Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044237-88.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: AUTO PECAS RAMAR DE BANGU LTDA
ADVOGADO(A): DIEGO LOUREIRO POCEIRO (OAB RJ189534)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 7:
A empresa Executada atravessou petição de exceção de pré-executividade, em que alegou, em síntese, a nulidade das CDAs, face as mesmas se encontrarem com a inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional rechaçou as alegações da ora devedora (Evento 12).
Decido.
Não merece prosperar a peça de exceção de pré-executividade ofertada, pois no que concerne à nulidade das CDAs, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, pois as mesmas não atenderiam ao prescrito no art. 202, do Código Tributário Nacional e ao art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, pelo fato de não haver a discriminação pormenorizada da dívida que originou o débito, obstaculizando, assim, a presunção de defesa por ela, incidindo numa clara agressão aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tem-se que a mesma não ocorreu.
Isso porque, analisando-se o caso em tela, o argumento de que os títulos executivos não seriam líquidos, certos e exigíveis não merece prosperar, pois consta na petição inicial o valor da causa. Ademais, nas CDAs, constam o valor da dívida originária, além de juros e multa de mora, com seus fundamentos legais, e a data de inscrição das mesmas em cobrança, e de outras informações essenciais à constituição dos títulos exequendos. Desta maneira, não há que se falar na nulidade deles, já que neles constam todas as informações necessárias, conforme dispõe o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
Ademais, se até mesmo em Embargos à Execução a legislação processual exige, para o conhecimento da alegação de excesso, que o interessado apresente memória de cálculo com o valor que entende correto, com muito maior razão não se pode admitir, na via da exceção de pré-executividade, alegações genéricas, sem a indicação precisa do montante incontroverso.
Ressalte-se ainda que, a alegação de iliquidez do título por suposto excesso na delimitação de bases de cálculo é tema que inevitavelmente exige dilação probatória, mediante análise detalhada dos documentos contábeis do contribuinte e até mesmo a realização de eventual prova pericial contábil, o que é cabível apenas na via dos Embargos à Execução.
Por fim, o Eg. STJ, em junho de 2023, no julgamento do REsp nº 1767631/SC, decidiu que "O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido quando apurados na sistemática do lucro presumido".
Do exposto, DEIXO DE CONHECER da exceção de pré-executividade atravessada nos autos, devendo a excipiente oferecer Embargos à Execução, se julgar conveniente, para discutir com a dilação probatória que a esta via é pertinente, suas teses de defesa.
Prossiga-se com a execução fiscal, através da tentativa de constrição dos ativos financeiros da empresa Executada mediante SISBAJUD, em obediência ao rol disposto no art. 11, da LEF..