Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010802-57.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: EDVALDO VERISSIMO DA SILVA
ADVOGADO(A): ROBERTA DO AMARAL DA SILVA (OAB RJ251616)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas ex lege. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Ao trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010802-57.2024.4.02.5102/RJ
AUTOR: EDVALDO VERISSIMO DA SILVA
ADVOGADO(A): ROBERTA DO AMARAL DA SILVA (OAB RJ251616)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por EDVALDO VERISSIMO DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que pretende o recebimento de valores supostamente desfalcados de sua conta de PIS, bem como indenização por danos morais.
Determinada a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica (4.1). Documentos acostados pelo autor no ev. 7.1.
Em contestação de ev. 8.2, a CEF arguiu sua ilegitimidade passiva, impugnou o pedido de gratuidade de justiça e requereu a improcedencia do pedido inicial.
Indeferida a gratuidade de justiça e determina a intimação do autor para apresentar réplica e especificar provas (10.1).
Custas judiciais recolhidas (17.1). Réplica não apresentada.
A CEF no ev. 27.1 requereu o julgamento antecipado do feito.
DECIDO.
Nos termos do art. 357, do CPC, passo ao saneamento do feito.
1) Tendo em vista que a gestão das contas vinculadas ao PIS fica a cargo da CEF, na forma do artigo 11, do Decreto Lei 9978/2019, verifico que a legitimidade passiva ad causam no caso é da referida empresa pública.
No ponto, eis a previsão legal:
Art. 11. Cabe à Caixa Econômica Federal, em relação ao PIS, as seguintes atribuições:
I - manter, em nome dos empregados e trabalhadores avulsos, as correspondentes contas individuais de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e normas complementares;
II - creditar nas contas individuais, quando autorizada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º;
III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto;
IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos ao repasses de recursos, ao cadastro de empregados vinculados ao PIS, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e
V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Assim, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da CEF.
2) Prejudicada a análise da impugnação à gratuidade de justiça, eis que o benefício foi indeferido.
3) Na ausência de questões processuais pendentes, assim como de qualquer requerimento de dilação probatória, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Nada mais sendo requerido, venha o processo concluso para prolação de sentença.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010802-57.2024.4.02.5102/RJ
AUTOR: EDVALDO VERISSIMO DA SILVA
ADVOGADO(A): ROBERTA DO AMARAL DA SILVA (OAB RJ251616)
DESPACHO/DECISÃO
A parte ré para, se for o caso, especificar provas que pretenda produzir, justificando-as; bem como apresentar desde logo todos os documentos de que já disponha e ainda queira ver utilizados como prova, ou indicar onde se encontram caso inacessíveis; especificar a modalidade de eventual perícia que pretenda realizar; e qualificar as testemunhas que intencione ouvir, inclusive informar se compareceriam espontaneamente à audiência ou se precisariam ser intimadas, tudo sob pena de preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias.
03/11/2025, 00:00
Mero expediente
31/10/2025, 22:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010802-57.2024.4.02.5102/RJ
AUTOR: EDVALDO VERISSIMO DA SILVA
ADVOGADO(A): ROBERTA DO AMARAL DA SILVA (OAB RJ251616)
DESPACHO/DECISÃO
Consoante os fundamentos expressos no despacho do ev. 4.1, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios.
Intimada a parte autora a comprovar a hipossuficiência econômica alegada, vieram aos autos apenas comprovantes de se trata de Microempreendedor Individual (7.4), documentos dos quais não há como se constatar o atendimento do requisito procedimental anteriormente determinado. Assim, indefiro a gratuidade de justiça aos autores.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais conforme previsto no art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
No mesmo ato deve a parte pronunciar-se em réplica, outrossim, manifestando-se sobre eventual impugnação ao valor atribuído à causa, e também para que especifique as provas que queira produzir, justificando-as, nesse sentido desde logo apresentando todos os documentos de que já disponha e ainda pretenda valha como prova ou indicando onde se encontram, especificando a modalidade de eventual perícia que queira realizar e qualificando as testemunhas que pretenda ouvir, inclusive informando se comparecerão espontaneamente à audiência ou se precisam ser intimadas, tudo sob pena de preclusão.