Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003355-63.2025.4.02.5108/RJ
AUTOR: CARLOS SODRE SILVA DE ABREU
ADVOGADO(A): DANIELA ANDRADE DA GRACA (OAB RJ225687)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por CARLOS SODRE SILVA DE ABREU em face do ATACADAO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BRADESCO CREDITO IMOBILIARIO S.A., FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DO BRASIL SA, objetivando a repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B, do CDC, conforme redação dada pela Lei n° 14.181/2021.
Como causa de pedir, narra o Autor que é servidor do Ministério público do Estado do Rio de Janeiro e Professor da Universidade Veiga de Almeida, e que entre os anos de 2020 e 2024 realizou diversos empréstimos bancários para compra de terreno e edificação de casa para sua família.
Relata que, com a redução do número de turmas na Instituição de Ensino em que leciona, após a pandemia de 2020, sua renda foi reduzida de maneira severa, levando o autor a se valer da contratação de novos empréstimos para pagar empréstimos já realizados, além de se ver obrigado a estadias mais demoradas em saldos negativos de cheque especial para pagar seus compromissos com o pagamento de empréstimos consignados, crédito pessoal, juros do próprio cheque especial, além de cartões de créditos.
Alega que por desconhecimento das consequências e do montante de cada dívida assumida, assumiu um superendividamento insuperável com os réus.
É sucinto o relatório. Decido.
Da análise da petição inicial constata-se, de plano, que pretende o autor ver reconhecida a sua condição de insolvente civil e, consequentemente, que seja determinada a revisão dos contratos e repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece:
“Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)”
Ocorre, contudo, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu recentemente, em julgamento do Recurso Extraordinário 678162, com repercussão geral (Tema 859), que compete à Justiça Estadual julgar ações em que se discute a insolvência civil, mesmo que envolva a participação da União, de entidade autárquica ou empresa pública federal. Senão vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INSOLVÊNCIA CIVIL. EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão constitucional em debate, neste recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 859), é se a insolvência civil está, ou não, entre as exceções postas na parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal de primeira instância. 2. A falência, no contexto do rol de exceções à competência da Justiça Federal de primeira instância, significa tanto a insolvência da pessoa jurídica, quanto a insolvência da pessoa física, considerando que ambas envolvem, em suas respectivas essências, concurso de credores. 3. Assim sendo, diante do caso dos autos, fixa-se a seguinte tese: “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.” 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 678162, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 12-05-2021 PUBLIC 13-05-2021) - grifei
Por essa razão, a simples presença de empresa pública federal no polo passivo da presente ação - a Caixa Econômica Federal -, não é hábil a atrair a competência da Justiça Federal.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das varas competentes da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Comarca de São Pedro da Aldeia, com fulcro no § 1.º do artigo 64 do CPC.
Intime-se.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos, com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição.