Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA Nº 0001448-85.2018.4.02.5108/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, RECEBO OS EMBARGOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, posto que ausentes quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC na decisão embargada. Intime-se.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA Nº 0001448-85.2018.4.02.5108/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 313, § 2º, inciso II c/c art. 485, incisos IV e VI, do CPC. Custas ex lege. Deixo de condená-la em honorários advocatícios, por não se ter formado a relação processual. Na hipótese de tempestiva interposição de recurso, deverá ser dada vista à parte contrária pelo prazo legal para oferecimento de contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos ao Eg. TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo. Não interposto recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 0001448-85.2018.4.02.5108/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 203, PET1 - Defiro a dilação do prazo por mais 15 dias, conforme requerido pela CEF.
Findo o prazo, voltem conclusos.
15/04/2026, 00:00
Mero expediente
14/04/2026, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 0001448-85.2018.4.02.5108/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 196, PET1 - Defiro a dilação do prazo por mais 15 dias, conforme requerido pela CEF.
Findo o prazo, voltem conclusos.
17/03/2026, 00:00
Mero expediente
16/03/2026, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 0001448-85.2018.4.02.5108/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 189, PET1 - Nada a deferir. Mantenho a decisão do evento 185, DESPADEC1 por seus próprios fundamentos. Ademais, não cabe ao Judiciário substituir-se às providências que cumprem às partes adotar.
Intime-se.
Após, voltem conclusos.
19/02/2026, 00:00
Mero expediente
13/02/2026, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 0001448-85.2018.4.02.5108/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O óbito da parte ré após o ajuizamento da ação implica a substituição do polo passivo, como disposto no art. 110 c/c 313, § 2º, I, do CPC.
Conforme certidão juntada nos Eventos 183.1 e 183.2, o réu MAURO DA SILVA MARQUES faleceu em 05/11/2024 e o réu WALDIR ALVES DE FREITAS faleceu em 17/11/2018.
Certificado o falecimento dos réus, a parte autora foi intimada a promover a citação do Espólio ou dos sucessores civis, sendo-lhe conferido prazo de 3 meses (Evento 142.1).
Decorrido o prazo, a exequente requereu duas dilações de prazo e após requereu no evento 167.1 nova suspensão, a qual foi deferida por mais 2 meses, conforme deicão do evento 170.1.
Com o decusros do prazo, a exequente requereu a intimação apenas do espólio do réu WALDIR ALVES DE FREITAS (evento 181, PET1).
A administração dos bens prevista no art. 1.797 do Código Civil não altera a disposição da Lei Processual Civil quanto à legitimidade do Espólio para compor a lide ou, havendo partilha, dos sucessores civis.
Nesse sentido, havendo notícia de abertura de inventário, a autora deve promover a adequação do polo passivo, a fim de que figure o Espólio na pessoa do inventariante, que deve ser expressamente indicada e comprovada.
Cabe notar que a habilitação do Espólio é ônus exclusivo da parte exequente, ex vi do disposto no art. 313, §2º, I, do CPC, e, caso os legitimados ordinários não procedam à abertura do inventário, o credor possui legitimidade concorrente para requerê-lo, conforme previsto no art. 616, VI, do CPC.
Ressalto que os parentes do de cujus, ou mesmo seus sucessores civis só podem ser intimados para fins de execução no caso de os créditos recebidos terem sido objeto de partilha, o que não se verifica no feito.
Desse modo, INDEFIRO o pedido da CEF de intimação de possíveis parentes do réu.
Intime-se.
Após, voltem conclusos.
21/01/2026, 00:00
Mero expediente
19/12/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0001448-85.2018.4.02.5108/RJ RELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 176 - 22/11/2025 - Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
Evento 175 - 22/09/2025 - Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
Evento 170 - 10/09/2025 - Despacho
25/11/2025, 00:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
22/11/2025, 06:15
Por decisão judicial
22/09/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 0001448-85.2018.4.02.5108/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 167, PET1 - Defiro.
Ante a notícia do falecimento dos réus, suspendo o processo pelo prazo de 2 meses, na forma do art. 313, I e §1º, do CPC.
Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo acima, promover a citação do espólio, herdeiros ou sucessores do réu falecido no presente feito, nos termos do art. 313, § 2º, inc. I, do CPC.
Em seguida, voltem conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 0001448-85.2018.4.02.5108/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 203, PET1 - Defiro a dilação do prazo por mais 15 dias, conforme requerido pela CEF.
Findo o prazo, voltem conclusos.
15/04/2026, 00:00
Mero expediente
14/04/2026, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 0001448-85.2018.4.02.5108/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 196, PET1 - Defiro a dilação do prazo por mais 15 dias, conforme requerido pela CEF.
