equiparando-se ao depósito em dinheiro.
6. A ausência de previsão legal expressa para a suspensão da exigibilidade de créditos não tributários não impede a aplicação do entendimento jurisprudencial, garantindo tratamento isonômico e proteção contra cobranças indevidas.
7. Em relação à apelação cível adesiva, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível o recurso adesivo, independentemente de sucumbência recíproca, cujo objeto é tão somente a matéria relacionada aos honorários advocatícios (AgInt no REsp n. 1.922.228/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.).
8. Com efeito, os casos de extinção da execução por ausência de título executivo se caracterizam como benefício auferido de valor inestimável, permitindo-se a fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (AgInt no REsp n. 2.051.763/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 5/6/2025.).
9. Por fim, verifica-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados em favor de todos advogados que constam da procuração juntada aos autos e não somente do gerente jurídico em nome do qual são expedidas as publicações e intimações da parte.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido em relação à exequente e recurso parcialmente provido em relação à executada para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados sejam pagos em favor dos advogados que figuram na procuração, restando prejudicado o agravo interno.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da ANP e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da PETROBRAS para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados sejam pagos em favor dos advogados da PETROBRAS, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.