Findo o prazo, voltem conclusos.
17/03/2026, 00:00
Mero expediente
16/03/2026, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 0001448-85.2018.4.02.5108/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 189, PET1 - Nada a deferir. Mantenho a decisão do evento 185, DESPADEC1 por seus próprios fundamentos. Ademais, não cabe ao Judiciário substituir-se às providências que cumprem às partes adotar.
Intime-se.
Após, voltem conclusos.
19/02/2026, 00:00
Mero expediente
13/02/2026, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 0001448-85.2018.4.02.5108/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O óbito da parte ré após o ajuizamento da ação implica a substituição do polo passivo, como disposto no art. 110 c/c 313, § 2º, I, do CPC.
Conforme certidão juntada nos Eventos 183.1 e 183.2, o réu MAURO DA SILVA MARQUES faleceu em 05/11/2024 e o réu WALDIR ALVES DE FREITAS faleceu em 17/11/2018.
Certificado o falecimento dos réus, a parte autora foi intimada a promover a citação do Espólio ou dos sucessores civis, sendo-lhe conferido prazo de 3 meses (Evento 142.1).
Decorrido o prazo, a exequente requereu duas dilações de prazo e após requereu no evento 167.1 nova suspensão, a qual foi deferida por mais 2 meses, conforme deicão do evento 170.1.
Com o decusros do prazo, a exequente requereu a intimação apenas do espólio do réu WALDIR ALVES DE FREITAS (evento 181, PET1).
A administração dos bens prevista no art. 1.797 do Código Civil não altera a disposição da Lei Processual Civil quanto à legitimidade do Espólio para compor a lide ou, havendo partilha, dos sucessores civis.
Nesse sentido, havendo notícia de abertura de inventário, a autora deve promover a adequação do polo passivo, a fim de que figure o Espólio na pessoa do inventariante, que deve ser expressamente indicada e comprovada.
Cabe notar que a habilitação do Espólio é ônus exclusivo da parte exequente, ex vi do disposto no art. 313, §2º, I, do CPC, e, caso os legitimados ordinários não procedam à abertura do inventário, o credor possui legitimidade concorrente para requerê-lo, conforme previsto no art. 616, VI, do CPC.
Ressalto que os parentes do de cujus, ou mesmo seus sucessores civis só podem ser intimados para fins de execução no caso de os créditos recebidos terem sido objeto de partilha, o que não se verifica no feito.
Desse modo, INDEFIRO o pedido da CEF de intimação de possíveis parentes do réu.
Intime-se.
Após, voltem conclusos.
21/01/2026, 00:00
Mero expediente
19/12/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0001448-85.2018.4.02.5108/RJ RELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 176 - 22/11/2025 - Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
Evento 175 - 22/09/2025 - Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
Evento 170 - 10/09/2025 - Despacho
25/11/2025, 00:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
22/11/2025, 06:15
Por decisão judicial
22/09/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 0001448-85.2018.4.02.5108/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 167, PET1 - Defiro.
Ante a notícia do falecimento dos réus, suspendo o processo pelo prazo de 2 meses, na forma do art. 313, I e §1º, do CPC.
Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo acima, promover a citação do espólio, herdeiros ou sucessores do réu falecido no presente feito, nos termos do art. 313, § 2º, inc. I, do CPC.
Em seguida, voltem conclusos.
11/09/2025, 00:00
Mero expediente
10/09/2025, 22:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 0001448-85.2018.4.02.5108/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 160, PET1 - Defiro a dilação do prazo por mais 15 dias, conforme requerido.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
18/08/2025, 00:00
Mero expediente
15/08/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 0001448-85.2018.4.02.5108/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 152, PET1 - Defiro a dilação do prazo por mais 20 dias, conforme requerido.
Findo o prazo, voltem conclusos.
15/07/2025, 00:00
Mero expediente
14/07/2025, 19:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
13/07/2025, 06:15
Por decisão judicial
01/07/2025, 09:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
01/07/2025, 06:15
Por decisão judicial
01/04/2025, 11:03
Mero expediente
31/01/2025, 15:04
Mero expediente
27/11/2024, 18:50
Mero expediente
01/10/2024, 12:02
Recebimento
30/08/2024, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: MAURO DA SILVA MARQUES (RÉU) ADVOGADO(A): DOUGLAS AVILA MONTEIRO (OAB RJ205679)
APELADO: WALDIR ALVES DE FREITAS (RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2024. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 22 de julho de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).................... Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............ Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral. Apelação Cível Nº 0001448-85.2018.4.02.5108/RJ (Pauta: 117) RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES